TJPB - 0074552-36.2012.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 14:55
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 00:40
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0074552-36.2012.8.15.2001 EXEQUENTE: ARLINDO NUNES DE PONTES EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO BANCO VOTORANTIM S.A, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 84546688) objetivando suprir omissão/contradição subsistente na SENTENÇA que julgou (extinta) a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: (...) Ocorre que, Excelência, conforme será abordado mais adiante, tais valores em nada dizem direito à parte exequente.
Em verdade, há notória contradição no julgado de id. 83746375, vez que esta homologou os cálculos de 82118873, sob a justificativa que esta instituição financeira executada considerou como devido ao advogado do exequente os valores discutidos, sem observar, na realidade, que o cálculo anexo na r. movimentação diz respeito à atualização da quantia perseguida TÃO SOMENTE para fins de garantia do juízo, bem como sem observar as demais matérias abordadas na impugnação protocolizada em sucessão Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: Efeitos modificativos.
Não cabimento. "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" - STJ - 1ª T.
EDclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.91 (grifei).
Modificação da substância do julgado embargado. "Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado" STJ - EDcl 13845, rel.
Min.
César Asfor Rocha, j. 29.6.92.
Ponto já esclarecido. "Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado" STJ - 3ª Sec.
EDclMS 301803-DF, rel.
Min.
Adhemar Maciel, j. 2.12.93.
Acrescente-se que o valor pleiteado pelo advogado da parte autora (R$ 7.782,61), a título de honorários advocatícios de sucumbência (id 78867855), de 06 set 2023, não foi objeto de impugnação pela parte Executada, conforme se infere dos ID 79745442 (26 set.2023); ID 81604195 (01 nov.2023) e ID 82118873 (13 nov.2023), só vindo a manifestar-se no id 83173918, portanto, de forma manifestamente intempestiva.
Assim sendo, embora assista razão à embargante quanto ao fato dos cálculos de id 83173920 terem natureza meramente indicativa, isto é, não implicar em reconhecimento do valor ali consignado, claro está que, naquela altura, não mais caberia discussão sobre o valor da execução.
Outrossim, verifica-se que houve equívoco quando da digitalização envolvendo as ações conexas, a saber: proc. 0074552-36.2012.8.15.2001 (atual) e o processo de nº 0091763-85.2012.815.2001, conforme assentado no id 66258116, sendo o valor da causa, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente àquele atribuído ao processo nº 0074552-36.2012.8.15.2001 (atual), conforme se depreende do id 66258920 - Pág. 1.
Portanto, trata-se de processos que tramitam há mais de uma década, cuja finalização torna-se premente, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, não cabendo utilizar-se do processos para fins de "cabo de guerra", eternizando a sua tramitação.
Com estes esclarecimentos, mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos, cabendo à parte Executada efetuar o depósito do saldo remanescente (R$ 1.634,58), corrigido, para fins de extinção/baixa e arquivo do presente feito.
Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 20 de março de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
20/03/2024 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 20:42
Conclusos para decisão
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22/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 11:57
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0074552-36.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 11:54
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:47
Juntada de Alvará
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19/12/2023 10:24
Expedido alvará de levantamento
-
19/12/2023 10:24
Deferido o pedido de
-
19/12/2023 10:17
Conclusos para despacho
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18/12/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:01
Expedido alvará de levantamento
-
18/12/2023 11:01
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/12/2023 07:03
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ARLINDO NUNES DE PONTES em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 06:21
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 06:08
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 06:01
Juntada de Certidão
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16/10/2023 21:17
Juntada de Alvará
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16/10/2023 21:15
Juntada de Alvará
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16/10/2023 21:15
Juntada de Alvará
-
16/10/2023 21:15
Juntada de Alvará
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16/10/2023 12:43
Expedido alvará de levantamento
-
16/10/2023 12:43
Deferido o pedido de
-
14/10/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ARLINDO NUNES DE PONTES em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 05:26
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 06:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:09
Juntada de Ofício
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12/09/2023 15:25
Deferido o pedido de
-
06/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 22:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de ARLINDO NUNES DE PONTES em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:46
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
08/08/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:13
Expedido alvará de levantamento
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02/08/2023 12:13
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/08/2023 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
-
28/06/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 12:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/06/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:57
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:06
Outras Decisões
-
25/03/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 21:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:45
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de ARLINDO NUNES DE PONTES em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 20:55
Indeferido o pedido de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (EXECUTADO)
-
23/02/2023 15:29
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 14/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 06:19
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 22:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/01/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 21:34
Nomeado perito
-
24/01/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 07:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/01/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:54
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:05
Outras Decisões
-
16/11/2022 06:43
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 00:37
Decorrido prazo de ARLINDO NUNES DE PONTES em 14/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 12:02
Determinada diligência
-
13/07/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 15:10
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 11:41
Juntada de informação
-
28/04/2022 12:52
Juntada de informação
-
25/04/2022 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 01:23
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 04/02/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 03:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2020 18:38
Conclusos para despacho
-
05/12/2020 01:07
Decorrido prazo de ARLINDO NUNES DE PONTES em 04/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 14:13
Processo migrado para o PJe
-
21/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
21/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 02/2020 NF 20/20
-
21/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 02/2020 13:45 TJEJP33
-
19/02/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 02/2020 DEVO CONTADOR SEM CALCULOS
-
15/08/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 15: 08/2019
-
14/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 14/08/2019 P022131192001 15:
-
14/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 08/2019
-
14/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 08/2019 CALCULAR DESPESAS PROCESSUAIS
-
08/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 08/08/2019 P022131192001
-
23/07/2019 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 23: 07/2019 14:47 TJEJP33
-
23/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 07/2019 NF 105/1
-
19/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2015
-
19/03/2015 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 19: 03/2015 18:52 TJEJPAS
-
21/01/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 21: 01/2015
-
10/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 10/2014 NF 233/14
-
08/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 10/2014 NF 233/1
-
01/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 08/2014
-
01/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 08/2014
-
10/06/2014 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 10: 06/2014
-
04/04/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 04/2014 NF 078/2014
-
02/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 04/2014 NF 78/14
-
04/02/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 02/2014 DA CONTADORIA JUDICIAL
-
26/11/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 26: 11/2013 AUTOS AO CONTADOR 26112013
-
22/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 11/2013 REMESSA CONTADOR
-
19/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 11/2013
-
19/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 11/2013
-
18/11/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 18: 11/2013
-
11/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 11/2013 NF 316/13
-
07/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 11/2013 NF 316/1
-
04/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 10/2013 INTIM. AUTOR-EXP.NF 04/10
-
02/10/2013 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 23: 08/2013
-
02/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 10/2013
-
01/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 10/2013 REU-NF 184/13
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
07/08/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 08/2013 NF 184/13
-
06/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 08/2013 NF 184/13
-
29/07/2013 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 29: 07/2013 NF EXPEçA-SE 29/07/13 SENTENCA
-
24/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 07/2013
-
23/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 07/2013 AUTOR
-
16/07/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 07/2016 NF 153/2013
-
12/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 05/2013
-
12/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 07/2013 NF 153/2013
-
03/05/2013 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 03: 05/2013
-
03/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 05/2013
-
26/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2013 AUTOR
-
27/03/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 27: 03/2013
-
26/03/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 03/2013 DESP. NF 35
-
22/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 03/2013 35/13
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
29/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29102012
-
29/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29102012
-
24/10/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 24102012 IMPUGNACAO
-
24/10/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 24102012
-
24/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24102012
-
28/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28092012
-
28/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28092012
-
25/09/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 25092012 REU
-
25/09/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25092012
-
25/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25092012
-
05/09/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 05092012
-
03/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03092012 NF 248: 12
-
02/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02082012
-
25/06/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 25062012
-
25/06/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 25062012
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24/05/2012 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 24052012
-
24/05/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 24052012
-
19/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19042012
-
19/04/2012 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 19042012
-
19/04/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 19042012
-
19/04/2012 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 19042012
-
16/04/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 16042012
-
16/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16042012
-
03/04/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 03042012 JPIA
-
03/04/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2012
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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