TJPB - 0747169-18.2007.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 14:31
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER BRASIL S/A (APELANTE) e provido
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA EDITE LIRA em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
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31/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0747169-18.2007.8.15.2001 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A APELADO: MARIA EDITE LIRA DESPACHO Vistos, etc.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 631.363 e nº 632.212, fixou as seguintes teses: Tema 284 - Tese fixada: “1.Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado”.
Tema 285 - Tese fixada: “1.Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado”.
Assim, intimem-se as partes para tomarem ciência das teses fixadas nos temas 284 e 285.
Nessa oportunidade, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse em aderir ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza Convocada Relatora -
29/07/2025 02:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 02:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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28/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/09/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 09/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA EDITE LIRA em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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22/08/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 12:17
Juntada de Documento de Comprovação
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07/04/2022 15:44
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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04/04/2022 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
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01/04/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
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06/10/2011 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DE DESPACHO DO RELATOR
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06/10/2011 00:00
Mov. [132] - SOBRESTADO
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06/10/2011 00:00
Mov. [265] - PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUS
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05/10/2011 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
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30/09/2011 00:00
Mov. [265] - PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUS
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30/09/2011 00:00
Mov. [265] - PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUS
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28/09/2011 00:00
Mov. [48] - DEV. COM PARECER
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28/09/2011 00:00
Mov. [24] - CONCLUSAO AO RELATOR
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28/09/2011 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO
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02/09/2011 00:00
Mov. [47] - DEV. COM DESPACHO
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02/09/2011 00:00
Mov. [145] - VISTA AO PROCURADOR DE JUSTICA
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01/09/2011 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
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31/08/2011 00:00
Mov. [999] - DISTRIBUIDO
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31/08/2011 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
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31/08/2011 00:00
Mov. [24] - CONCLUSAO AO RELATOR
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31/08/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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