TJPB - 0091515-22.2012.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0091515-22.2012.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINARA MEDEIROS FERREIRA DE SOUZA, CAVALCANTI PRIMO VEICULO LTDA, FORD MOTOR COMPANHY BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: KÉSSIA LILIANA DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB16700-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO - PB5481-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB18000-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA KAREN DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB23100-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - PB16277-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA - PB14140-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO - PB9312-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS - PB11751-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO FARIAS FRANCA DE ALMEIDA - PB22248-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A APELADO: CAVALCANTI PRIMO VEICULO LTDA, FORD MOTOR COMPANHY BRASIL LTDA, SINARA MEDEIROS FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA - PB14140-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO - PB9312-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS - PB11751-A ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO FARIAS FRANCA DE ALMEIDA - PB22248-A ADVOGADO do(a) APELADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ADVOGADO do(a) APELADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A ADVOGADO do(a) APELADO: KÉSSIA LILIANA DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB16700-A ADVOGADO do(a) APELADO: ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO - PB5481-A ADVOGADO do(a) APELADO: ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB18000-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA KAREN DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB23100-A ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - PB16277-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:25/08/2025 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 7 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0091515-22.2012.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINARA MEDEIROS FERREIRA DE SOUZA, CAVALCANTI PRIMO VEICULO LTDA, FORD MOTOR COMPANHY BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: KÉSSIA LILIANA DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB16700-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO - PB5481-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB18000-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA KAREN DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB23100-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - PB16277-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA - PB14140-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO - PB9312-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS - PB11751-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO FARIAS FRANCA DE ALMEIDA - PB22248-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A APELADO: CAVALCANTI PRIMO VEICULO LTDA, FORD MOTOR COMPANHY BRASIL LTDA, SINARA MEDEIROS FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA - PB14140-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO - PB9312-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS - PB11751-A ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO FARIAS FRANCA DE ALMEIDA - PB22248-A ADVOGADO do(a) APELADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ADVOGADO do(a) APELADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A ADVOGADO do(a) APELADO: KÉSSIA LILIANA DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB16700-A ADVOGADO do(a) APELADO: ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO - PB5481-A ADVOGADO do(a) APELADO: ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB18000-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA KAREN DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB23100-A ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - PB16277-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:22/07/2025 11:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 7 de julho de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
08/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/06/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
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25/04/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 21:49
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:41
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 07:50
Conclusos para despacho
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26/03/2025 23:45
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:57
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 00:52
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0091515-22.2012.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: SINARA MEDEIROS FERREIRA DE SOUZA REU: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO.
NÃO ACOLHIDA.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA.
OMISSÃO QUANTO AOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA.
ACOLHIDA.ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA UTILIZAÇÃO DAS TAXAS IPCA E SELIC PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
NÃO ACOLHIDA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE.
CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.ACOLHIDA.
OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS.ACOLHIDA EM PARTE.ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, opôs os presentes embargos de declaração (ID n. 105544514) em face de suposta falha deste Juízo na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Alega o embargante a ocorrência de omissão, no que diz respeito à ausência de determinação de que, com a rescisão contratual e devolução dos valores, deveria constar na sentença o retorno do veículo à propriedade da embargante, bem como, a devolução dos documentos necessários à transferência da propriedade, sem débitos ou gravames em aberto.
Sustenta a ocorrência de omissão e contradição em virtude da utilização das taxas IPCA e SELIC para cálculo da correção monetária e juros de mora, respectivamente, quando deveria ter sido utilizada a Tabela FIPE, tendo em vista os 12 anos de utilização do veículo.
Aduz ainda que o julgado padece de contradição no tocante à correção monetária, sob a justificativa de que a correção deve ser feita da data do efetivo prejuízo conforme preconiza a súmula 43 STJ, sendo corresponde a DATA DO DESEMBOLSO e não do “vencimento”.
Aponta omissão no tocante ao termo inicial dos juros, que deve ser a data da citação.
Contrarrazões ao ID 107671096.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Nesse contexto, passo a analisar os vícios suscitados pelo embargante. -Da omissão quanto à devolução do veículo ao embargante e dos documentos que comprovem a ausência de débitos em aberto O promovido alega a ocorrência de omissão na sentença, tendo em vista a ausência de manifestação acerca do retorno do veículo à propriedade da FORD e da devolução dos documentos necessários à transferência da propriedade e aptos a comprovar a inexistência de débito em aberto.
No que tange à devolução do veículo, verifica-se que não há omissão a ser sanada, tendo em vista a manifestação EXPRESSA deste juízo a esse respeito no dispositivo da sentença.
Vejamos: “(...)condenar os promovidos, solidariamente, a devolverem o valor pago pelo veículo R$ 56.900,00 (cinquenta e seis mil e novecentos reais) à parte promovente SINARA MEDEIROS FERREIRA DE SOUZA, mediante a devolução do veículo, objeto da lide.(...)” Em relação à apresentação dos documentos, verifica-se que, de fato, não houve manifestação nesse sentido.
Sendo assim, apenas para não restar dúvidas, acolho os embargos, neste ponto, determinando o seguinte: “Ressalte-se que a devolução do veículo deverá ser acompanhada de todos os documentos necessários à transferência da propriedade e do bem e aptos a comprovar a ausência de quaisquer débitos pendentes ou gravames, quais sejam: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT);Comprovante de pagamento dos IPVAs e Documento Único de Transferência (DUT), devidamente assinado e com firma reconhecida por autenticidade, constando como adquirente FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.***.***/0001-20, com sede na Av.
Maria Servidei Demarchi, n.º 1420, sala 01, Bairro Demarchi, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09820-000, pelo valor da Tabela FIPE.” Tal fundamentação passará a constar no dispositivo da sentença, que será readequado em tópico oportuno. -Da ocorrência de omissão e contradição em virtude da utilização das taxas IPCA e SELIC para cálculo da correção monetária e juros de mora e da ausência de utilização da Tabela FIPE.
Alega o embargante a ocorrência de omissão e contradição no julgado, tendo em vista a utilização das taxas IPCA e SELIC para o cálculo de correção monetária e juros, quando, na verdade, deveria ter sido adotada a Tabela FIPE, sem acréscimos de qualquer natureza, dada a atualização mensal da tabela e considerando o período de utilização do veículo pela promovente.
Cumpre ressaltar que, nos primeiros embargos opostos (ID 101791059), o promovido sustentou a necessidade de observância das alterações do Código Civil quanto à incidência de juros moratórios e atualização monetária com base na SELIC e no IPCA.
Contudo, no presente momento processual, defende a inaplicabilidade desses índices e pleiteia a utilização exclusiva da Tabela FIPE, revelando manifesta contradição em sua própria argumentação.
Ora, como pode o embargante requerer a correção monetária e a incidência de juros com base na taxa SELIC e no IPCA, apenas para, após ter seu pleito acolhido, defender a inaplicabilidade desses índices e a necessidade de aplicação da Tabela FIPE? Tal postura revela flagrante contradição, caracterizando comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico, à luz do princípio do venire contra factum proprium, que impede a adoção de condutas conflitantes dentro do mesmo processo.
O princípio supracitado decorre da boa-fé objetiva, norteadora das relações jurídicas, e impede que a parte se beneficie de sua própria incoerência processual.
Nesse sentido, a jurisprudência e a doutrina consolidam o entendimento de que não se admite que uma parte defenda determinada tese e, após obter decisão favorável, altere seu posicionamento para obter vantagem indevida, visto que permitir tal conduta significaria admitir um comportamento contraditório que compromete a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.
Além disso, é importante ressaltar que a restituição dos valores deve ocorrer com base na quantia efetivamente paga à época da aquisição do veículo, devidamente atualizada, e não segundo a Tabela FIPE.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, em casos como o presente, aplica-se a regra do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), determinando a restituição imediata e integral da quantia paga, monetariamente atualizada, conforme precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C COM PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA APELANTE .
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITOS DE FÁBRICA.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DAS ORDENS DE SERVIÇO E PROVA PERICIAL.
FATO DO PRODUTO CONSTATADO.
APLICAÇÃO DO ART . 18, § 1º, II, DO CDC.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO À CONDIÇÃO ANTERIOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA ART . 12, “CAPUT” DO CDC.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE ACORDO COM A TABELA FIPE.
IMPOSSIBILIDADE.
ART . 18, § 1.º DO CDC, QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DA QUANTIA PAGA MONETARIAMENTE ATUALIZADA PELA AQUISIÇÃO DO PRODUTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
JUROS DE MORA .
AFASTADOS TENDO EM VISTA QUE O VEÍCULO FOI INCONTROVERSAMENTE UTILIZADO DURANTE O CURSO DO PROCESSO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO, QUE DEVERIA APRESENTAR QUALIDADE PRÓPRIA DE VEÍCULO NOVO .
MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR ADEQUADO PARA COMPENSAR O CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJPR - 7ª C.
Cível - 0028316-17.2015.8 .16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 22 .10.2021)(TJ-PR - APL: 00283161720158160021 Cascavel 0028316-17.2015.8 .16.0021 (Acórdão), Relator.: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 22/10/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2021) Portanto, a tese sustentada pelo embargante na presente fase processual não apenas contraria seu próprio pedido inicial, como também encontra óbice na jurisprudência consolidada.
Diante do exposto, resta evidente que os embargos opostos não visam à correção de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas à rediscussão da matéria já devidamente analisada.
Assim, a pretensão do embargante, que requer a reforma do decisium visando a reanálise do mérito exige a modificação do entendimento já firmado por este Juízo, de forma que eventual acolhimento importaria verdadeiramente em um novo pronunciamento judicial, para o que não se presta a via processual eleita.
Rejeito os embargos, neste ponto. -Da omissão e contradição na fixação da correção monetária e juros Alega o embargante que o julgado padece de contradição no tocante à correção monetária, sob a justificativa de que a correção deve ser feita da data do efetivo prejuízo, nesse caso, a data do desembolso, e não do vencimento.
Aponta omissão no tocante ao termo inicial dos juros, que deve ser a data da citação.
No que tange ao termo inicial da correção monetária, verifica-se que, de fato, nas hipóteses de restituição de valores pagos por força de relação contratual, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo desembolso.
Assim entende a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA É A DATA DE CADA DESEMBOLSO.
RECURSO ACOLHIDO.
Nas ações de restituição de valores pagos, o termo inicial da correção monetária é a data do desembolso .(TJ-SP - EMBDECCV: 10790378920198260100 SP 1079037-89.2019.8.26 .0100, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 02/02/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021) Ante o exposto, acolho os embargos, neste ponto, devendo o dispositivo passar a constar da seguinte forma: “(...)condenar os promovidos, solidariamente, a devolverem o valor pago pelo veículo R$ 56.900,00 (cinquenta e seis mil e novecentos reais) à parte promovente SINARA MEDEIROS FERREIRA DE SOUZA, mediante a devolução do veículo, objeto da lide.
DETERMINO, ainda, que o valor da dívida seja corrigido monetariamente a partir do desembolso, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Em relação ao termo inicial dos juros, verifica-se que, no caso de indenização por danos morais, a data do arbitramento do valor da condenação deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora, pois somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora.
Desse modo, tendo em vista que não consta termo inicial dos juros de mora na decisão de ID, os embargos merecem acolhimento parcial neste ponto, devendo o dispositivo passar a constar da seguinte forma: “(...)condenar os promovidos, solidariamente, a indenizarem a autora em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sendo o valor corrigido monetariamente com base no IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento, nos termos da Lei nº 14.905/2024. “ Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.
DISPOSITIVO Sendo assim, constatados vícios a serem sanados, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID N. 105544514, devendo o dispositivo passar a constar da seguinte forma: “Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação da justiça gratuita arguida, bem como a prejudicial de mérito de prescrição, e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados pela autora, ao tempo em que analisando o mérito da causa, o que faço com arrimo no art. 487, I do CPC, converto o pedido principal em perdas e danos para: A)condenar os promovidos, solidariamente, a devolverem o valor pago pelo veículo R$ 56.900,00 (cinquenta e seis mil e novecentos reais) à parte promovente SINARA MEDEIROS FERREIRA DE SOUZA, mediante a devolução do veículo, objeto da lide.
DETERMINO, ainda, que o valor da dívida seja corrigido monetariamente a partir do desembolso, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.
Ressalte-se que a devolução do veículo deverá ser acompanhada de todos os documentos necessários à transferência da propriedade e do bem e aptos a comprovar a ausência de quaisquer débitos pendentes ou gravames, quais sejam: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT);comprovante de pagamento dos IPVAs e Documento Único de Transferência (DUT), devidamente assinado e com firma reconhecida por autenticidade, constando como adquirente FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.***.***/0001-20, com sede na Av.
Maria Servidei Demarchi, n.º 1420, sala 01, Bairro Demarchi, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09820-000, pelo valor da Tabela FIPE B)condenar os promovidos, solidariamente, a indenizarem a autora em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sendo o valor corrigido monetariamente com base no IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido." Ademais, tendo em vista o efeito interruptivo dos embargos de declaração, aguarde-se correr o prazo restante para apresentação de apelação pela parte autora.
Considerando, entretanto, a apresentação de apelação pela parte ré e que não houve qualquer efeito modificativo na sentença embargada, certifique-se a tempestividade da referida apelação e, após, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:55
Embargos de declaração não acolhidos
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06/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 00:21
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0091515-22.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte embargada para responder, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 18:36
Juntada de Petição de informação
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:27
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0091515-22.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte embargada para responder, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 07:20
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 00:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0091515-22.2012.8.15.2001 DECISÃO DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
A evidente inexistência de contradição no julgado, conduz à improcedência destes.
Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 100829340 nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta o primeiro embargante CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA que a sentença prolatada foi eivada de omissão, obscuridade ou contradição, assim como erro material, eis que no dispositivo determinou o reembolso do valor da peça, onde não foi pedido na exordial, portanto a sentença seria extra petita, pelo fato que o julgamento deve englobar apenas o descrito no pedido, que foi a substituição do veículo, requerendo assim, que o presente feito seja julgado improcedente, como também condenou o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 6.000,00(seis mil reais), contudo o art. 85, parágrafo segundo do CPC determina que os honorários sejam, fixados entre 10% e 20% do valor da condenação.
Por fim, requer que seja reformada a sentença julgando improcedente os pedidos autorais.
Já no segundo embargos de declaração interposto por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, sustenta que a sentença foi eivada de contradição, eis que não foi observado as alterações do CC quanto a incidência dos juros moratórios e atualização monetária (SELIC e IPCA); não houve condenação em sucumbência recíproca entre as partes, onde a embargada foi vencida em seu pedido principal, devendo ser aplicada verbas sucumbenciais, como também em relação aos honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, R$ 6.000,00 (seis mil reais), em descompasso com os termos do art. 85, §2º, do CPC.
Logo, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para reconhecer os vícios apontados.
Parte embargada se manifestou no ID nº 102436927.
Requereram, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar as irregularidades apontadas.
Eis um breve relato. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos são parcialmente procedentes.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Quanto as alegações ventiladas pelo primeiro embargante, há de se reconhecê-la, eis que analisando a exordial, houve o pedido de substituição do veículo e não reembolso da peça reclamada (para-choque), gerando assim, uma sentença extra petita.
Ocorre que, em relação a este primeiro ponto, tendo em vista que o veículo objeto da lide trata-se de New Fiesta Sedan SE", de marca FORD, onde não há mais fabricação do mesmo e muito menos fábrica no Brasil, hei por bem converter a obrigação principal em perdas e danos, determinado a devolução do valor pago pelo bem, devidamente corrigido, mediante a devolução do veículo com defeito, a fim de acarretar enriquecimento ilícito.
Já em relação ao segundo alegado pelo primeiro embargante, acolho, também no sentido de alterar o valor fixo estipulado em sentença para 10%(dez por cento) do valor da condenação.
Em relação ao segundo embargos interpostos, hei por bem acolhê-lo, em parte, também, apenas nos pontos referentes da aplicação da taxa SELIC e IPCA, bem como no valor dos honorários arbitrados em valor fixo, sendo este último tópico já apreciado acima.
Em relação a sucumbência recíproca requerida pelo segundo embargante, não merece ser acolhida, haja vista que a procedência total dos pedidos autorais, a qual passo a constar no dispositivo abaixo. À luz do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, na forma do art. 1.022 do CPC e, em consequência, reconhecendo alguns vícios apontados pelos embargantes, passando a constar no dispositivo o seguinte: “DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação da justiça gratuita arguida, bem como a prejudicial de mérito de prescrição, e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados pela autora, ao tempo em que analisando o mérito da causa, o que faço com arrimo no art. 487, I do CPC, converto o pedido principal em perdas em danos: A) condenar os promovidos, solidariamente, a devolverem o valor pago pelo veículo R$ 56.900,00 (cinquenta e seis mil e novecentos reais) à parte promovente SINARA MEDEIROS FERREIRA DE SOUZA, mediante a devolução do veículo, objeto da lide.
DETERMINO, ainda, que o valor da dívida seja corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir do vencimento, e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” B) condenar os promovidos, solidariamente, a indenizarem a autora em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sendo o valor corrigido monetariamente com base no IPCA e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.”.
Com base no princípio da causalidade, condeno os promovidos, de forma solidária, em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.” No mais, permanecerá a sentença conforme lançada.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal de recurso, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC.
Transcorrido sem novos recursos, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de Id nº 59115253.
P.R.I.
João Pessoa-PB, 06 de dezembro de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/12/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 21:18
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 21:17
Juntada de Petição de informação
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15/10/2024 01:20
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0091515-22.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte embargada para responder, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 00:41
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0091515-22.2012.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: SINARA MEDEIROS FERREIRA DE SOUZA REU: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VEÍCULO USADO.
PERTENCENTE A TERCEIRO.
LAUDO PERICIAL.
DEFEITO NO PRODUTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDOR E FABRICANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por danos morais ajuizada por SINARA MEDEIROS FERREIRA DE SOUZA em face de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA e FORD MOTOR COMPANHY BRASIL LTDA, requerendo preliminarmente a autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Alega a promovente que efetuou a compra de um veículo "New Fiesta Sedan SE", de marca FORD, chassi 3FADP4BKXCM163653, ano de fabricação 2012,cor preto bristol, completo e top de linha no dia 27 de fevereiro de 2012 junto a primeira empresa promovida.
Aduz que, no dia 28 de fevereiro de 2012 houve o pagamento do veículo através de transferência bancária no valor de R$ 56.900,00 (cinquenta e seis mil e novecentos reais) em nome do Sr.
José Mário dos Santos para a CAVALCANTE PRIMO VEÍCULOS e, no dia 05 de março de 2012 a referida empresa efetuou a entrega do automóvel na própria sede.
Relata que, à época em que realizou a compra do veículo “subjudice”, tinha o desejo de adquirir o mesmo modelo, mas na cor branca, ocasião na qual a primeira promovida informou que só tinha disponível o modelo da cor prata e que o da cor preta estava para chegar.
Narra que, lhe foi informado por um dos funcionários que havia um veículo do mesmo modelo, na cor preta na oficina para ser consertado, em razão de batida,porém já estava vendido a outro cliente mas apenas para que a promovente pudesse tirar sua dúvida qual das cores escolher, a chamou para olhar.
Sustenta a promovente que ela e seu esposo decidiram esperar pelo veículo da cor preta que supostamente estaria em trânsito.
Afirma que, diante das suspeitas do seu esposo de que o veículo entregue realmente seria um zero quilômetro,fez marcas de identificação com sua assinatura em três locais diferentes do automóvel.
Alega que a suspeita se deu pelo fato de que presenciou a conversa de dois funcionários da empresa, em que um deles informou que o veículo comprado pela promovente estava em trânsito,enquanto que o funcionário de nome ELIVAN dava conta de que, veículo comprado já encontrava-se na primeira empresa promovida.
Alega que, ao apresentar o carro adquirido ao seu esposo, constataram que se tratava do mesmo veículo que estaria para conserto na oficina, apresentando, além da avaria do abalroamento, furo no banco traseiro.
Relata que, de imediato, registrou junto a promovida a sua indignação, bem como o pleito para troca do veículo, que até os dias atuais não foi respondido.
Tendo também entrado em contato com a FORD(segunda promovida), que nada resolveu.
Aduz que, os três funcionários que atenderam a promovente reconheceram que o carro que lhe foi vendido era o que estava na oficina para consertar o parachoque amassado e que estava vendido para outro cliente.
Diante disso, requer a inversão do ônus da prova; a procedência da demanda para impor que as promovidas realizem a troca do veículo "NewFiestaSedanSE", de Arc FORD, chassi 3FADP4BKXCM163653, ano de fabricação 2012, cor preto bristol, completo por outro da mesma linha zero quilômetros, sob pena de multa de R$ 2.000,00(dois mil reais) por dia, a título de astreintes,em caso de descumprimento e a condenação por danos morais.
Instrui a inicial com documentos.
Gratuidade de justiça deferida ao ID 24696415, fl. 38.
Devidamente citada, a FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, apresenta contestação ao ID 24696415, fl. 48, alegando que inexiste vício de fabricação no veículo, apto a ensejar responsabilização da empresa e nexo de causalidade, quanto aos prejuízos causados pela concessionária.
Sustenta que, em momento algum negou à promovente a prestação de serviços, tendo ofertado por mera liberalidade um parachoque novo, tendo a mesma recusado a proposta.
Reforça a ausência de ato ilícito por parte da Ford, a ausência de prova que aponte a verdade dos fatos alegados; a inexistência de dano moral; a impossibilidade de inversão do ônus da prova e de concessão da gratuidade judiciária.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos e,subsidiariamente,a fixação da indenização em patamar proporcional, com incidência de juros e correção monetária a partir da prolação da sentença.
Acosta documentos.
Devidamente citada, a empresa CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA. apresenta contestação ao ID 24696415, fl. 91, alegando, preliminarmente, que a autora fez juntada de CD, sem oportunizar que as partes tenham acesso a ele.
Sustenta contradição na narrativa da exordial pelos seguintes motivos: a promovente não se recusou a receber o veículo na data de entrega, mesmo este apresentando as supostas marcas de assinatura feitas pelo seu esposo; aduz na inicial que o veículo que estava na oficina para conserto possuia sensor de ré, enquanto o seu não possui; o alegado furo no banco traseiro trata-se de vício de fácil percepção, e a autora não fez qualquer reclamação na vistoria de entrega; a promovente assinou declaração afirmando ter recebido o veículo em perfeito estado de uso e conservação.
Afirma que, ao contrário do que argumenta a autora, o veículo adquirido se envolvera em acidente de trânsito somente após ter sido retirado da loja,o que denota culpa exclusiva do consumidor.Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação ao ID 24696427, fl. 12.
Ofício à Secretaria da Receita do Estado, cuja resposta se encontra no ID 24696433, fl. 7.
Deferido pedido de produção de prova pericial ao ID 24696433,fl. 18.
Embargos de declaração ao ID 24696433,fl. 31.
Contrarrazões ao ID 24696433, fl. 49.
Laudo pericial ao ID 41307396.
Intimadas as partes para especificarem provas que desejam produzir, a autora requer a produção de prova testemunhal.
Termo de audiência ao ID 99188718.
Eis o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARES -Da intempestividade da contestação Em sede de impugnação à contestação, a parte promovente requer a decretação de revelia da CAVALCANTI PRIMO, dada a apresentação intempestiva da contestação.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a certidão constante no ID 24696427, fl. 11 atesta que as contestações foram apresentadas no prazo legal.
Diante disso, não merece acolhimento a preliminar.
MÉRITO Prefacialmente, compulsando-se os autos, verifica-se que este se encontra viável para julgamento, de modo que todo o acervo probatório constante no caderno permite a regular prolação da sentença, tendo em vista a suficiência probatória, eis que as partes já produziram as provas que pretendiam, inexistindo outras providências a serem produzidas.
Noutro norte, mister destacar que se tratam os autos de relação de consumo, pois, patente as características verificadas que conferem a este julgador analisar a lide sob o prisma das disposições consumeristas, eis que a natureza da relação que vincula as partes é de prestador de serviço e consumidor, consoante os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ainda que por pessoas jurídicas, daí porque se evidencia a relação de consumo entre os litigantes, razão pela qual passo a aplicar o CDC.
Versa a demanda sobre pedido de obrigação de fazer cumulada com danos morais, em virtude de ter sido entregue carro supostamente usado, com avarias, que se encontrava na concessionária para conserto, ao invés do veículo “zero quilômetros” pelo qual havia pago.
Requer a autora que seja realizada a troca do veículo NewFiestaSedanSE", de Arc FORD, chassi 3FADP4BKXCM163653, ano de fabricação 2012, cor preto bristol, por outro de igual modelo em perfeitas condições e indenizada por danos morais.
Compulsando-se os autos, verifico que, conforme consta do ID 24696415, fl. 93, no ato da entrega do veículo, a promovente assinou declaração na qual informa que recebeu o bem em perfeito estado de uso e conversação.
Diante disso, revela-se pertinente o questionamento suscitado pela primeira promovida, no sentido de que se as marcas de assinatura foram feitas pelo esposo da autora quando o veículo ainda se encontrava na concessionária e se o veículo apresentava defeito visível no para-choque, por qual razão tais fatos não foram questionados no momento do recebimento do veículo? Nessa perspectiva, tem-se que o deslinde da demanda fica condicionado à demonstração de que o carro entregue não tratava-se de modelo novo, mas de veículo usado que já se encontrava na concessionária para conserto.
Verifica-se, pois, que existindo laudo pericial, deve-se recorrer a este para a solução da demanda.
O exame técnico in loco foi capaz de atestar que o veículo adquirido era, de fato, original/novo/“zero quilômetros”, bem como, que a autora foi a primeira proprietária do veículo.
Vejamos as respostas aos requisitos, in verbis: 2) Os documentos constantes nos autos indicam que o veículo adquirido era 0km? R- Sim (grifo nosso) 3) Informe o Sr.
Perito, se o autor é o primeiro e atual proprietário do veículo, objeto da perícia; R- Sim. (grifo nosso) No mesmo norte, a autora relata na exordial que o veículo em conserto na concessionária havia apresentado falha no sensor de ré.
Contudo, o carro recebido por ela, não teve o referido sensor instalado, nem outro acessório adicional, conforme apontado pela primeira promovida e constatado pelo perito: 8) Informe o Sr.
Perito, se o veículo possui algum acessório instalado no veículo que não seja original de fábrica; R- No momento da perícia, não foi identificado acessório não original instalado no veículo Desse modo, a partir das alegações e documentos constantes nos autos, assim como do laudo pericial apresentado, não é possível inferir que a autora recebeu o veículo pertencente a terceiro que encontrava-se na concessionária para conserto.
Por outro lado, em que pese a constatação de que o bem adquirido tratava-se de veículo novo, observa-se que o produto apresentava defeitos, razão pela qual, dois dias após o seu recebimento, a promovente apresentou reclamação junto ao Procon.
Tanto é que, em audiência na via administrativa, a primeira promovida ofereceu à autora a substituição do para-choque e mais seis meses de garantia, o que gera a presunção de concordância tácita com a existência de defeito. (ID 24696427,fl. 27) Sendo assim, houve falha na prestação de serviço, mormente à entrega de produto defeituoso ao consumidor, que trouxe prejuízos para a promovente.
Nessa perspectiva, a legislação consumerista permite que os demandados se responsabilizem pelos vícios do produto e pela falha de prestação do serviço, veja: “Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Vale mencionar também a solidariedade aplicável ao caso em tela, pois, tratam-se os promovidos de fabricante e fornecedor do produto em questão, estando em conformidade com a regra contida no art. 18 do CDC: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” Frise-se, ainda, que o próprio Código Civil determina a responsabilidade civil daqueles que causem dano a outrem, precisamente em seus arts. 186 e 927, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Portanto, o caso evidencia falha na prestação de serviço e nexo de causalidade dos promovidos com o dano ocasionado ao consumidor, eis que patente o vício inerente ao produto, decorrentes de possíveis falhas na fabricação/montagem.
Assim conclui o perito: “Após criteriosa análise de todas as peças do processo, das informações prestadas pelos atores elencados no discorrer desta perícia, dos diversos testes e inspeções realizadas, conclui-se que o veículo New Fiesta Sedan SE, da marca FORD cor preto bristol, combustível flex, ano/modelo 2012, Placa NQF 0502, chassis: 3FAP4BKXCM163653, adquirido em 27/02/2012 de propriedade da autora, a Srª Sinara Ferreira Medeiros de Souza, apresenta problemas na pintura e na carroceria do veículo (desalinhamento).
Observa-se ainda que os problemas possivelmente remontassem da montagem do veículo em fábrica, mais especificamente na fabricação/montagem que apesar da intervenção com direcionamento correto da concessionária autorizada Ford Motor Company Brasil Ltda e da Cavalcanti Primo Veiculos Ltda, os mesmos não foram suficientes e eficientes para eliminar os problemas” Sendo assim, merece ser acolhida parcialmente a pretensão autoral, tendo em vista que a substituição dos itens afetados mostra-se suficiente à reparação do vício, não havendo respaldo para o recebimento de novo veículo.
Seguindo este deslinde, é sabido que é plenamente cabível a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, sabendo-se que a conversão em obrigação de pagar pode ser determinada pelo juiz, de ofício ou a pedido das partes, para melhor assegurar o direito do autor, como é o caso dos autos, sendo medida de direito a se impor a lide.
Neste sentido, trago a baila o julgado abaixo: Ementa: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVADA.
CONVERSÃO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
POSSIBILIDADE. 1.
A conversão de obrigação de fazer em obrigação de pagar é uma medida que assegura a efetividade da tutela jurisdicional, garantindo ao credor o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação originalmente imposta, mesmo que o devedor se torne inadimplente ou que a obrigação se torne impossível ou inviável de ser cumprida. 2.
Comprovada a inadimplência, a conversão em obrigação de pagar pode ser determinada pelo juiz, de ofício ou a pedido das partes, no âmbito do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 0743522-64.2023.8.07.0000 1826119, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 29/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/03/2024) Dos Danos Morais É cediço que os danos extrapatrimoniais aqui em análise objetivam a reparação de dano de caráter moral, em que há violação dos direitos da personalidade do indivíduo, salientando-se que, como consequência, atrai para o sujeito sentimentos negativos, como dor, angústia, sofrimento ou constrangimento.
No caso vertente, como restou demonstrado, os problemas na pintura e carroceria constatados decorrem da montagem do veículo em fábrica, e não dos danos causados pelo uso.
Diante de toda a argumentação delineada que está comprovada a conduta dos requeridos com o dano ocasionado ao autor, bem como constato o preenchimento dos pressupostos autorizadores da responsabilidade objetiva.
Nesse sentido, tem-se que a responsabilidade civil no caso em comento se revela na modalidade objetiva, incluindo-se toda a cadeia de fornecedores, consoante dispõe a legislação consumerista dito alhures.
Ou seja, por apurar os requisitos da responsabilidade presentes, cabe o dever de reparação dos promovidos em benefício da parte autora.
Em consequência, por verificar que a autora sofreu violações dos direitos da personalidade, bem como experimentou angústia, impotência e incapacidade para solucionar o problema, constata-se que todo o abalo sofrido pelo autor ultrapassa a barreira do mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, gerando o dever de indenizar decorrente do fato danoso.
Para tanto, deve-se observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade do fato danoso quando da fixação do quantum indenizatório, aliando-se à função pedagógica da indenização e considerando a capacidade financeira dos litigantes.
Com isso, verifica-se que a pretensão da promovente em buscar a indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 se demonstra coerente e equivalente ao fato ilícito, subsistindo razão para se acolher o quantum pretendido pelo demandante.
Sendo assim, a condenação por danos morais é justificável e fundamental, motivo pelo qual arbitro, atento aos objetivos e limitações da reparação, por ser valor razoável e proporcional ao dano causado, considerando a capacidade econômica das partes e para proporcionar uma reprovação ao fato ilícito, não caracterizando, dessa forma, o enriquecimento sem causa do postulante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação da justiça gratuita arguida, bem como a prejudicial de mérito de prescrição, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor, ao tempo em que analisando o mérito da causa, o que faço com arrimo no art. 487, I do CPC, para, solidariamente: A) condenar os promovidos a pagarem a importância do valor de mercado da peça reclamada(para-choque), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
B) condenar os promovidos a indenizarem o autor em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, cujo valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês também a partir da data do arbitramento.
Com base no princípio da causalidade, condeno os promovidos, de forma solidária, em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
INTIMEM-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2024 09:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/08/2024 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
27/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2024 08:09
Juntada de informação
-
26/08/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 01:11
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:11
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/07/2024 13:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
-
24/07/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0091515-22.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 82527838, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 27/08/2024 Hora: 09:00 , de forma PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
João Pessoa, 21 de julho de 2024.
INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/07/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 22:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/08/2024 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/02/2024 01:08
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0091515-22.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando-se a informação objeto da petição do ID 82555594, chamo o feito a sua boa ordem, para revogar a audiência de instrução realizada no dia 21.11.2023, eis que a segunda demandada, não conseguiu acesso ao link, constando a sua ausência no ato, o que não se faz possível, sob pena de violar o princípio da ampla defesa.
Assim sendo, chamo o feito a sua boa ordem, para revogar os atos praticados a partir do ID. 82450111, determinando que a escrivania agende nova audiência, desta vez 100% presencial, a fim de evitar percalços como os ocorridos.
JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
17/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 17:39
Determinada diligência
-
17/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 17:39
Deferido o pedido de
-
23/11/2023 04:56
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:50
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 09:20
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2023 09:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2023 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
17/11/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:05
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 22:06
Deferido o pedido de
-
07/11/2023 22:05
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 07:26
Juntada de informação
-
15/10/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2023 16:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/11/2023 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
20/07/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 21:07
Determinada diligência
-
20/07/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:54
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:32
Juntada de Petição de comunicações
-
30/03/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 18:32
Deferido o pedido de
-
29/03/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:13
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:20
Deferido o pedido de
-
31/01/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 20:44
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 00:37
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 17:09
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2022 02:52
Juntada de provimento correcional
-
25/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 22:31
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 12:48
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 10:53
Deferido o pedido de
-
25/08/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 14:18
Juntada de Petição de informação
-
11/04/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 09:42
Deferido o pedido de
-
05/04/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 11:19
Juntada de Petição de informação
-
08/03/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 04:24
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 07/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 03:54
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 21/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 14:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/10/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2021 22:13
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 02:49
Decorrido prazo de FISHER BEKEMBAWER MEDEIROS JARDIM em 20/09/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 13:12
Outras Decisões
-
24/06/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 02:56
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 31/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 01:37
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 21/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 03:03
Decorrido prazo de FISHER BEKEMBAWER MEDEIROS JARDIM em 27/04/2021 23:59:59.
-
02/04/2021 13:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 06:36
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 07:29
Juntada de ato ordinatório
-
05/03/2021 01:35
Decorrido prazo de FISHER BEKEMBAWER MEDEIROS JARDIM em 04/03/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2020 00:53
Decorrido prazo de FISHER BEKEMBAWER MEDEIROS JARDIM em 20/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 09:50
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 00:34
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 13/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2020 01:34
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 02/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 09:14
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 09:14
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 01:44
Decorrido prazo de FISHER BEKEMBAWER MEDEIROS JARDIM em 18/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
21/03/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 01:20
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 09/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 01:20
Decorrido prazo de SINARA MEDEIROS FERREIRA DE SOUZA em 09/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 01:19
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 28/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 14:10
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 14:10
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2019 14:38
Processo migrado para o PJe
-
02/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 09/2019 P024082192001 17:19:01 TERCEIR
-
02/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 02: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
02/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 09/2019 NF 46/19
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 09/2019 17:19 TJEJPEV
-
28/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 08/2019 P024082192001 17:44:20 TERCEIR
-
16/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 07/2019
-
22/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 22: 11/2018
-
10/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2018
-
28/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2018 P027808182001 15:38:45 TERCEIR
-
28/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 06/2018
-
11/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 06/2018 PERITO NOTIFICADO
-
11/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2018 P027808182001 18:03:54 TERCEIR
-
05/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2018 P021145182001 15:40:21 TERCEIR
-
05/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 06/2018
-
02/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2018 P021145182001 18:10:59 TERCEIR
-
09/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 04/2018 PERITO NOTIFICADO
-
06/03/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 01: 03/2018
-
27/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 02/2018 P003918182001 14:45:50 CAVALCA
-
27/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2017
-
27/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 02/2018 NF 24/18
-
01/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 02/2018 P003918182001 17:46:41 CAVALCA
-
30/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 01/2018
-
30/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 01/2018
-
24/01/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 24: 01/2018
-
22/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 01/2018 NF 03/18
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
23/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 03/2017
-
21/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 02/2017
-
14/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 10/2016
-
24/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 24: 10/2016 P064946162001 16:07:13 FORD
-
24/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2016 P065813162001 16:07:13 CAVALCA
-
24/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2016 P066421162001 16:07:13 FORD MO
-
24/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/2016
-
26/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 08/2016 P066421162001 15:15:14 FORD MO
-
24/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2016 P065813162001 17:46:43 CAVALCA
-
22/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 22: 08/2016 P064946162001 18:10:22 F
-
17/08/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 17: 08/2016 NF068
-
15/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2016 NF 68/16
-
08/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 07/2016
-
21/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2016 P024009162001 16:10:32 TERCEIR
-
21/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2016 P030743162001 16:10:32 SINARA
-
21/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2016 PM05638162001 16:10:32 FORD MO
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21/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2016 P031570162001 16:10:32 CAVALCA
-
21/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 06/2016
-
19/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2016 PM05638162001 18/04/2016 17:37
-
19/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 04/2016 P031570162001 18:33:13 CAVALCA
-
18/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2016 P030743162001 14:48:11 SINARA
-
14/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 04/2016 NF 25/16
-
11/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 04/2016 NF 25/16
-
29/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 03/2016 P024009162001 14:26:35 TERCEIR
-
01/02/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 01/2016
-
25/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 01/2016
-
11/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 12/2015
-
11/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 11/2015
-
10/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 12/2015 P069418152001 15:21:06 SINARA
-
10/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 12/2015 P070137152001 15:21:06 FORD MO
-
10/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 12/2015
-
08/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 09/2015 P070137152001 14:53:08 FORD MO
-
03/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 09/2015 P069418152001 18:35:10 SINARA
-
27/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 08/2015 NF AGOSTO
-
27/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 08/2015 NF 59/15
-
26/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 08/2015 D048303152001 15:00:30 002
-
26/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 26: 08/2015 D052436152001 15:00:30 TERCEIR
-
26/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 08/2015
-
16/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 16: 04/2015
-
16/04/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 16: 04/2015 MALOTE DIGITAL
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
13/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 06/2014
-
14/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 02/2014
-
14/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 02/2014
-
14/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 14: 02/2014
-
23/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 01/2014
-
23/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 01/2014
-
20/11/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 20: 11/2013
-
14/11/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 14: 11/2013
-
08/11/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA INICIAL REALIZADA 07: 11/2013 14:30
-
07/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2013
-
04/11/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 01: 11/2013
-
29/10/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 29: 10/2013
-
19/09/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 08/2013 AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO
-
21/08/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 21: 08/2013
-
24/05/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 05/2013 NF. AUDIENCIA 44
-
12/04/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 07: 11/2013 14:00
-
14/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 03/2013
-
07/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 03/2013 IMPUG. A CONTESTAçãO
-
07/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 03/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
25/01/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 25: 01/2013
-
10/01/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 10: 01/2013 INTIMAR PARA IMPUGNAR
-
03/12/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 30112012
-
22/10/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 22102012
-
22/10/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 22102012
-
10/10/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 10102012
-
02/10/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 021020121CAVALCANTE PR
-
31/07/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 31072012
-
25/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24072012
-
23/07/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 23072012
-
23/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23072012
-
27/06/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2012
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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