TJPB - 0121993-13.2012.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto Processo nº 0121993-13.2012.8.15.2001
Vistos.
Cumpra-se corretamente a determinação contida no despacho de ID 30322473, com a intimação da parte recorrente (Antônio Batista de Oliveira e outra) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre a preliminar aventada nas contrarrazões de ID 30320436.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Convocado J/17 -
09/07/2024 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2024 08:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/07/2024 02:08
Decorrido prazo de MB COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:08
Decorrido prazo de SANDRA MARA DE ARAUJO BATISTA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE BATISTA SOBRINHO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ELISA DE ARAUJO BATISTA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MARILENE ANDRADE DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0121993-13.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MB COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de SANDRA MARA DE ARAUJO BATISTA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE BATISTA SOBRINHO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ELISA DE ARAUJO BATISTA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MARILENE ANDRADE DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:08
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 00:22
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0121993-13.2012.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MB COMERCIO DE CALCADOS LTDA, SANDRA MARA DE ARAUJO BATISTA, JOSE BATISTA SOBRINHO, ELISA DE ARAUJO BATISTA, MARILENE ANDRADE DE OLIVEIRA, ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTEDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador. - Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente que enseja a extinção do processo não acarreta ônus para as partes, em razão da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração propostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e por Antônio Batista de Oliveira e Marilene Andrade de Oliveira em face da sentença prolatada no Id nº 80460828.
Alega o Banco do Nordeste do Brasil a ocorrência de erro de premissa fática no teor da sentença hostilizada.
Já os embargantes Antônio Batista de Oliveira e Marilene Andrade de Oliveira aduzem ter ocorrido omissão deste juízo quanto à condenação do exequente no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Asserem, ainda, que os honorários são de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa e devem ser fixados de forma independente para cada um dos executados.
As partes embargadas apresentaram contrarrazões no Id n° 80813372 e Id nº 80853265. É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Passo a analisar, em separado, os fundamentos levantados por cada uma das partes em sede de aclaratórios.
Dos Embargos de Declaração apresentados pelo Exequente O exequente alega ocorrência de erro de premissa fática deste juízo ao acolher a prescrição intercorrente na sentença.
Nesse ínterim, aduz que este juízo não observou a atuação do exequente no feito executivo, afirmando que “o trâmite processual nunca restou paralisado, tampouco deixou o exequente de se manifestar sobre qualquer intimação válida”.
Por fim, aduz que a demora na citação dos exequendos se deu por inércia do Poder Judiciário.
Nesse sentido, fundamenta sua pretensão sob a perspectiva de que a demora da citação, por motivos inerentes ao poder judiciário, não deve fundamentar a perda da pretensão executiva.
Sem razão o exequente.
In casu, os aclaratórios não apontam a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade, mas de erro de premissa fática na prolação da decisão.
Nesse sentido, o embargante invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de acolhimento de Embargos de Declaração, inclusive com efeitos modificativos, em se tratando de premissa equivocada decorrente de erro material.
Pois bem.
Importa destacar que o precedente levantado direciona que a possibilidade de acolhimento de Embargos de Declaração com efeitos modificativos se condiciona à constatação do erro material, e este, por sua vez, induz no entendimento do juízo.
No ponto, vale consignar que o erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele constatado de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado.
Em vista disso, colaciona-se ao presente decisum o teor dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, que ratificam os entendimentos supramencionados.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PREMISSA EQUIVOCADA.
ERRO MATERIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. É cediço que, "na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem Embargos de Declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se for o caso, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado" ( EDcl no REsp 723.476/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.4.2021). 2.
O acórdão embargado equivocou-se ao assumir como premissa que o embargante desejava auferir honorários recursais, quando, na verdade, o embargante requereu somente que fosse reconhecida a sucumbência da parte adversa com a sua condenação em honorários advocatícios. 3.
Com efeito, foi dado provimento ao Recurso Especial para declarar a ilegitimidade passiva do ora embargante e excluí-lo do feito.
Omitiu-se o juízo ao não condenar o vencido em honorários de sucumbência devidos aos procuradores do recorrente, ora embargante, como determina o art. 85, caput e § 6º, do CPC. 4.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1983925 MG 2022/0029367-6, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022, III, DO CPC.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. 2.
No caso dos autos, o suposto erro material diz respeito a incorreção, em tese, do próprio conteúdo da decisão, configurando inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o órgão julgador. 3.
No mérito, a jurisprudência desta Corte Superior é sólida no sentido de que a revisão do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido na demanda é questão que exige o revolvimento dos fatos e provas dos autos, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1945761 – RJ, Data de julgamento: 17/02/2022, T2 – SEGUNDA TURMA) (grifo nosso) No caso sub judice, vislumbra-se, portanto, que o embargante pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na sentença embargada (Id n° 79579095), objetivando, portanto, que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Ora, como se percebe, não há omissão, obscuridade ou contradição no decisum, tampouco erro de premissa fática decorrente de erro material, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pelo embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
Nessa pespectiva, Pontes de Miranda ensina que “nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RJTJSP 87/324, 110/371 e 163/125; RT 669/199,670/198 e 779/157).
In casu, não há se falar em ocorrência de omissão ou contradição, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, acaso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Dos Embargos de Declaração apresentados pelos Executados Aduzem os embargantes ter ocorrido omissão deste juízo quanto à condenação do exequente no pagamento de honorários de sucumbência, invocando o precedente do Tema Repetitivo 421 do Superior Tribunal de Justiça.
Pugnam, pois, pelo acolhimento dos embargos, notadamente para que sejam fixados os honorários de sucumbência devidos pelo exequente a cada um dos executados.
Pois bem.
Considerando que a Lei nº 13.105/2015 está em vigor e revogou a legislação anterior, é necessário aplicar o princípio tempus regit actum, que estabelece que os atos jurídicos devem ser regidos pela legislação em vigor no momento de sua prática.
O princípio em questão está expresso no art. 14 da Lei nº 13/105/2015, o qual dispõe explicitamente que os atos processuais devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Isso significa que a norma processual aplicável a um ato processual é aquela em vigor no momento em que o ato é realizado.
Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Nesse sentir, necessária a aplicação do referido princípio ao caso em análise, uma vez que tem o condão de garantir segurança jurídica e estabilidade processual aos procedimentos judiciais.
Complementando a argumentação retro, importa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem decidido em conformidade com a explicitação supra, senão vejamos os precedentes: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.151.223 - DF (2017/0199936-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : AUGUSTO SCHNEIDER DA COSTA AGRAVANTE : CESAR AUGUSTO DA COSTA ADVOGADOS : MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHÃES - DF044814 VICTOR FONTELES CAVALCANTI - DF048523 AGRAVADO : RENAULT DO BRASIL S/A ADVOGADOS : LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA - DF011457 MANUELA FERREIRA - DF047837 EMENTA AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, MAS JULGADA IMPROCEDENTE NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO (CPC/2015).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DA SENTENÇA.
PRECEDENTES. 1.
A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, na qual ficarão estabelecidas a sucumbência entre os pedidos das partes e os requisitos valorativos para a fixação dos honorários advocatícios. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.151.223 – DF, Data do Julgamento: 08/05/2018, QUARTA TURMA) (grifo nosso) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.228.590 - RJ (2018/0000473-9) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE : OSÓRIO FERNANDES MARIZ E ASSED ADVOGADOS ADVOGADOS : FERNANDO OSÓRIO DE ALMEIDA JUNIOR E OUTRO(S) - RJ092949 THAIS AMARAL MOURA - RJ200051 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL INTERES. : LINHA AMARELA S/A LAMSA INTERES. : EDSON KAUARK DO RIO INTERES. : GERALDO MEIRELES DE SOUZA INTERES. : JEAN ALBERTO LUSCHER CASTRO INTERES. : BRUNO DAUSTER MAGALHAES E SILVA INTERES. : DAMIAO CARLOS MORENO TAVARES INTERES. : RONALDO LUIZ VANCELLOTE ALMEIDA EMENTA TRIBUTÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCONFORMISMO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ.
I - A legislação aplicável para a fixação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação.
Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas as regras do vetusto diploma processual até a ocorrência do trânsito em julgado.
Neste sentido: REsp 1672406/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017; REsp 1465535/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016; AgInt no REsp 1657177/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017; REsp 1644846/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 31/08/2017.
II - Mediante a simples leitura da peça recursal, percebe-se que o recorrente fundamenta seu inconformismo em relação aos honorários sucumbenciais em virtude do elevado valor da causa ora patrocinada pelo advogado.
III - A despeito do expressivo valor atribuído à demanda judicial, deve-se destacar que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, à fl. 594, consignou que "o juízo sobre a adequada aplicação dos critérios de eqüidade previstos no artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC impõe exame das circunstâncias da causa e das peculiaridades do processo.", concluindo, em seguida, que "por uma análise eqüitativa dos requisitos das alíneas do §3º do artigo 20 do CPC, entendo que os honorários devem ser mantidos, tendo em que a questão nos autos diz respeito apenas ao exame de datas para o reconhecimento da decadência.".
IV - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do montante dos honorários advocatícios, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos.
Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AGRAVO EM /RECURSO ESPECIAL Nº 1.228.590 – RJ, Data do Julgamento: 07/08/2018, SEGUNDA TURMA) (grifo nosso) Com efeito, o Tema Repetitivo 421 do Superior Tribunal de Justiça, que trata sobre a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, decorreu após o julgamento em 08/09/2010.
A partir de tal premissa, amolda-se perfeitamente ao caso em análise, o teor do princípio do tempus regit actum, expressamente elucidado no art. 14 da Lei nº 13/105/2015.
Segundo o art. 921, § 5º, do CPC, “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”.
Em análise ao tema de repetitivos invocado, o STJ afirma apenas ser possível a condenação da Fazenda em honorários quando há extinção da execução fiscal pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, no entanto o Tribunal da Cidadania não atribui o cabimento de honorários em todos os casos de extinção da execução fiscal por acolhimento de exceção de pré-executividade.
Na hipótese, em casos de extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente, uma vez que houve o acolhimento da exceção de pré-executividade, a jurisprudência entende não ser cabível a fixação de honorários.
Ora, não é razoável atribuir ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também o ônus da sucumbência, sob pena de beneficiar, indevidamente, a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.
Nessa esteira, colaciona-se ao presente decisum o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme recentes julgados.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2.
Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3.
Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir- se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4.
A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5.
A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6.
Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) Portanto, ao analisar o caso em questão, os atos processuais ocorridos durante a vigência da Lei 13.105/2015 devem ser regidos e decididos conforme as disposições dessa legislação, mesmo que os eventos fáticos que ensejaram a demanda causal tenham ocorrido durante a vigência da Lei 5.869/73, calcado no supracitado princípio de aplicação da norma processual no tempo.
Destarte, a rejeição de ambos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração interpostos pelas partes (Id nº 80460828 e 80195613), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 14 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/05/2024 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/10/2023 00:49
Decorrido prazo de MB COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:49
Decorrido prazo de SANDRA MARA DE ARAUJO BATISTA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSE BATISTA SOBRINHO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:49
Decorrido prazo de ELISA DE ARAUJO BATISTA em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:26
Decorrido prazo de MB COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:26
Decorrido prazo de SANDRA MARA DE ARAUJO BATISTA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE BATISTA SOBRINHO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:26
Decorrido prazo de ELISA DE ARAUJO BATISTA em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de MB COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de SANDRA MARA DE ARAUJO BATISTA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE BATISTA SOBRINHO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ELISA DE ARAUJO BATISTA em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/10/2023 12:00
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 10:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/10/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 00:07
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
30/09/2023 11:59
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
29/05/2023 08:03
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 06:26
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 20:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 12:24
Juntada de diligência
-
16/02/2023 23:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/01/2023 09:05
Juntada de Informações prestadas
-
21/01/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:17
Juntada de provimento correcional
-
10/06/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 12:57
Juntada de Informações prestadas
-
14/04/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
20/04/2020 17:33
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 05:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 17:35
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 17:35
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2019 09:03
Processo migrado para o PJe
-
19/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/2019
-
19/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
19/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2019 NF 126/1
-
19/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 09/2019 18:29 TJEJPA0
-
08/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 08/2019
-
18/02/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 18: 02/2019
-
28/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 28: 11/2018
-
23/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 11/2018 P046667182001 11:43:19 BANCO D
-
09/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2018 P046667182001 16:27:11 BANCO D
-
28/09/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 08/2018 DESPACHO
-
25/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 09/2018
-
25/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2018 NF 153/1
-
02/08/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 02: 08/2018
-
02/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 08/2018
-
23/07/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 23: 07/2018
-
03/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 03: 07/2018
-
29/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 29: 06/2018
-
10/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
09/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 05/2017 P012606172001 15:37:33 BANCO D
-
09/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 05/2017
-
09/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2017 P012606172001 15:10:51 BANCO D
-
12/07/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 07/2016 D027407162001 17:50:43 007
-
12/07/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 07/2016 D027890162001 17:50:43 008
-
12/07/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 07/2016 D027891162001 17:50:43 009
-
12/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 07/2016 P039635162001 17:50:43 BANCO D
-
12/07/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 07/2016 D034566162001 17:50:43 006
-
17/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2016 P039635162001 16:02:45 BANCO D
-
05/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 05/2016 DESPACHO
-
03/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 05/2016 NF 64/16
-
02/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 05/2016 M B COM DE CALCADOS LTDA
-
02/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 05/2016 SANDRA MARA DE ARAUJO BATISTA
-
02/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 05/2016 JOSE BATISTA SOBRINHO
-
02/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 05/2016 ELISA DE ARAUJO BATISTA
-
21/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 01/2016
-
20/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 01/2016
-
14/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 01/2016 P070896152001 15:38:34 BANCO D
-
09/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/2015 P070896152001 15:10:14 BANCO D
-
01/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 09/2015 NF 122/15
-
28/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 08/2015 NF 122/1
-
20/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/2015
-
18/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 18: 03/2015
-
18/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 18: 03/2015
-
18/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 03/2015
-
12/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 12: 02/2015
-
25/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/2014
-
14/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2014
-
14/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 08/2014
-
19/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 05/2014 NF 083/14
-
15/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 05/2014 NF 83/14
-
19/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 19: 11/2013
-
19/11/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 11/2013 VISTA AO AUTOR
-
21/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 10/2013 M B COM DE CALCADOS LTDA
-
19/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2013
-
11/09/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 09/2013 NF 148/13
-
09/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 09/2013 NF 148/13
-
08/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 08/2013
-
01/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 08/2013
-
01/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 08/2013
-
17/07/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 07/2013 114/13
-
11/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 07/2013 NF 114/13
-
04/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 03/2013
-
02/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 04/2013
-
02/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 04/2013
-
26/03/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 03/2013 NF 041/13
-
22/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 03/2013 NF 041
-
20/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 03/2013 VISTA A PARTE AUTORA
-
04/03/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 04: 03/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 03/2013
-
26/02/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 26: 02/2013
-
15/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 02/2013
-
07/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 02/2013
-
10/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 01/2013
-
06/12/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2012
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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