TJPB - 0800080-13.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800080-13.2023.8.15.0201 [Prescrição e Decadência, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ARY KLENES SOARES DA SILVA.
EXECUTADO: OI S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o bloqueio da quantia para quitação do débito.
O credor requereu o levantamento da quantia bloqueada mediante alvará.
A executada atravessou petição, requerendo a suspensão do feito, ante processamento de recuperação judicial. É o que basta relatar.
Decido.
Quanto ao requerimento de suspensão da presente execução, registro que a matéria já foi apreciada por este juízo, conforme decisões de ID 97588181 e 100338627, contra a qual não houve a interposição de recurso, estando a matéria, portanto, preclusa neste ponto.
Pois bem.
Em casos como o presente, o art. 924 do CPC estabelece: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Sendo certo, ainda, que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925, CPC), aplicado ao procedimento de cumprimento de sentença, razão porque deve ser extinta a presente execução, em face do esgotamento de seu objeto, dada a satisfação do crédito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento, conforme requerido na petição de ID 103995367.
Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias.
Não efetuado o pagamento, proceda-se ao protesto on line e arquive-se.
Efetuado o pagamento, arquive-se imediatamente, ante a ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 22 de novembro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800080-13.2023.8.15.0201 [Prescrição e Decadência, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ARY KLENES SOARES DA SILVA.
EXECUTADO: OI S.A..
DECISÃO Vistos, etc.
Realizado, com sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo: 1.
Intime-se o executado para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 854, § 3º, do CPC. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, libere-se ao credor/promovido o valor de seu crédito, por alvará, observando-se, no que couber, o Provimento n. 68/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do CNJ; 3.
Por último, arquivem-se os presentes autos independentemente de nova conclusão e com baixa.
Publicado eletronicamente.
Ingá, datado e assinado pelo sistema.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800080-13.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por OI S.A. em face da decisão que indeferiu o pedido de suspensão do presente cumprimento de sentença.
Alega que há omissão e contradição entre a fundamentação e o dispositivo e, ao final, requer que sejam conferidos efeitos infringentes aos aclaratórios, para o reconhecimento da natureza concursal do crédito exequendo.
Intimado para contrarrazoar, o embargado pugnou pelo desprovimento do recurso. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Verifica-se que do texto legal não há referência à possibilidade de manejo de embargos de declaração para suscitar eventual error in judicando ou in procedendo, de modo que os vícios a que se alude a legislação devem ser verificados no plano lógico-objetivo, ou seja, segundo vícios internos do próprio decisum.
Na hipótese em exame, a simples leitura das razões recursais deixa evidente que não se trata de contradição do julgado, mas alegado vício in judicando, na medida em que não teria o julgador operado a correta interpretação da natureza jurídica do crédito exequendo e das consequências jurídicas daí advindas.
Tal vício, ainda que existente fosse, não justifica o acolhimento dos embargos, devendo a parte o suscitá-lo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
Portanto, sem necessidade de maiores aprofundamentos, conheço dos presentes embargos de declaração e, nesta extensão, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa e honorários de 10%, consoante disposto no art. 523, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 16 de setembro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
17/04/2024 09:03
Baixa Definitiva
-
17/04/2024 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
16/04/2024 21:08
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ARY KLENES SOARES DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2024 21:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/02/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 22:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/01/2024 21:03
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:42
Juntada de Petição de resposta
-
05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 22:55
Conhecido o recurso de ARY KLENES SOARES DA SILVA - CPF: *68.***.*98-18 (APELANTE) e provido em parte
-
28/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2023 10:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2023 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/10/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 06:25
Recebidos os autos
-
31/10/2023 06:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2023 06:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0104758-33.2012.8.15.2001
Bradesco Auto/Re Cia de Seguros
Os Mesmos
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2017 00:00
Processo nº 0800102-75.2022.8.15.0211
Marli Brito da Silva
Secretaria de Estado da Saude - Ses
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2022 04:58
Processo nº 0800001-63.2017.8.15.0421
Odetina Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Marcos Dionisio Tavares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/01/2023 17:19
Processo nº 0800008-57.2016.8.15.0561
Robervan Raimundo de Souza
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Haroldo Magalhaes de Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2021 20:56
Processo nº 0800085-69.2022.8.15.0201
Joao Batista Gomes
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Muniz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27