STJ - 0086687-80.2012.8.15.2001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Raul Araujo Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0086687-80.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1) Sobre o pedido de bloqueio e penhora via RENAJUD, deixo de atendê-lo, pois todos os veículos registrados em nome da executada contam com diversas restrições judiciais anteriores, as quais são prioritárias em relação a nova restrição feita por este Juízo.
Isso significa que, ainda que esta unidade penhorasse o bem restrito, os credores anteriores detém prioridade em relação ao exequente, de modo que, não haverá crédito, ao final, para o cumprimento da obrigação em relação ao requerente, motivo pelo qual torna a presente constrição inócua. 2) A respeito dos demais pedidos de pesquisa via INFOJUD, segue a documentação em anexo. 3) Por fim, quanto à pesquisa na CNIB, cumpre esclarecer que, em conformidade com o artigo 2º do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, “a Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”.
A medida tem por finalidade, portanto, determinar a indisponibilidade de bens imóveis, mas não serve para constrição do bem, não sendo demonstrada, assim, sua utilidade para o processo, até porque, caso a ré seja proprietária de imóveis, já há medida específica no CPC para sua constrição (art. 831).
Nesse contexto, a inclusão da ré na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é medida extrema e injustificada para o caso, pois não se mostra útil à satisfação do crédito, razão pela qual indefiro-a.
A respeito mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Decisão agravada que indeferiu o pedido de constrição de bens em nome dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) ou Banco de Indisponibilidade de Bens (BIB) Recurso do exequente Cabimento Medida apta à penhora de bens de devedores, destinando-se a dar efetividade à execução RECURSOPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2213767- 92.2020.8.26.0000; Relatora: Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2020; Data de Registro: 21/11/2020).
Nesses termos, fixo prazo de trinta dias para que o exequente traga aos autos bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0086687-80.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Foi determinado o depósito do valor incontroverso em 17 de fevereiro de 2024, tendo decorrido o prazo, sem o devido depósito, em 05 de março de 2024.
Somente em 19 de abril de 2024, a parte bem em Juízo requerer a dilação do prazo para depósito judicial.
Diante do extenso prazo já concedido a VERTICAL, INDEFIRO o pedido de dilação probatória.
Intime-se a parte para cumprir o despacho anterior no prazo IMPRORROGÁVEL de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, colaciono o retorno infrutífero da pesquisa de ativos via SISBAJUD, sendo liberado o valor ínfimo encontrado nas contas da executada.
Decorrido o prazo supra, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801081-50.2023.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em Ação Declaratória cumulada com Indenização por danos morais, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJE), objetivando a suspensão da cobrança de dois cartões de crédito sob o contrato nº 0067582214, no valor de R$ 1.414,36 (hum mil quatrocentos e quatorze reais e trinta e seis centavos), sobre a RMC e parcelas no valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) e outro sob o n° 0067581690, no valor de R$ 2.020,51 (dois mil e vinte reais e cinquenta e um centavos) com parcelas no valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) sobre a RCC.
Inicial instruída com os documentos necessários.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Decido.
Busca a parte autora, nesse momento processual, a determinação para a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, sob a alegação de que jamais contratara a operação.
Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Novel Código de Processo Civil de 2015 (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Aliás, impende salientar, segundo o enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.
Assente-se, ainda, que o Juízo, com substrato no art. 297 do CPC/2015, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve busca não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Nesse sentido, analisando o cumprimento, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, do requisito da probabilidade do direito, no caso dos autos, entendo que há elementos que apontem para a verossimilhança das alegações autorais.
Explico.
Não vislumbro nos documentos de id 83925699 o recebimento dos valores pela parte autora, assim, diante da alegação de golpe sofrido (autos nº 0801042-53.2023.8.15.0551), e toda a dinâmica indicada, porém, em especial pela ausência de plano da percepção dos valores, entendo por demonstrada o periculum in mora e a fumaça do bom direito.
Exigir prova exauriente da ausência de contrato como condição para o deferimento da liminar importaria em verdadeira prova diabólica, ferindo de morte o direito de ação da demandante, pelo que se basta a verossimilhança da alegação nesse momento processual.
Com efeito, lecionam Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira: Prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida.
Trata-se de "expressão que se encontra na doutrina para fazer referência àqueles casos em que a prova da veracidade da alegação a respeito de um fato é extremamente difícil, nenhum meio de prova sendo capaz de permitir tal demonstração".
Um bom exemplo de prova diabólica é a do autor da ação de usucapião especial, que teria de fazer prova do fato de não ser proprietário de nenhum outro imóvel (pressuposto para essa espécie de usucapião). É prova impossível de ser feita, pois o autor teria de juntar certidões negativas de todos os cartórios de registro de imóvel do mundo... [...] É o caso da prova unilateralmente diabólica, isto é, impossível (ou extremamente difícil) para uma das partes, mas viável para a outra. (Curso de direito processual civil.
Vol. 2. 10.ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 114-115) Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, INCISO I, DO CPC/2015).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA TENDENTE À EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DO REGISTRO DE INADIMPLENTES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO, POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
RECURSO DA AUTORA IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA GERADORA DA NEGATIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE AUTORA PROVAR FATO NEGATIVO.
PROVA DIABÓLICA.
ASPECTO QUE POR SI SÓ AUTORIZA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
TESE ACOLHIDA.
ADEMAIS, NEGATIVAÇÃO LEVADA A EFEITO HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
PRAZO MÁXIMO PREVISTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES QUE NÃO SE JUSTIFICA.
INCUMBÊNCIA DO BANCO SEDIZENTE CREDOR DE PROMOVER A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO NOS ÓRGÃOS PROTETIVOS DO CRÉDITO, SOB COMINAÇÃO DE MULTA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. "A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito.
Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida" (REsp 1630659/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40126462020188240900 Joinville 4012646-20.2018.8.24.0900, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 06/12/2018, Primeira Câmara de Direito Comercial)
Por outro lado, a apresentação de justa causa para a dívida importará na imediata revogação da liminar ora concedida, pelo que o patrimônio jurídico do demandado praticamente não estará sujeito aos riscos da demora do processo, ao contrário da requerente.
Assim, em um juízo de cognição preliminar, verifico que há indícios suficientes da inexistência de causa jurídica para a manutenção dos descontos.
Por fim, se o desenvolvimento da demanda demonstrar que houve efetiva contratação e inadimplemento não haverá qualquer óbice para a reversão da medida com a reinserção das consignações ora suspensas.
Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Diante do exposto, em consonância com o contexto processual encartado, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a parte Ré suspenda de imediato, os descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário da parte autora, no que atine ao débito ora em discussão, no prazo de 03 dias, sob pena de multa em razão do descumprimento a ser fixada posteriormente.
Associe-se ao autos 0801042-53.2023.8.15.0551.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
Ainda, intime-se a parte autora para juntar os extratos bancários de forma mais resumida, diversa das provas de id 83925699, com os meses de outubro, novembro e dezembro de 2023 – prazo: 10 dias.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação a que se refere o artigo 334, e seguintes, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, com o acompanhamento dos advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Remígio/PB, (data da assinatura eletrônica).
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
16/03/2020 14:25
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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16/03/2020 14:25
Transitado em Julgado em 12/03/2020
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17/02/2020 05:01
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 17/02/2020 Petição Nº 535487/2019 - AgInt
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14/02/2020 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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14/02/2020 15:17
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0535487 - AgInt no AREsp 1516336 - Publicação prevista para 17/02/2020
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14/02/2020 13:03
Recebidos os autos no(a) QUARTA TURMA
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06/02/2020 15:07
Conhecido o recurso de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA e provido,por unanimidade, pela QUARTA TURMA Petição Nº 535487/2019 - AgInt no AREsp 1516336
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19/12/2019 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000356-2019-4T)
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17/12/2019 05:37
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 17/12/2019
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16/12/2019 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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16/12/2019 15:32
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000356-2019-4T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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16/12/2019 15:21
Incluído em pauta para 06/02/2020 14:00:00 pela QUARTA TURMA - Petição Nº 535487/2019 - AgInt no AREsp 1516336/PB
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24/10/2019 10:56
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
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24/10/2019 09:02
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo regimental, ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
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16/10/2019 15:54
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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16/10/2019 15:46
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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16/10/2019 15:39
Determinada a distribuição do feito
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16/10/2019 15:37
Determinada a distribuição do feito
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26/09/2019 12:49
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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26/09/2019 12:33
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu o prazo para impugnação.
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30/08/2019 05:43
Republicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 30/08/2019 Petição Nº 535487/2019 -
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29/08/2019 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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29/08/2019 16:54
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 535487/2019. Publicação prevista para 30/08/2019)
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28/08/2019 17:03
Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 535487/2019 (Juntada automática)
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28/08/2019 17:03
Protocolizada Petição 535487/2019 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 28/08/2019
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07/08/2019 05:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/08/2019
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06/08/2019 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/08/2019 19:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/08/2019
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05/08/2019 19:22
Não conhecido o recurso de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA
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19/06/2019 13:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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19/06/2019 12:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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03/06/2019 10:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPB - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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