TJPB - 0064852-65.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos William de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064852-65.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0064852-65.2014.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO: STUDIO MUSICAL LTDA - ME, FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI, EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI, FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que a sentença padece de omissão, porquanto reconheceu de ofício a prescrição intercorrente sem oportunizar a manifestação prévia do exequente, em violação ao art. 10 do CPC.
Sustenta ainda a ocorrência de erro de premissa fática, ao considerar que houve inércia do exequente, quando, segundo afirma, foram promovidas diversas diligências, como pedidos de bloqueio de bens via SISBAJUD e RENAJUD, manifestações em incidentes processuais, recursos e outros atos úteis à tramitação da execução.
Defende, assim, que não se aplicaria o instituto da prescrição intercorrente e que houve, também, descumprimento das normas de transição entre o CPC/1973 e o CPC/2015.
Por fim, requer que os presentes embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, afastando-se o reconhecimento da prescrição e determinando-se o prosseguimento da execução.
Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos opostos possuem nítido caráter protelatório, buscando rediscutir matéria de mérito já enfrentada.
Sustenta também que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e que a sentença analisou expressamente os fundamentos da prescrição intercorrente, inclusive à luz da jurisprudência do STJ.
Ao final, requer que não sejam conhecidos os embargos, ou, se conhecidos, que sejam rejeitados, com aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste, ajuizada em 2014, com citação ficta realizada apenas em 2021 e primeira constrição útil ocorrendo somente em 2024.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados e a prescrição intercorrente da execução.
O ato embargado foi no sentido de que, reconhecida a natureza alimentar dos valores constritos e comprovada a ausência de atos úteis por mais de seis anos, seria cabível a declaração da prescrição intercorrente, com extinção da execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, não houve qualquer omissão ou contradição na sentença que justificasse o uso dos embargos.
A alegação de ausência de contraditório prévio é incompatível com os autos, visto que o reconhecimento da prescrição intercorrente decorreu de pedido expresso da parte executada na exceção de pré-executividade, tendo o banco apresentado impugnação específica ao ponto, o que configura contraditório suficiente.
A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o art. 10 do CPC não exige intimação autônoma quando a matéria foi objeto de debate prévio entre as partes.
Quanto ao suposto erro de premissa fática, a sentença analisou com profundidade o histórico do processo e fundamentou-se com base no art. 921, §§ 1º a 5º do CPC, bem como na jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), para concluir que os atos praticados pelo exequente, ainda que existam, foram meramente formais e inócuos, não configurando diligência efetiva capaz de afastar a paralisação do feito.
O fundamento adotado é coerente com o entendimento jurisprudencial segundo o qual somente atos efetivos de constrição patrimonial são hábeis a interromper o prazo da prescrição intercorrente.
Além disso, não há obscuridade na redação do julgado.
Os fundamentos estão claramente delineados, com identificação precisa dos marcos temporais relevantes e fundamentação jurídica articulada, o que permite a perfeita compreensão da conclusão adotada.
Portanto, os embargos não visam suprir vícios formais da decisão, mas sim provocar a sua modificação por via inadequada, o que é vedado pela jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-se íntegra a sentença proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064852-65.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0064852-65.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc 1.
Em consulta ao sistema SISBAJUD observou-se o bloqueio parcial da condenação, de maneira que foi procedida sua transferência para uma conta judicial junto ao Banco do Brasil.
INTIMEM-SE as partes para falar acerca da penhora on line no prazo comum de 15 dias. 2.
Cumpra-se integralmente a decisão id 87410683. 3.
No mais, verifica-se que houve tentativa frustrada de penhora total de valor pelo sistema SISBAJUD, ainda que pela reiteração automática de ordem de bloqueio, a conhecida ‘TEIMOSINHA’.
A execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do CPC, ao tempo em que a utilização dos Sistemas Eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER), a inclusão da parte executada no CNIB, o bloqueio de seus documentos (Passaporte, Carteira de Habilitação, Cartões de Crédito e outros) e o protesto/negativação do seu nome, visam a dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso à justiça, de uma forma mais célere e evitando diligências desnecessárias.
Analisando cada um das ferramentas acima, temos que: 1.
SISBAJUD Esta restou frustrada, uma vez que, emitida ordem de bloqueio on line, verificou-se a ausência de valores em contas bancárias, em qualquer das fintches nacionais, ou em todas as instituições abrangidas pelo BACENJUD 2.0 com a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), as quais estão previstas no art. 3º, inc.
IV, do Regulamento do Sistema BACENJUD 2.0 (atual SISBAJUD). 2.
INFOJUD Por meio desta ferramenta, podemos obter junto à Receita Federal as seguintes informações: 1) Solicitação de dados cadastrais dos contribuintes; e 2) Declaração de Pessoa Física (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e Jurídica (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI). 3.
RENAJUD A presente ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. 4.
SREI Quanto ao SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
AGRAVO DO CREDOR.
DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021) Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras. 5.
SNIPER A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Podemos com isto obter e realizar a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, quais sejam: i) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ii) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; iii) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; iv) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; v) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; vi) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; vii) Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração; e Viii) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração. 6.
CNIB Em relação ao CNIB, o pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, foi estabelecido no sentido de que não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto, cito o arresto abaixo transcrito: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, trata-se de ferramente não útil ao caso dos autos. 7.
APREENSÃO E BLOQUEIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO e SIMILARES Quanto à apreensão e suspensão da CNH da parte Executada, do passaporte e dos cartões de crédito e similares, indefiro, a priori, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: “Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva.
A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15”.
Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, “não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15”; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.
Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis à penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o ”www.censec.org.br”, entre outros meios ainda não realizados, do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência de bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, e, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio.
Assim, somente com a demonstração do preenchimento de tais pressupostos, é cabível a apreensão e/ou bloqueio dos documentos supracitados. 8.
PROTESTO E/OU NEGATIVAÇÃO DE NOME DO DEVEDOR Por fim, o pedido de protesto e/ou negativa, o qual autorizo liminarmente, haja vista ausência de pagamento voluntário e localização de valores via sistema SISBAJUD.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, considerando ainda a realização de consulta infrutífera nos sistemas SISBAJUD (TEIMOSINHA), passo a determinar os seguintes encaminhamentos, visando à identificação de possíveis ativos e patrimônio em nome dos executados, bem como a adoção de medidas razoáveis a efetivação da prestação jurisdicional: EXECUTADOS 1.
CEM POR CENTO COMÉRCIO DIST.
ELETROELETRÔNICA LTDA - CNPJ 03.***.***/0001-50 - "não está com situação cadastral regular/ativo na Receita Federal" 2.
STUDIO ELETRÔNICA COM DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS ELETRODOMÉSTICOS - CNPJ 04.***.***/0001-16 - "não está com situação cadastral regular/ativo na Receita Federal". 3.
ELETROTEC - COM.
REP.
E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA - ME - CNPJ 10.***.***/0001-87 - "não está com situação cadastral regular/ativo na Receita Federal." 4.
HOLANDA COMÉRCIO DE MÓVEIS - CNPJ 09.***.***/0001-35 - "não está com situação cadastral regular/ativo na Receita Federal." 5.
FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI - CNPJ 31.***.***/0001-68 6.
STUDIO MUSICAL LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-06 - "não está com situação cadastral regular/ativo na Receita Federal." 7.
EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI - CPF: *98.***.*40-30 (EXECUTADO) 8.
FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI - CPF: *69.***.*40-10 (EXECUTADO) 9.
FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI - CPF: *07.***.*42-82 (EXECUTADO) 1.
CONSULTE-SE, no INFOJUD a última declaração de renda do(s) devedor(es); 2.
CONSULTEM-SE, no RENAJUD, veículos cadastrados em nome do(s) devedor(es); 3.
CONSULTEM-SE, no SNIPER, ativos pertencentes ao(s) devedor(es); 4.
INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD.
Prazo de 10 dias.
Em caso afirmativo: 4.1.
EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos; 4.2.
INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD. 5.
INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
Cumpra-se na sequência dos números acima.
João Pessoa, 4 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/04/2023 21:58
Baixa Definitiva
-
17/04/2023 21:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/04/2023 21:57
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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14/04/2023 00:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ADRIANO MANZATTI MENDES em 20/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 20:30
Prejudicado o recurso
-
10/12/2022 14:12
Conclusos para despacho
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10/12/2022 09:52
Juntada de Petição de cota
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09/12/2022 06:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2022 06:41
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 23:44
Conclusos para despacho
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19/10/2022 23:44
Juntada de Certidão
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15/10/2022 22:33
Recebidos os autos
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15/10/2022 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2022 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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