TJPB - 0743803-68.2007.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 08:19
Baixa Definitiva
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14/02/2025 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/02/2025 08:18
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:27
Homologada a Transação
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07/01/2025 16:43
Conclusos para despacho
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28/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:31
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/12/2024 15:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/12/2024 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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12/11/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/12/2024 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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12/11/2024 17:35
Recebidos os autos.
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12/11/2024 17:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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12/11/2024 05:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 07:08
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/10/2024 13:31
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:43
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 12:43
Distribuído por sorteio
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0743803-68.2007.8.15.2001 AUTOR: AQUAMARIS AQUACULTURA S/A REU: FRIGOMARIS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA PROMOVENTE (ID 81534547).
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 80786953, nos quais se alega que houve omissão, tendo em vista que não foi analisado na referida decisão o pedido de expedição de ofício ao Cartório Eunápio Torres, para as anotações devidas.
A Embargada requereu a rejeição dos presentes embargos (ID 83106766).
DECIDO.
O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Analisando os autos, constata-se que não há qualquer plausibilidade na alegação de omissão no recurso interposto que mereça ser reformado.
No que diz respeito, contudo, ao pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Zona Norte da Capital, trata-se de pedido de cumprimento de sentença, deste modo, determino que, após o trânsito em julgado da referida sentença, seja oficiado ao referido Cartório para os devidos fins.
Não havendo na sentença embargada a omissão apontada, não há como serem acolhidos estes embargos de declaração.
Entretanto consoante acima disposto, determino, após o trânsito em julgado da sentença de ID 80786953, que seja oficiado o Cartório Eunápio Torres a fim de que proceda com as anotações devidas e necessárias, para fins de cumprimento dos efeitos da sentença .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA PROMOVIDA (ID 81778431) Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 80786953, nos quais se alega que houve omissão quanto aos pedidos explanados na contestação apresentada.
A Embargada requereu a rejeição dos presentes embargos (ID 83099270).
DECIDO.
Com efeito, nos embargos de declaração não há a indicação de um único vício que possa ser sanado na referida sentença.
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento da Recorrente com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
De fato, somente na superior Instância é que esse argumento poderá ser apreciado, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
Deste modo, rejeito os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES .
Mantenho a sentença embargada em todas as suas demais disposições e fundamentos, contudo, determino que, após o trânsito em julgado da sentença de ID 80786953, seja oficiado o Cartório Eunápio Torres a fim de que proceda com as anotações devidas e necessárias, para fins de cumprimento dos efeitos da sentença .
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 3 de junho de 2024.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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