TJPB - 0112188-36.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0112188-36.2012.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, MOTIVADO POR VÍCIO DO PRODUTO.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
ALINE CRISTINA DE ARAÚJO FLORENTINO SILVA ajuíza AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, MOTIVADO POR VÍCIO DO PRODUTO em face de MAIS CAR - COMÉRCIO DE VEÍCULOS.
PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, todos devidamente qualificados e por advogados representados.
Os autos encontram-se na fase de cumprimento de sentença que julgou procedente o pedido autoral, tendo a decisão proferida em acórdão, mantida a sentença nos seus termos, negando o recurso de apelação da parte demandada.
A parte executada junta no ID 101182208, minuta de acordo devidamente assinado pelas partes em liça, comprovando o acordo firmado e ali pactuado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, as partes transigiram, juntado nos autos, o termo de acordo e a forma do pactuado na ocasião – ID 101182208.
Desse modo, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atenta ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado em audiência - ID 101182208, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0112188-36.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido da exequente, contudo, observa-se que o prazo para manifestação da mesma escoa-se na data de hoje, tendo em vista a inconsistência ocorrida no PJE, prorrogo o prazo de manifestação para o próximo dia útil subsequente.
JOÃO PESSOA, 26 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0112188-36.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido da parte demandada, concedo o prazo requerido para cumprimento do ID 90869163, na forma do artigo 523, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC, para fins de cumprimento de sentença no prazo máximo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0112188-36.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado do Acórdão - ID 90089978, INTIMEM-SE as partes para requerer o que entender de direito no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 09:42
Baixa Definitiva
-
08/05/2024 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
08/05/2024 09:42
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA DE ARAUJO FLORENTINO SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2024 19:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 19:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/03/2024 19:29
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/02/2024 17:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/12/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0112188-36.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando-se que os autos retornaram do E.TJPB sem apreciação do recurso de Embargos de Declaração do promovido Volkswagen do Brasil (ID 81379428), em razão da desistência do recurso por parte do segundo demandado MAISCAR (ID 81379430), para que se evite arguições de nulidade, remetam-se os autos à E.
Segunda Instância.
Como julgamento dos ED interpostos e retorno dos autos, conclusos para verificação da petição da autora (ID 82127499).
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
07/12/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 13:12
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:12
Juntada de intimação
-
27/10/2023 18:38
Baixa Definitiva
-
27/10/2023 18:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
27/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 00:34
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA DE ARAUJO FLORENTINO SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 01:21
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA DE ARAUJO FLORENTINO SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:20
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA DE ARAUJO FLORENTINO SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:36
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:36
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 19:12
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:02
Conhecido o recurso de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
18/07/2023 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2023 18:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/07/2023 13:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/07/2023 13:57
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/07/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/06/2023 19:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/06/2023 19:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:58
Juntada de Petição de memoriais
-
21/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
19/06/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2023 08:22
Juntada de Petição de memoriais
-
13/04/2023 19:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/04/2023 19:38
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/03/2023 19:38
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2023 19:38
Retirado pedido de pauta virtual
-
29/03/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2023 20:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/12/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 23:30
Recebidos os autos
-
08/12/2022 23:30
Juntada de sentença
-
20/08/2022 10:32
Baixa Definitiva
-
20/08/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
-
20/08/2022 10:32
Cancelada a Distribuição
-
19/08/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
18/04/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 07:42
Juntada de Petição de parecer
-
11/04/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/03/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 14:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
13/12/2021 13:36
Recebidos os autos
-
13/12/2021 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2020 10:07
Baixa Definitiva
-
28/12/2020 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
-
18/12/2020 13:09
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
14/12/2020 11:29
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 09:20
Recebidos os autos
-
14/12/2020 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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