TJPB - 0800121-56.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:19
Baixa Definitiva
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02/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2025 15:18
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:32
Conhecido o recurso de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0002-68 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 07:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PINTO PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:58
Juntada de Petição de agravo (interno)
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21/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:09
Conhecido o recurso de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0002-68 (APELANTE) e não-provido
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26/11/2024 18:13
Conclusos para despacho
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26/11/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:29
Recebidos os autos
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09/10/2024 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 12:29
Distribuído por sorteio
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800121-56.2016.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CARLOS ALBERTO PINTO PEREIRA REU: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão.
Inocorrência.
Rejeição dos embargos declaratórios. - Devem ser rejeitados embargos de declaração que visam rediscutir a matéria já apreciada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontado.
Vistos.
ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando omissão na sentença vergastada quanto ao índice de correção monetária aplicável sobre o valor a ser restituído, requerendo que seja fixado pelo INPC ou IPCA.
Resposta aos aclaratórios, Id 88069816.
Vieram conclusos os autos para os fins de direito. É o Relatório, em síntese, decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado.
In casu, alega o embargante omissão na sentença quanto à fixação do índice de correção monetária aplicável sobre o valor a ser restituído, requerendo que seja fixado pelo INPC ou IPCA Em que pese a insurgência da parte demandada/embargante, inexiste omissão a ser sanada.
Infere-se da sentença dos autos que o julgador fixou o índice de correção monetária aplicável ao caso, qual seja, o IGP-M, índice estabelecido no contrato entabulado entre as partes aplicável após a entrega do empreendimento (Id 2690727 - Pág. 1).
No caso de rescisão contratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do desembolso, e obedecer o índice da previsão contratual, em respeito à pacta sunt servanda.
Neste sentido: CONSUMIDOR.
Apelação cível.
Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Resilição contratual.
Retenção de 20% das parcelas pagas.
Previsão contratual.
Restituição de forma parcelada.
Impossibilidade.
Súmula 543 do STJ.
Juros de mora.
Termo inicial a contar do trânsito em julgado da sentença.
Resp 1740911/DF (Tema 1.002).
Correção monetário pelo IGP-M.
Provimento parcial. - A jurisprudência do STJ tem admitido, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, a retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga.
No caso, mostra-se legítima a restituição ao autor da quantia de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos, com a retenção de 20% (vinte por cento) a título de cláusula penal compensatória. - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.
Precedentes do STJ. - No que se refere à correção monetária, deve ser utilizado o IGP-M, índice previsto no contrato, predominando, assim, mais uma vez, o pacta sunt servanda. - Provimento parcial.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação cível, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0818989-63.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2021) Assim, inexistindo a omissão apontada, entendo que as alegações perpetradas pelo embargante se distanciam das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ensejando sua rejeição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios, posto entender que não há reparos a serem feitos na decisão singular em nível de omissão, por intermédio do recurso em tela.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800121-56.2016.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CARLOS ALBERTO PINTO PEREIRA REU: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR.
RESCISÃO DA AVENÇA E RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, AUTORIZADA A RETENÇÃO NO PERCENTUAL DE 25% SOBRE O MONTANTE JÁ QUITADO.
ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - A resolução do contrato de compra e venda de imóvel por interesse do comprador implica na imediata restituição das parcelas pagas, em parcela única, com os acréscimos legais, permitida a retenção do percentual de até 25% pela vendedora (Súmula nº 543 do STJ), para recompor as perdas e os custos inerentes ao empreendimento imobiliário.
I - Relatório CARLOS ALBERTO PINTO PEREIRA, por meio de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente ação de rescisão contratual c/c devolução das parcelas pagas e indenização por danos morais em face de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Narra a parte autora que em 30 de agosto de 2011 firmou contrato de promessa de compra e venda para aquisição de uma unidade residencial junto à empresa ré.
Entretanto, impossibilitado de contratar com o agente financiador (CEF) para quitar o imóvel, optou por desistir da aquisição do imóvel.
Aduzindo abusividades contratuais, pretende a rescisão do contrato, a devolução das quantias pagas com retenção máxima de 10% do valor pago e indenização pelos danos morais suportados.
Contestação ao Id 6369115.
Impugnação à contestação, Id 17047641.
Audiência de conciliação infrutífera.
Ausente requerimento de produção de outras provas (periciais/orais), vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Da preliminar No tocante à benesse concedida, alega o promovido que o autor é guindasteiro de plataforma de petróleo, com renda mensal, média de R$ 6.000,00 (seis mil reais), não demonstrando, por conseguinte, a insuficiência de recursos para ser beneficiário da benesse da gratuidade.
Entretanto, considerando que o ônus da prova quanto à inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade de justiça é da parte impugnante, inexistindo nos autos qualquer documento que infirme a condição de insuficiência alegada, entendo que a presunção de pobreza não restou rechaçada.
Preliminar rejeitada.
Do mérito Trata-se de pedido de resolução contratual, devolução das quantias pagas com retenção máxima de 10% do valor pago e indenização pelos danos morais suportados.
Inicialmente, friso que resta incontroverso que o contrato de compra e venda restou inadimplido pela parte autora que não logrou aprovação do financiamento imobiliário junto à instituição financeira.
Pois bem, quanto ao pedido de rescisão contratual, não havendo discordância entre as partes, só resta declarar por sentença a rescisão do contrato de compra e venda firmado.
Quanto à devolução de valores pagos, ao caso dos autos, em que a quebra contratual se deu por culpa exclusiva do promitente-comprador, aplica-se a Súmula nº 543 do STJ que dispõe que o contrato de compra e venda rescindido unilateralmente pelo comprador, implica na restituição das parcelas pagas com a retenção de percentual até 25% pela vendedora a fim de recompor as perdas e custos inerentes ao empreendimento.
Sobre a possibilidade de retenção de parte dos valores pagos, resta justificada com fundamento na compensação dos prejuízos suportados pela vendedora em face do desfazimento do negócio.
Por outro lado, deve se atentar ao disposto no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
O contrato dos autos dispõe em sua cláusula 10.3 (Id 2690727 - Pág. 8) sobre o direito retenção da promitente vendedora do valor integral do sinal, bem como 30% da quantia total representativa das parcelas pagas pelo promissário comprador, o que evidentemente impõe exagerada desvantagem ao consumidor.
Conforme a jurisprudência do STJ, é permitida a retenção no percentual sempre sobre os valores pagos, quando houver resolução do compromisso de compra e venda por responsabilidade/vontade do promitente-comprador.
Destarte, a retenção nos moldes postulados contratualmente é abusivo e, de fato, sob os auspícios do Código de Defesa do Consumidor, há de ser revisado e alterado de maneira que melhor reflita o equilíbrio que há de existir entre os contratantes.
Neste diapasão, conforme a jurisprudência do STJ, é permitida a retenção no percentual sempre sobre os valores pagos, quando houver resolução do compromisso de compra e venda por responsabilidade do promitente-comprador.
Necessária, portanto, a readequação daquilo que foi pactuado, com o que se mostra justo a partir dos elementos trazidos aos autos.
Nessa senda, tenho que a retenção de valores pela promitente-vendedora deve ser limitada ao percentual de 25% sobre os valores adimplidos, redução esta que se mostra justa e em consonância com a jurisprudência pátria.
Esse direito de retenção é reconhecido pelo STJ, ainda mais em casos como o dos autos, que quem deu causa à rescisão foi compromissária-compradora.
Nesse sentido, REsp nº 1.723.519/SP: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1.
A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). 2.
Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, 'nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão' (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). 4.
Recurso especial parcialmente provido.” Sobre o tema, trago à baila julgado do TJPB: PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
RELAÇÃO REGIDA PELO CDC.
DISCUSSÃO NÃO EFEITO A PARCELAMENTO URBANO.
DIREITO REAL.
DOMICÍLIO DO RÉU.
REJEIÇÃO.
Cingindo-se a discussão sobre a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel residencial não edificado, não há como incluir discussão sobre o parcelamento de solo urbano.
Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, "a ação de resolução de compromisso de compra e venda assenta-se em direito pessoal, não atraindo, assim, a regra de competência absoluta insculpida no CPC”. (AgInt no AREsp n. 1.114.244/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 29/11/2017.) MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE 25% DAS PARCELAS PAGAS.
DEVOLUÇÃO.
PARCELA ÚNICA.
PRECEDENTES DO STJ.
ACERTO NA ORIGEM.
DESPROVIMENTO.
A resolução do contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva dos compradores implica na imediata restituição das parcelas pagas, em parcela única, com os acréscimos legais, com a retenção do percentual de até 25% pela vendedora (Súmula nº 543 do STJ), para recompor as perdas e os custos inerentes ao empreendimento imobiliário. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.739.527/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.) RECURSO ADESIVO.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
SUCESSIVOS ADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES.
PARTE INTEGRANTE DO PAGAMENTO.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MARCO INICIAL.
A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO.
SENTENÇA EM SINTONIA COM PRECEDENTE DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL. "O arrependimento do promitente comprador não importa perda das arras, se forem confirmatórias, admitindo-se, contudo, a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados [...](AgInt no AREsp n. 1.928.776/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Nos termos do STJ, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso”. (AgInt no AREsp n. 2.083.067/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PARCIAL PROVIMENTO RECURSO ADESIVO. (0841397-91.2021.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2023) Neste ponto, aclaro que não é admitida a cumulação do percentual da retenção de 25% com eventual valor do sinal pago, como previsto na cláusula 10.3, por configurar bis in idem e vantagem excessiva para a vendedora, o que é vedado pelo CDC.
O valor do sinal integra o preço, não podendo ser retido pela vendedora.
Por fim, quanto aos danos morais, incontroverso que a rescisão se deu por culpa exclusiva da parte autora e inexistindo qualquer ilicitude na conduta da ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, improcede a pretensão à fixação de indenização extrapatrimonial.
III - Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) declarar rescindido o “contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária" celebrado entre as partes; b) condenar a demandada a restituir à parte autora a totalidade dos valores pagos (R$37.770,25), permitida a retenção do percentual de 25% sobre dos valores pagos pelo imóvel, corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data do pagamento de cada parcela (outubro de 2011) e acrescidos de juros de mora de 1% a contar do trânsito em julgado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O valor da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença, caso não seja possível mediante meros cálculos aritméticos.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios pro rata, sendo estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Ressalve-se que a parte autora está sob os benefícios da justiça gratuita, aplicando-se-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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