TJPB - 0800247-69.2018.8.15.0471
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:35
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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24/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:55
Juntada de RPV
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24/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE ALVES BARBOSA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:19
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800247-69.2018.8.15.0471 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Adicional de Insalubridade, PIS/PASEP] DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de petição protocolada sob ID 112564881, por meio da qual a parte autora formula três pedidos: (I) retificação do ofício de precatório para inclusão de destaque dos honorários contratuais ajustados com a sociedade Marcos Inácio Advocacia, inscrita no CNPJ nº 08.***.***/0001-75; (II) fixação do valor dos honorários sucumbenciais, conforme reconhecido na sentença (ID 35166401) e acórdão (ID 57202013); e (III) que as comunicações processuais passem a ser realizadas com a indicação expressa do advogado Marcos Antônio Inácio da Silva – OAB/PB 4.007, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, sob pena de nulidade.
Passo à análise dos pedidos.
I – DA RETIFICAÇÃO DO OFÍCIO DE PRECATÓRIO – HONORÁRIOS CONTRATUAIS A decisão de ID 81272906 homologou os cálculos apresentados pela exequente (ID 67653101), no valor de R$ 11.784,99, bem como deferiu o pedido de destaque da verba honorária contratual (ID 67653102), autorizando expressamente que, no sistema SAPRE, constasse o valor devido ao causídico da parte autora, para fins de requisição perante o ente devedor.
Contudo, conforme alegado, o ofício de precatório emitido não contemplou o destaque já homologado.
Nesse ponto, assiste razão à parte autora.
Dessa forma, deve ser retificado o ofício de precatório/RPV para inclusão do destaque da verba honorária contratual em favor da sociedade Marcos Inácio Advocacia, CNPJ nº 08.***.***/0001-75, nos moldes do que já foi deferido judicialmente, para que produza seus efeitos legais junto à edilidade.
II – DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E EXPEDIÇÃO DE RPV A sentença (ID 35166401) e o acórdão (ID 57202013) reconheceram expressamente o direito da parte autora à verba honorária sucumbencial, contudo, a decisão de ID 81272906, embora tenha determinado a requisição via RPV, não fixou o valor correspondente.
Consoante o art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e considerando o valor da condenação, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
III.
DAS INTIMAÇÕES PROCESSUAIS EM NOME DO ADVOGADO ESPECIFICADO Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, “os advogados poderão requerer que as intimações lhes sejam feitas em nome de um entre eles, sob pena de nulidade”.
Trata-se de garantia processual que visa assegurar o devido acompanhamento dos atos processuais.
Sendo assim, defiro o pedido para que todas as intimações e comunicações processuais futuras sejam dirigidas ao advogado MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA – OAB/PB 4.007, sob pena de nulidade, devendo a serventia observar rigorosamente tal indicação.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, art. 85 do CPC, art. 272, § 5º, do CPC, acolho integralmente os pedidos formulados na petição de ID 112564881, devendo ser adotadas as seguintes providências: 1) Proceder com a retificação do ofício de precatório/RPV, a fim de incluir, no campo específico, o destaque da verba honorária contratual em favor da Marcos Inácio Advocacia (CNPJ nº 08.***.***/0001-75), para que no sistema SAPRE, junto ao precatório devido a parte autora, faça constar no campo indicado para essa finalidade a verba honorária contratual devida pelo autor ao seu causídico, para fins de requisição de pagamento junto à Edilidade, para que surtam os efeitos legais, conforme determinado em decisão de ID 81272906; 2) Em razão da fixação dos honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação para pagamento ao patrono da parte autora, REQUISITE-SE o competente RPV, em relação aos honorários sucumbenciais, de acordo com a lei municipal, editada para fins de pagamento de pequeno valor, com as cautelas de estilo. 3) Em caso de RPV, advirta-se que o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do NCPC), sob pena de sequestro via Sisbajud. 4) Sob pena de nulidade, todas as intimações processuais passem a ser realizadas exclusivamente em nome do advogado MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA – OAB/PB 4.007.
Assim, tome a secretaria anotações no sistema PJe, para garantir o cumprimento desta determinação.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rego Freire Farinha Juíza de Direito -
27/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:37
Deferido o pedido de
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16/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:24
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:05
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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02/04/2025 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 01/04/2025 23:59.
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17/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 04:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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17/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:28
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
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18/08/2024 04:02
Juntada de provimento correcional
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20/02/2024 09:49
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE ALVES BARBOSA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:54
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:11
Determinado o arquivamento
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27/10/2023 10:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
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15/07/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/05/2023 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/05/2023 09:02
Conclusos para despacho
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28/12/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 00:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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21/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 04:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2022 12:08
Conclusos para despacho
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19/04/2022 06:51
Recebidos os autos
-
19/04/2022 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2021 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2021 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2020 01:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 05/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 11:10
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 10:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/10/2020 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2020 17:09
Conclusos para despacho
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25/09/2020 00:52
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 24/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 07:41
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 23:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2020 10:03
Conclusos para despacho
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19/08/2020 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA PEREIRA em 18/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 01:44
Decorrido prazo de Município de Aroeiras/PB em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 01:44
Decorrido prazo de Município de Aroeiras/PB em 08/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 00:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 03/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 12:28
Conclusos para decisão
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03/06/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 04:39
Decorrido prazo de JOSE ALVES BARBOSA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:39
Decorrido prazo de JOSE ALVES BARBOSA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:34
Decorrido prazo de JOSE ALVES BARBOSA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:34
Decorrido prazo de JOSE ALVES BARBOSA em 01/06/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 22:38
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 18:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
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18/02/2020 10:56
Conclusos para despacho
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18/02/2020 10:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/02/2020 10:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/12/2019 03:08
Decorrido prazo de Município de Aroeiras/PB em 19/12/2019 23:59:59.
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06/11/2019 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2019 12:00
Expedição de Mandado.
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21/10/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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16/05/2019 09:23
Conclusos para despacho
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17/04/2019 00:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 16/04/2019 23:59:59.
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16/04/2019 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2019 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2019 22:33
Conclusos para despacho
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07/03/2019 22:32
Juntada de Certidão
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29/01/2019 00:36
Decorrido prazo de Município de Aroeiras/PB em 28/01/2019 23:59:59.
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13/11/2018 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2018 13:25
Expedição de Mandado.
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05/11/2018 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 11:11
Conclusos para despacho
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28/08/2018 02:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 27/08/2018 23:59:59.
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27/08/2018 17:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2018 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2018 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2018 08:55
Conclusos para despacho
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27/07/2018 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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