TJPB - 0800317-79.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:09
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:09
Juntada de Certidão de prevenção
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29/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:56
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 00:26
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800317-79.2023.8.15.0061 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito proposta por MARIA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado(a), por intermédio de advogado, em face de BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica, também qualificada.
Aduz o(a) promovente, em síntese, que é aposentado(a) pelo regime geral de previdência e constatou a existência de descontos mensais em seus proventos, correspondentes ao pagamento de empréstimo(s), cujo(s) credor(es) é (são) o(s) banco(s) demandado(s).
Narra que não contratou o(s) aludido(s) mútuo(s), nem tampouco recebeu o valor respectivo.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação, a suspensão dos descontos na sua remuneração, assim como restituição em dobro dos valores pagos a esse título, bem como a fixação de indenização por reparação civil por danos morais supostamente sofridos.
Devidamente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação (ID 73155676), na qual arguiu preliminar(es).
No mérito, sustenta, em resumo, que as partes celebraram contrato(s) de empréstimo consignado e sustenta a regularidade da contratação.
Menciona que os elementos ensejadores da reparação civil não estão presentes no caso em análise.
Por tais razões, pleiteia a improcedência dos pedidos exordiais.
Anexou procuração e documentos.
Impugnação à contestação.
Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (74914832).
O juízo determinou a realização de perícia.
Laudo pericial (ID 90689371), sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestarem.
Após, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento na fase em que se encontra, sendo desnecessária a realização de outras provas.
PRELIMINAR(ES) Interesse de agir O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação.
Todavia, o requerimento administrativo, com a comprovação de sua negativa, antes de ingressar com a demanda, não é pressuposto para que se possa mover uma ação judicial, pois se assim fosse, ferir-se-ia o princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário. É que a Constituição Federal garante o livre acesso à Justiça, independentemente de ingresso na via administrativa.
Por isso, afasta-se a preliminar.
Endereço do(a) autor(a) O(A) demandado(a) argumenta que o comprovante de residência apresentado pelo(a) autor(a) é em nome de terceiros, não atendendo à finalidade de atestar o endereço e, por isso, a petição inicial seria inepta.
O art. 319 do CPC dispõe que o endereço residencial é requisito da peça inicial, entretanto, a lei não exige que o comprovante de endereço esteja em nome da própria parte.
Assim, não se pode atribuir tal exigência, sob pena de dificultar, sem justificativa plausível, o acesso à justiça.
Logo, considera-se válido o comprovante de residência ofertado pela parte demandante.
Por tais razões, afasta-se a preliminar arguida.
Ausência de documentos Eventual carência de documentos ou provas que atestem o direito alegado pela parte promovente diz respeito ao próprio mérito da demanda e, por consequência, não implica a extinção do feito prematuramente, devendo ser analisada oportunamente.
Além disso, percebe-se a adequada exposição dos fatos e do direito invocado, compreendendo-se, sem esforços, a narrativa e as pretensões deduzidas na peça, não existindo qualquer comprometimento à formulação da defesa.
Observa-se, ainda, que a petição inicial foi apresentada com a observância dos requisitos legais, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de inépcia (art. 330, CPC/2015).
Portanto, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeita-se a alegação preliminar.
Conexão Aduz o demandado que o presente processo possui a mesma causa de pedir e partes de outros feito em trâmite.
No entanto, embora haja identidade de partes, a relação discutida em cada um dos processos indicados encontra fundamento em títulos diversos.
Assim, não verifico a ocorrência de conexão a ensejar a necessidade de reunião dos processos.
Por isso, rejeita-se a preliminar em exame.
MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(s) banco(s) suplicado(s) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia diz respeito à tomada de empréstimo pessoal negado pela parte autora, cujas contraprestações são descontadas mensalmente dos seus proventos de aposentadoria, na modalidade consignação, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira.
Na hipótese, os documentos carreados aos autos demonstram a aprovação, junto ao banco réu, do(s) empréstimo(s) consignado(s) 596579795; 546118255; 556504980 e 562929697, cujas parcelas mensais foram deduzidas do benefício previdenciário da parte autora.
O banco réu apresentou via do(s) contrato(s) em questão, com assinatura do consumidor, assim como comprovante(s) de transferência(s) eletrônica(s).
Realizada prova pericial grafotécnica, o profissional de confiança do juízo concluiu (ID 90689371): “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB Nº 443.906.451, sob id 73155677 - Pág. 5, Autorização de Consignação, Data: 16/09/2021, sob id 73155677 - Pág. 6 e Termo de Requisição, Data: 09/09/2021, sob id 73155677 - Pág. 6, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da Autora.” Nada consta nos autos que seja capaz de infirmar a conclusão do diligente profissional, evidenciando-se, portanto, conclusiva a prova quanto à contratação do empréstimo pela parte autora.
Conquanto o(a) promovente negue a concessão do crédito em seu favor, a prova dos autos demonstra o contrário.
Logo, não há subsídios verossímeis para acolhimento da tese autoral de existência de fraude, que se mostra totalmente descabida.
Nesse contexto, a vasta documentação juntada aponta para a existência da(s) relação(ões) jurídica(s) firmada(s) entre as partes, bem como a legitimidade da(s) contratação(ões).
Desse modo, não foi desconstituída pelo(a) suplicante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca da relação jurídica existente entre o(a) consumidor(a) e o banco.
Assim, a prova constante dos autos é suficiente para comprovar o(s) negócio(s) jurídico(s) que dá(ão) ensejo à dedução nos proventos do(a) suplicante, reconhecendo-se a existência e a validade do(s) pacto(s) questionado(s).
Destarte, não calha o cancelamento das deduções mensais na remuneração, nem tampouco cabem as pretensões de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
A cobrança do(s) empréstimo(s) sob exame é devida, não havendo qualquer ato ilícito a ser imputado ao réu.
Agiu este dentro dos limites permitidos pela lei, ou seja, no exercício regular de seu direito de credor (art. 188, CC[1] e art. 14, §3º, CDC).
Também não restou comprovada qualquer defeito na prestação do serviço.
DA MÁ FÉ Observo que a parte autora alterou a verdade dos fatos, em sua petição inicial, agindo com litigância de má-fé, ao informar que o(s) contrato(s) guerreado(s) não encontra(m) pertinência jurídica, em absoluta afronta ao conjunto probatório dos autos.
De fato, propôs uma ação judicial sabidamente indevida, uma vez que restou comprovada a pertinência da relação jurídica entre as partes.
Além disso, na petição sobre a manifestação do laudo (92195864), referiu-se de maneira oposta às conclusões do perito, o que poderia induzir o juízo em erro, caso não atentasse para o laudo pericial (ID 90689371).
Ao alterar a verdade dos fatos, o(a) promovente tentou induzir a Justiça em erro, usando do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja: esquivar-se de obrigação legitimamente contratada, além de perseguir vantagem econômica (devolução de valores e fixação de indenização por reparação civil).
Desta forma, nos termos dos arts. 80, incs.
II e III e 81, do CPC, condeno a demandante por litigância de má-fé, aplicando-lhe a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Condeno a demandante por litigância de má-fé, aplicando-lhe a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ(A) DE DIREITO [1] “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;” -
17/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:35
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:13
Juntada de comunicações
-
20/05/2024 16:05
Juntada de Alvará
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20/05/2024 12:04
Deferido o pedido de
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18/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
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18/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/05/2024 09:04
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:26
Nomeado perito
-
06/12/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:54
Indeferido o pedido de MARIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*39-91 (AUTOR)
-
13/11/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:41
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:09
Conclusos para despacho
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22/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 07:06
Conclusos para despacho
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13/06/2023 14:29
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 20:03
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 15:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:16
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:12
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 21:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*39-91 (AUTOR).
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10/04/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 17:25
Conclusos para despacho
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06/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA PEREIRA DA SILVA (*52.***.*39-91).
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06/03/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2023 22:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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