TJPB - 0800355-52.2022.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
29/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
26/08/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2025 20:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2025 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 11:31
Juntada de
-
18/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MIGUEL BEZERRA MACIEL RODRIGUES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ISADORA AQUILLA RODRIGUES ROCHA em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800355-52.2022.8.15.0441 APELANTE: Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
ADVOGADO (A): Eugênio Guimarães Calazans APELADO (A): M.B.M.R., representado por sua genitora, Isadora Aquilla Rodrigues Rocha ORIGEM: Juízo da Vara Única do Conde PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ.
CONTRATO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL.
GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TEMA 1082.
DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE DE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO QUE NÃO IMPEDE A RESCISÃO DO CONTRATO ENTRE OPERADORA DE SAÚDE E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS PRESCRITOS AO USUÁRIO EM PLENO TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DE SUA INCOLUMIDADE FÍSICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE 4 MIL REAIS MANTIDA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Inicialmente, cumpre dizer que o plano de saúde tem abrangência nacional, conforme prova o ID 26252476 - Pág. 3, a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes.
Portanto, a tese de plano local que não abrange tratamento em João Pessoa não deve ser acolhida porque o plano firmado tem caráter nacional.
Quanto à responsabilidade da operadora após rescisão do plano de saúde coletivo firmado com a Administradora de Benefícios, verifico que tal temática já foi debatida em sede de recurso repetitivo pelo STJ, tendo sido firmada a seguinte tese: TEMA 1082: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." (REsp 1842751 RS 2019/0145595-3) A aludida exegese encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade.
No caso, o autor é criança no espectro autista e precisa de tratamento contínuo.
Quanto aos danos morais, segundo o STJ, o só fato de recusar indevidamente cobertura pleiteada, em momento tão difícil para o beneficiário do plano de saúde, já justifica e denota o sofrimento de danos morais indenizáveis, devendo ser reparados em valor razoável, o qual deve ser bastante a proporcionar à vítima a satisfação na medida do abalo acometido, sem ocasionar o seu enriquecimento sem causa, bem ainda ser um efetivo desestímulo à repetição do ilícito, dado o seu duplo caráter.
No caso em tela, o valor foi razoável e não diverge daqueles fixados por esta Corte e pelo próprio STJ em casos semelhantes.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. contra a Sentença prolatada pelo Juiz da Vara Única do Conde que julgou procedentes os pedidos para: “a) DECLARAR a nulidade de todas as cláusulas contratuais existentes no contrato firmado entre as partes que prevejam a exclusão do exame de ressonância magnética; b) CONFIRMAR a tutela liminar para determinar que a UNIMED autorize o os exames e procedimentos prescritos pelo médico e acostados à inicial que se apresentam necessários para o integral tratamento da doença do autor; c) CONDENAR a promovida a pagar ao promovente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, devendo este ser atualizado monetariamente, pelo INPC, a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, CPC. “ Em suas razões recursais, alega que houve perda do objeto porque o contrato foi rescindido.
Explica que o cancelamento definitivo do contrato coletivo por adesão ocorreu no dia 03/11/2022, tendo sido os beneficiários notificados da rescisão contratual, bem como, oportunamente, receberam a carta de permanência com as orientações de que poderiam realizar a portabilidade do plano de saúde à outra Operadora sem a necessidade de comprovar carência.
Destaca a impossibilidade desta Apelante em manter ou restabelecer o contrato de prestação de serviços.
Afirma que os planos comercializados pela Requerida Unimed VC são de âmbito estadual e não contemplam o Estado da Paraíba, não tendo a apelante autorização para comercializar plano de saúde fora da área de sua abrangência (Estado de Minas Gerais), sob pena de prejuízo para ambas as partes.
Entende que isso demonstra de forma indubitável que a parte Recorrida possui totais condições de realizar a portabilidade do seu plano para outra Operadora, podendo realizar a migração por seus próprios meios ou por intermédio da Administradora de Benefícios.
Questiona ainda a indenização, aduzindo que não restaram provados os danos morais e a conduta ilícita.
Pede o provimento do recurso.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO O cerne da questão cinge-se a saber se a Unimed Vertente do Caparaó tem responsabilidade na manutenção do contrato ou do tratamento do menor autor.
Inicialmente, cumpre dizer que o plano de saúde tem abrangência nacional, conforme prova o ID 26252476 - Pág. 3, a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes.
Portanto, a tese de plano local que não abrange tratamento em João Pessoa não deve ser acolhida porque o plano firmado tem caráter nacional.
Quanto à responsabilidade da operadora após rescisão do plano de saúde coletivo firmado com a Administradora de Benefícios, verifico que tal temática já foi debatida em sede de recurso repetitivo pelo STJ, tendo sido firmada a seguinte tese: TEMA 1082: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." (REsp 1842751 RS 2019/0145595-3) A aludida exegese encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade.
No caso, o autor é criança no espectro autista e precisa de tratamento contínuo.
De acordo com o art. 1º da Resolução n. 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), em caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora tem o dever de oferecer ao segurado plano de assistência na modalidade individual ou familiar sem a necessidade de cumprimento de novo prazo de carência.
Quanto à responsabilidade da empresa administradora entendo que ela é responsável pela intermediação da contratação do plano de saúde coletivo e está, portanto, inserida na cadeia de consumo.
Desse modo, responde solidariamente pelas obrigações decorrentes da rescisão indevida do contrato.
Todavia, não há como condená-la nestes autos porque ela não faz parte da lide.
Para que não restem dúvidas: a) é possível a rescisão contratual em virtude do entendimento exarado no Tema 1082; b) é dever da operadora de saúde manter o tratamento (e não o contrato com a administradora de benefícios); c) é a administradora de benefícios responsável solidária, ainda que rescindido o contrato.
Sua responsabilidade solidária não implica, necessariamente, na manutenção do mesmo contrato, mas na obrigação de responder pelos danos advindos desta rescisão.
Como já decidiu o STJ, “na impossibilidade da prestação, subsistirá para os recorridos o direito de exigir de qualquer dos recorrentes o pagamento integral do equivalente”.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANS.
NÃO CABIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
CONDENAÇÃO À MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 03/02/2017, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 10/07/2018 e 12/07/2018 e atribuídos ao gabinete em 11/06/2019. 2.
O propósito dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a responsabilidade da administradora do plano de saúde coletivo empresarial decorrente da resilição unilateral do contrato; (iii) a obrigação de a operadora oferecer plano de saúde individual em favor dos beneficiários. 3.
Conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88, não é cabível recurso especial fundado em violação de ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. 4.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 5.
A administradora de benefícios está subordinada à Lei 9.656/1998, nos termos do § 2º do art. 1º, e, segundo a Resolução 196/2009 da ANS, é definida como a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo ao menos uma das atividades elencadas em seu art. 2º. 6.
A despeito de condenada a manter o plano de saúde coletivo empresarial estipulado em favor dos recorridos, a administradora do benefício, por expressa vedação regulamentar (art. 8º da Resolução 196/2009 da ANS), não pode ter rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos, para oferecer aos beneficiários da pessoa jurídica contratante. 7.
Nos contratos de plano de saúde revela-se, diante do beneficiário, uma verdadeira rede de contratos, na medida em que vários fornecedores conjugam esforços para atender a um interesse sistemático, consubstanciado na prestação do serviço de assistência à saúde, rede essa, no entanto, que, na visão do consumidor, se lhe apresenta como um só negócio jurídico. 8.
Por compor essa rede de contratos voltada à prestação do serviço privado de assistência à saúde oferecido aos recorridos, sujeita à incidência do CDC, não pode a administradora do benefício ser eximida da responsabilidade solidária que se lhe imputa em decorrência da resilição unilateral, sobretudo diante do seu destacado papel de intermediar a contratação do plano de saúde junto à operadora. 9.
O cumprimento da ordem judicial exige a manifestação simultânea das duas vontades para a preservação do contrato entabulado em favor dos beneficiários: a da administradora, de estipular, em favor dos recorridos, a contratação do plano de saúde, e a da operadora, de oferecer aos recorridos a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos limites daquele plano contratado. 10.
O reconhecimento, à luz do CDC, de que a obrigação devida pelos recorrentes - de manter, em favor dos recorridos, o plano de saúde coletivo empresarial contratado - é solidária, a despeito dos diferentes papéis que exercem no contexto da citada rede contratual, implica também reconhecer que, na impossibilidade da prestação, subsistirá para os recorridos o direito de exigir de qualquer dos recorrentes o pagamento integral do equivalente, respondendo pelas perdas e danos somente o culpado; assim como, havendo a mora, poderão os recorridos exigir de qualquer dos recorrentes o valor integral dos respectivos juros, respondendo o culpado, pelo valor acrescido, perante o outro devedor. 11.
Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1836912 SP 2019/0136427-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) Assim, enquanto estipulante do plano de saúde coletivo, a empresa administradora de benefício se qualifica como fornecedora de serviços, sendo, juntamente com a operadora do plano de saúde, solidariamente responsável pelos prejuízos advindos da contratação.
Tendo a Unimed cancelado o pacto, não há como obrigá-la a reativa-lo sob pena de multa.
O que é possível é reconhecer a obrigação da operadora de dar continuidade ao tratamento, seja formando novo contrato, reembolsando o usuário pelas despesas pagas ou outro meio acordado entre as partes, desde que o menor não fique desassistido.
Quanto aos danos morais, segundo o STJ, o só fato de recusar indevidamente cobertura pleiteada, em momento tão difícil para o beneficiário do plano de saúde, já justifica e denota o sofrimento de danos morais indenizáveis, devendo ser reparados em valor razoável, o qual deve ser bastante a proporcionar à vítima a satisfação na medida do abalo acometido, sem ocasionar o seu enriquecimento sem causa, bem ainda ser um efetivo desestímulo à repetição do ilícito, dado o seu duplo caráter.
No caso em tela, o valor foi razoável e não diverge daqueles fixados por esta Corte e pelo próprio STJ em casos semelhantes.
Diante do exposto, dou provimento parcial à Apelação para reconhecer o direito da Unimed à rescisão contratual de plano coletivo, com a ressalva de que deve ser dada continuidade ao tratamento em conformidade com a tese firmada no Tema 1082, assegurando a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua incolumidade física. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino.
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
23/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:48
Conhecido o recurso de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA - CNPJ: 71.***.***/0001-39 (APELANTE) e provido em parte
-
20/05/2025 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2025 19:55
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MIGUEL BEZERRA MACIEL RODRIGUES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ISADORA AQUILLA RODRIGUES ROCHA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2024 06:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 06:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 00:00
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO em 21/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 19:52
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 19:49
Juntada de Petição de parecer
-
28/02/2024 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:33
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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