TJPB - 0800392-56.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:37
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800392-56.2023.8.15.0211 [Bancários] EXEQUENTE: DAMIAO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme petição e documentos apresentados na manifestação retro.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito.
Expeça-se os respectivos alvarás para o levantamento dos valores depositados.
Autorizo desde já o destaque de 30% dos honorários contratuais sobre a verba principal ou o depósito de toda verba na conta do causídico, eis que ele possui poderes expressos para sacar alvarás.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado, tendo em vista que não vislumbro interesse recursal.
Por fim, emita-se a guia de custas finais e intime-se o executado para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de inscrição no Serasajud, sem prejuízo da possibilidade do protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se e após quitadas as custas finais, arquive-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 11:42
Conclusos para despacho
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08/09/2025 11:41
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:16
Expedido alvará de levantamento
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18/07/2025 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 07:14
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:13
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0800392-56.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: DAMIAO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
29/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 07:26
Conclusos para despacho
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29/01/2025 07:26
Processo Desarquivado
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29/01/2025 07:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 14:01
Determinado o arquivamento
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19/04/2024 07:29
Conclusos para despacho
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12/03/2024 01:39
Decorrido prazo de DAMIAO PEREIRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 18:21
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:21
Juntada de Certidão de prevenção
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06/11/2023 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2023 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:21
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 08:10
Conclusos para despacho
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30/09/2023 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 16:48
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2023 01:48
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:09
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2023 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2023 11:26
Conclusos para despacho
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19/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 09:47
Decretada a revelia
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02/06/2023 16:52
Conclusos para despacho
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20/04/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 18:21
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:18
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/03/2023 23:59.
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17/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2023 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2023 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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