TJPB - 0800358-40.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:30
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
26/06/2025 10:35
Juntada de Petição de resposta
-
25/06/2025 01:48
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800358-40.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Liminar, Tratamento médico-hospitalar].
EXEQUENTE: R.
F.
C.
D.
M., PRISCILA FERNANDES CARVALHO DE MELO.
EXECUTADO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA.
SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas.
Com o desprovimento das apelações interpostas por ambas as partes e a manutenção da Sentença do Juízo a quo, o processo retornou à origem.
Diante disso, o exequente requereu que fosse iniciada a fase de cumprimento de sentença, pugnando pela intimação da executada para cumprir a obrigação de fazer consistente no fornecimento de “Auxiliar/Assistente Terapêutico (AT) restrito no âmbito clínico/consultório, por cinco vezes por semana, excluindo a cobertura nas esferas escolar e domiciliar” e na obrigação de pagar a condenação a título de danos morais e honorários sucumbenciais, que, atualizada à época, perfazia R$ 14.220,92.
A executada foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o débito e as custas processuais, tendo se quedado inerte.
O exequente peticionou atualizando o valor do débito para R$ 17.298,72 e pugnando pelo bloqueio SISBAJUD, ante o não pagamento voluntário.
A executada, por sua vez, atravessou petição suscitando ter havido nulidade de intimação do Acórdão que julgou a apelação, bem como os atos subsequentes a este.
Com base nisso, requereu a declaração de nulidade de todos esses atos processuais, com a remessa dos autos à segunda instância para que a ré seja “intimada no teor do acórdão que julgou a apelação, restituindo-lhe os prazos para a interposição de recursos às instâncias superiores”.
O exequente se manifestou pugnando pela rejeição do alegado pela executada.
Decisão proferida rejeitando a nulidade alegada pela executada, bem como determinando a ordem para bloqueio do valor de R$ 18.176,29, referente ao débito principal e custas finais.
Certidão informando o bloqueio integral do valor.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação à penhora com fundamento no erro quanto à intimação para cumprimento, pugnando pela nulidade do bloqueio realizado e posterior desbloqueio dos valores constritos.
Parte exequente apresenta resposta à impugnação.
Decisão indeferindo a impugnação à penhora e determinando a apresentação de contas bancárias para levantamento dos alvarás, bem como posterior intimação da parte autora para informar se houve cumprimento da obrigação de fazer.
Alvarás expedidos.
Intimada a parte autora para informar acerca do cumprimento de sentença, permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, foram devidamente bloqueados os valores relativos ao débito principal, aos honorários sucumbenciais e custas finais.
Ademais, a parte autora permaneceu silente quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, o que induz este Juízo a presumir o devido cumprimento.
Posto isso, declaro satisfeito o débito e, com base no art. 526, §3º, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sem mais, determino o arquivamento dos autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:46
Determinado o arquivamento
-
17/06/2025 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 10:52
Juntada de Petição de resposta
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16/06/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 00:49
Decorrido prazo de PRISCILA FERNANDES CARVALHO DE MELO em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:49
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES CARVALHO DE MELO em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 05:53
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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09/06/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 21:57
Juntada de Decisão
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08/06/2025 20:25
Juntada de Alvará
-
08/06/2025 20:23
Juntada de Alvará
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04/06/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:00
Determinada diligência
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04/06/2025 10:00
Indeferido o pedido de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-63 (EXECUTADO)
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06/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
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07/03/2025 20:45
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
3- Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão. -
21/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 20:16
Juntada de Petição de resposta
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20/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800358-40.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Liminar, Tratamento médico-hospitalar].
EXEQUENTE: R.
F.
C.
D.
M., PRISCILA FERNANDES CARVALHO DE MELO.
EXECUTADO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas.
Com o julgamento das apelações interpostas por ambas as partes, o processo retornou à origem.
Diante disso, o exequente requereu que fosse iniciada a fase de cumprimento de sentença, pugnando pela intimação da executada para cumprir a obrigação de fazer consistente no fornecimento de “Auxiliar/Assistente Terapêutico (AT) restrito no âmbito clínico/consultório, por cinco vezes por semana, excluindo a cobertura nas esferas escolar e domiciliar” e na obrigação de pagar a condenação a título de danos morais e honorários sucumbenciais, que, atualizada à época, perfazia R$ 14.220,92.
Guia de custas finais juntada ao processo.
A executada foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o débito e as custas processuais, tendo se quedado inerte.
O exequente peticionou atualizando o valor do débito e pugnando pelo bloqueio SISBAJUD, ante o não pagamento voluntário.
A executada, por sua vez, atravessou petição suscitando ter havido nulidade de intimação do Acórdão que julgou a apelação, bem como os atos subsequentes a este.
Com base nisso, requereu a declaração de nulidade de todos esses atos processuais, com a remessa dos autos à segunda instância para que a ré seja “intimada no teor do acórdão que julgou a apelação, restituindo-lhe os prazos para a interposição de recursos às instâncias superiores”.
O exequente se manifestou pugnando pela rejeição do alegado pela executada. É o relatório.
Decido.
Ao contrário do que alega a executada, constato que ela foi, sim, devidamente intimada do acórdão que julgou a apelação na pessoa de sua advogada, Priscila Rodrigues Mariano, inscrita na OAB/MG sob o número 148.126, conforme solicitado na petição em que foram requeridas intimações exclusivas.
A referida intimação ocorreu de acordo com os atos processuais, conforme evidenciado na captura de tela abaixo: Não obstante, verifico que, com o retorno dos autos à origem, as intimações subsequentes – especialmente aquela relativa ao pagamento do débito e ao pagamento das custas finais – não foram direcionadas à advogada indicada para receber intimações exclusivas.
Todavia, importa destacar que essa falha na comunicação não foi ocasionada por error in procedendo atribuível a este Juízo, mas sim pela desídia da parte executada. É de conhecimento geral que os autos de primeira e segunda instância tramitam em portais distintos.
Sendo assim, à parte que solicita intimações exclusivas compete peticionar em ambos os portais, requerendo a inclusão de seu nome e a exclusão de advogados que não mais a representem.
No caso em questão, a peticionária, Priscila Rodrigues Mariano, limitou-se a fazer o pedido de intimações exclusivas apenas à Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), conforme consta da petição protocolada, não tendo diligenciado para fazer o mesmo com este Juízo: Esse comportamento implica que a falha na destinação das intimações não resulta de um error in procedendo deste Juízo, mas de uma negligência da parte executada em providenciar os ajustes necessários nos sistemas.
Ademais, é necessário observar que, em contrassenso ao disposto no art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte executada, ao levantar a nulidade da intimação, deixou de aproveitar a oportunidade processual para cumprir com a obrigação que lhe cabia, ou seja, o pagamento do débito e das custas finais, mesmo após ter comparecido aos autos.
Isso posto, rejeito as alegações da executada.
Ante o não pagamento voluntário do débito e das custas finais, determino: 1- Seja realizado o imediato bloqueio via SISBAJUD nas contas do executado, na modalidade reiterativa, do valor de R$ 18.176,29 (dezoito mil, cento e setenta e seis reais e vinte e nove centavos), dos quais R$ 17.298,72 (dezessete mil, duzentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos) são referentes à condenação principal, acrescida das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC; e R$ 877,57 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) são relativos às custas finais.
Segue ordem de bloqueio via SISBAJUD anexa. 2- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3- Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4- Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5- Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação nº 8 não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 6– Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 7– Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC. 8- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 9- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 9, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O Gabinete expediu intimação para as partes através do Diário Eletrônico e procedeu com o protocolo da ordem de bloqueio, conforme anexo.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2024 19:41
Juntada de Petição de resposta
-
08/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:59
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 01:36
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 23:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 22:19
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/03/2024 21:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2024 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:53
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2024 04:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 20:14
Juntada de Petição de cota
-
08/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
30/12/2023 00:44
Juntada de Petição de apelação
-
22/12/2023 12:24
Juntada de Petição de cota
-
07/12/2023 00:38
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:40
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:49
Juntada de Petição de parecer
-
17/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2023 13:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/10/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 23:21
Juntada de Petição de resposta
-
09/10/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 05:17
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
19/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 22:18
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 12:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/03/2023 16:21
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de PRISCILA FERNANDES CARVALHO DE MELO em 09/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES CARVALHO DE MELO em 09/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 11:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/02/2023 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2023 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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