TJPB - 0800153-17.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 06 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800153-17.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: VALDENIZIO EUDES PADILHA EXECUTADO: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que se tratam de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
22/10/2024 10:35
Baixa Definitiva
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22/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/10/2024 10:34
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:55
Conhecido o recurso de VALDENIZIO EUDES PADILHA - CPF: *37.***.*38-46 (APELANTE) e provido
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09/09/2024 23:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 19:18
Conclusos para despacho
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19/08/2024 18:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
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17/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:55
Recebidos os autos
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17/04/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 09:55
Distribuído por sorteio
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800153-17.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VALDENIZIO EUDES PADILHA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por VALDENIZIO EUDES PADILHA em face de BANCO BMG S.A.
A parte autora questiona a existência de contrato de empréstimo consignado com o réu, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação (ID 71948201), aduzindo no mérito a regularidade da contratação.
Juntou aos autos cópia do contrato e respectivos documentos apresentados no momento da contratação.
Ausência de impugnação à contestação e de produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
MÉRITO O autor afirma que nunca contratou o empréstimo questionado.
Por sua vez, o demandado alega a regular contratação.
Para suportar suas alegações, o banco apresentou cópia do contrato devidamente assinado (ID.
Num. 71948207) e respectivos documentos, com termo de autorização, referentes ao contrato questionado.
Destaco que a parte autora sequer impugnou os documentos apresentados pelo banco réu.
Sequer trouxe aos autos o extrato bancário do período questionado.
Já decidiu o TJPB: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
SUPOSTA INVALIDADE DO CONTRATO POR HAVER SIDO CELEBRADO SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO.
VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. “O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. […] Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta” (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton; Julg. 17/03/2015; DJEMA 20/03/2015). 2.
Ao aceitar o depósito do numerário, a Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800006-10.2016.8.15.1201.
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Araçagi.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Maria do Carmo do Nascimento Sousa.
ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix (OAB/RN 5069).
APELADO: Banco BMG S/A.
ADVOGADO: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PB 18.454).
No caso em análise, a parte autora não requereu a perícia grafotécnica no contrato apresentado, não se manifestando sobre os demais elementos probatórios coligidos nos autos.
Nesses termos, a alegação genérica de que o contrato não comprova a realização da contratação não merece acolhimento.
Dessa forma, entendo que o banco demandado tomou as providências necessárias para a segurança da contratação do empréstimo questionado, colhendo os documentos e a assinatura da parte autora.
Não há elemento que assente ter a parte autora sido induzida a realizar uma contratação viciada, porquanto, ao analisar detidamente os autos, nota-se que, ao contrário do alegado na inicial, a parte promovente aderiu ao contrato de empréstimo consignado em questão.
Assim, é incontroversa a existência da avença e da liberação dos valores ao autor, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, sendo desnecessária a realização de perícia ou qualquer prova testemunhal para o deslinde da controvérsia.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Casso a tutela antecipada anteriormente concedida nesses autos.
Expeça-se ofício informando a revogação da tutela.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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