TJPB - 0800335-04.2021.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
15/05/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2024 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:02
Decorrido prazo de EMILLY MELISSA DE LIRA DUARTE em 17/04/2024 23:59.
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14/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de THIAGO BRITO DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 01:05
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0800335-04.2021.8.15.0051 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: THIAGO BRITO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratando-se de ação de busca e apreensão, ingressada pelo Banco Volkswagen S/A, qualificado, com a concessão da medida liminar, relativa à ordem de busca e apreensão (Id. 42256276), com a certidão negativa de apreensão (Id. 43692775).
O promovido apresentou contestação (Id. 59316086), sendo considerada apresentação prematura, ante o não cumprimento, àquele tempo, da medida liminar (Id. 78824315).
O autor, não desejando converter a busca e apreensão em execução, buscou a fixação de multa em caso de o réu não indicar o paradeiro do bem (Id. 79463231).
Os autos me vieram conclusos.
Conforme se vê dos autos, até a presente data não houve diligência positiva relativa ao cumprimento da liminar, de modo que, como já dito, o réu limitou-se a requerer a imposição de multa em desfavor do réu que não responde à intimação para apresentar o paradeiro do bem.
Sobre tal ponto, parece errônea a imposição da multa no cenário atual, porquanto o Decreto-lei n° 911/69 não prevê a astreinte como uma medida apta a satisfazer a pretensão aquisitiva do bem dado em garantia.
Note-se que os Arts. 4° e 5° deste Decreto-lei já versam sobre as medidas alternativas à busca e apreensão, sendo condicionadas inicialmente à não localização do bem ou, em caso de o achar, não estiver na posse do devedor fiduciante.
Realizando uma interpretação dos dispositivos, a norma não trata da hipótese de o devedor não ser localizado, mas tão somente desconhecido o paradeiro do bem, o que autoriza a faculdade da conversão.
Eis, pois, a fundamentação do indeferimento do pedido de imposição da multa em desfavor do devedor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIUÁRIA - DECRETO LEI N. 911/69 - BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO NÃO ENCONTRADO - INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO BEM - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. - Não existe previsão legal de intimação do devedor para indicar o paradeiro do veículo, sob pena de multa prevista no art. 77 do CPC, devendo o credor envidar esforços no sentido da localização do bem - As medidas cabíveis contra o devedor fiduciante em mora, previstas no Decreto Lei 911/69, em seus arts. 3º, 4º e 5º, são, respectivamente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; a conversão do pedido de busca e apreensão em depósito, no caso em que o bem não for encontrado; e penhora de outros bens por meio da ação executiva. (TJ-MG - AI: 10000181416173001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 25/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
BENS NÃO ENCONTRADOS PARA SEREM APREENDIDOS.
PRETENDIDA INTIMAÇÃO DOS RÉUS PARA INDICAÇÃO DO PARADEIRO DOS BENS, SOB PENA DE CONFIGURAR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE AMPARO LEGAL PARA ESSA MEDIDA.
HIPÓTESE TRATADA NA LEI ESPECIAL – ART. 4º DO DL 911/69.
PRECEDENTES.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. “A imposição ao devedor da obrigação de indicar a localização dos bens para apreensão, sob pena de multa diária, não se coaduna ao art. 4º do Decreto Lei nº 991/69, segundo o qual, o credor possui alternativas legais para satisfação de seu crédito, dentre as quais, a conversão da ação em ação executiva se o veículo não for encontrado ou não se achar mais na posse do devedor.” (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1586816-7 - Araucária - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 08.03.2017) (TJ-PR - ES: 00390415520208160000 PR 0039041-55.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogerio Ribas Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Data de Julgamento: 19/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2021) Passado tal ponto, ante a não localização do bem, somada a inexistência de indícios mínimos de seu paradeiro, sabendo-se unicamente e, diga-se, há muito tempo que o veículo foi vendido a um primo do devedor, o qual mora em Fortaleza/CE ao tempo da diligência, em 2021 (Id. 43692775), a saída processual deve ser a extinção do feito, sem resolução de mérito, pela ausência dos pressupostos essenciais ao desenvolvimento válido e regular do processo, bem como pela ausência de utilidade processual.
Trago, pois, o devido entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
FALTA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A localização do veículo configura-se como pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
O autor que, após intimado, deixa de exercer sua prerrogativa de requerer a conversão da busca e apreensão em execução ou mesmo de defender seu interesse na manutenção da busca e apreensão, com a indicação de endereço válido para a localização do veículo, demonstra falta de interesse, o que autoriza a extinção do feito sem análise do mérito. (...) (TJ-DF 07012223620188070009 DF 0701222-36.2018.8.07.0009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 30/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/07/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO ENCONTRADO.
NÃO INDICAÇÃO DE OUTRO ENDEREÇO E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito.
II.
Nas ações de busca e apreensão, sabe-se que a citação ocorre após a execução da liminar, de modo que a relação processual só se concretiza após a apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Assim, a relação processual só se completa posteriormente à apreensão do bem.
III.
Assim, constatada a não localizado o veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, e não requerida a conversão do pleito em ação executiva, resta configurada a ausência de utilidade do processo, fazendo-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. (...) V.
Dessa maneira, constada a não localização do veículo objeto dos autos, por sua vez, não efetivada a citação, e ausente requerimento de conversão do feito em execução, outro não é o entendimento, senão pela extinção do feito por falta de pressuposto processual. (...) (TJ-CE - AC: 01240607820158060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022) APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA NÃO FORMULADO.
INÉRCIA.
INTELIGÊNCIA DO AR. 4º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Na Ação de Busca e Apreensão, frustrada a tentativa para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão em execução, consoante o disposto no art. 4º, do Decreto-Lei n.º 911/69. 2. “A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, IV, do CPC.” (TJPB, Processo n. 0800976-78.2022.8.15.0981, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/07/2023) 3.
A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, prescinde de prévia intimação do autor. (Inteligência do art. 485, § 1º, do CPC) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - AC: 08001044520228150211, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Com a devida fundamentação, reputo ausente um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a ação tramita há mais de 02 anos sem quaisquer resultados frutíferos sobre a apreensão do bem.
Assim, diante de tudo o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, que o faço com espeque no Art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual não foi integralizada.
Ainda, oficie-se o Ministério Público para que proceda com a realização de diligências aptas a apurar a suposta prática do crime previsto no Art. 171, I, do Código Penal.
Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
05/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:05
Determinada diligência
-
05/02/2024 11:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/01/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:20
Determinada Requisição de Informações
-
27/11/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de THIAGO BRITO DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:06
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
28/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 11:07
Determinada Requisição de Informações
-
05/10/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:58
Outras Decisões
-
17/07/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 14:18
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2022 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 07:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/05/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 15:13
Outras Decisões
-
17/05/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 01:28
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 01:28
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 15/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 21:44
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 02:37
Decorrido prazo de THIAGO BRITO DA SILVA em 16/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 10:24
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
28/01/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 02:43
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 27/01/2022 23:59:59.
-
22/12/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 07:54
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
11/05/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 08:56
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 04:47
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 08/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 11:54
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 18:01
Conclusos para despacho
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05/04/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 10:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Volkswagem S.A (59.***.***/0001-49).
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10/03/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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