TJPB - 0800230-91.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800230-91.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O exequente pretendeu o recebimento da quantia de R$ 16.197,01 (verba principal e honorários) e, para tanto, instruiu o pedido com memorial de cálculo (Id. 99918692 e ss).
Intimado, o executado apresentou impugnação, instruída com planilha de cálculo e, em suma, alegou o excesso da execução, indicando dívida total de R$ 14.830,52 (Id. 102390358 e ss).
Não houve garantia do juízo.
Em réplica, o exequente suscitou a intempestividade da irresignação (Id. 103728836).
Este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (Id. 105004693), cujo memorial dos cálculos aportou no Id. 105431591 e ss.
Intimados, apenas o autor se manifestou anuindo com os cálculos judiciais e anexou o contrato de honorários (Id. 106677747 e ss). É o relatório.
Decido.
A Contadoria do Juízo é órgão auxiliar da Justiça, dotado de imparcialidade, e seus atos gozam de presunção de legitimidade.
Veja-se: “A presunção de veracidade a que é atribuída aos cálculos da contadoria judicial decorre da equidistância inerente a tal órgão, que realizará o seu munus baseado nos elementos probatórios adunados aos autos com a imparcialidade necessária para a formação do convencimento do julgador.” (TRF-2 - AI 0001087-95.2020.4.02.0000, Relator RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, J. 01/12/2020) Assim, não havendo irresignação, tenho por hígidos os cálculos judiciais (Id. 105431591 e ss), que atestou o excesso de execução.
Vejamos.
Como débito total, o autor indicou o valor de R$ 16.197,01 em 09/09/2024.
Por sua vez, em 21/10/2024 o promovido informou a dívida corresponderia a R$ 14.830,52.
Ao final, a Contadoria Judicial, na data de 16/12/2024, declarou com débito a quantia de R$ 15.039,90 (R$ 12.533,25 + R$ 2.506,65), que acrescida da multa e honorários previstos no art. 523, § 1°, do CPC, alcançou o montante de R$ 17.546,56 (R$ 15.039,90 + R$ 1.253,33 + R$ 1.253,33).
A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não caracteriza adimplemento voluntário da obrigação de modo a afastar a incidência dos consectários dispostos no art. 523, § 1°, do CPC.
De igual modo, o acolhimento de excesso não afasta a incidência da multa e honorários sobre a dívida inadimplida.
Isto posto, DECIDO: 1.
Acolho a impugnação e, via de consequência, homologo os cálculos judiciais Judicial (Id. 105431591 e ss). 2.
Condeno o exequente em honorários (Precedentes1), que arbitro em 15% do valor excedente, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3°, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita (Id. 69271686). 3.
Intime-se o executado para, em 15 dias: i) pagar a íntegra do débito (R$ 17.546,56), sob pena de sequestro da quantia, e ii) recolher as custas finais, cujos cálculos devem observar o valor in totum do débito (R$ 17.546,56), sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 4.
Escoado o prazo in albis, voltem-me conclusos. 5.
Havendo o pagamento, intime-se o exequente para falar nos autos, em 05 dias, requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.” (STJ - AgInt no REsp 1870141/SP, Relator Min.
RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4, DJe 04/06/2020) -
29/08/2024 08:34
Baixa Definitiva
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29/08/2024 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2024 22:06
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DE ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 21:02
Conhecido o recurso de SEVERINO FRANCISCO DE ARAUJO - CPF: *50.***.*58-38 (APELANTE) e provido
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19/07/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 08:36
Juntada de Certidão de julgamento
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16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
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07/05/2024 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2024 14:43
Conclusos para despacho
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27/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
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27/04/2024 13:29
Recebidos os autos
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27/04/2024 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2024 13:29
Distribuído por sorteio
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800230-91.2023.8.15.0201 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
SEVERINO FRANCISCO DE ARAÚJO, através de advogado constituído, impetrou a presente “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em resumo, o autor questiona os débitos nominados “CART CRED ANUID”, realizados em sua conta corrente, afirmando não ter contratado cartão de crédito nem autorizado referidas cobranças.
Em sede de tutela de antecipada, pugna pela suspensão dos descontos e, ao final, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Foi concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (Id. 69271686).
Citado, o promovido apresentou contestação (Id. 81578590 e ss).
Preliminarmente, impugna o benefício da justiça gratuita e suscita, suscita a carência da ação e a prejudicial de prescrição trienal.
No mérito, em síntese, aduz ter agido no exercício regular de um direito e não ter praticado qualquer ilícito.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 82976882).
Instados a especificar provas, apenas o autor se manifestou, dispensando a produção (Id. 83462975). É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
Ademais, a lide envolve direito disponível e as partes não especificaram provas.
Comporta, portanto, julgamento antecipado, pois o arcabouço probatório é suficiente para formação do convencimento desta magistrada, sendo dispensada maior instrução.
Registro, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apenas que fundamente a sua decisão.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Em relação ao presente incidente, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação (Precedentes1).
In casu, o promovido não apresentou documento apto a desconstituir o direito ao benefício concedido.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
Assim, rejeito a impugnação.
DA PRELIMINAR Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da autora foi resistida pelo réu, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar o interesse (Precedentes2).
DA PREJUDICIAL A prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício pelo magistrado, não estando sujeita à preclusão.
Com efeito, estamos diante de típica relação de consumo.
Assim, versando a ação sobre repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, incide a regra prevista no art. 27, do CDC, é dizer, a prescrição, em casos dessa natureza, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, é de 05 (cinco) anos, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICABILIDADE DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A relação estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, uma vez que a parte Agravante é uma entidade aberta de previdência complementar sem fins lucrativos, razão pela qual a prescrição incidente na hipótese é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.” (TJPB - AI 0807250-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2021) Assim, eventual restituição restringir-se-á aos descontos ocorridos nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda (16/02/2023).
DO MÉRITO A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida deve ser analisada e dirimida sob a ótica do CDC, em especial, à luz do enunciado da Súmula n° 2973 do e.
STJ.
Deste modo, negando o autor a contratação do serviço, inverte-se o ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII, CDC), por ser impossível exigir do consumidor a comprovação de fato negativo, denominada prova ‘diabólica’.
Assim, para justificar as cobranças ora guerreadas, seria suficiente ao banco demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo uso do serviço (cartão de crédito), o que não ocorreu.
Explico.
Além de não apresentar em juízo o contrato/termo de adesão ao cartão de crédito, não há prova de que o cliente utilizou o plástico, pois sequer foram anexadas as respectivas faturas.
Destarte, ausente um dos elementos de existência, que é a manifestação da vontade (consentimento), o negócio deve ser considerado inexistente.
Sabe-se que o negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do CC, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, não sendo esta a hipótese dos autos.
Aplica-se ao caso, portanto, a máxima Probare oportet, non sufficit dicere (Provar é o que importa, não bastando só alegar).
Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito na conduta do promovido (art. 186, CC4).
Consoante dispõe o CDC, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (art. 14, CDC).
Por sua vez, o Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
O dano material (art. 402, CC) restou demonstrado.
Do extrato bancário acostado ao Id. 69252457 - Pág. 1/23 verifica-se a realização de descontos mensais sob a rubrica “CART CRED ANUID”, desde o ano de 2018.
A quantia indevidamente cobrada deve ser devolvida em dobro, consoante art. 42, p. único, do CDC, eis que não se denota qualquer engano justificável na espécie.
Ao contrário, a conduta de cobrar e receber por serviço não contratado nem utilizado, sem prévia autorização do cliente, evidencia manifesta má-fé da instituição financeira, senão vejamos: “A cobrança indevida ao consumidor configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” (TJPB - AC Nº 0063630-62.2014.8.15.2001, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 06-11-2018) Neste ponto, registro o novo posicionamento adotado pelo e.
STJ, com efeitos a partir da publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS5, Corte Especial), que passou a prevalecer a tese de desnecessidade de comprovação da má-fé, ou seja, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva.
O instituto do dano moral, de suma importância para as relações sociais, como notável instrumento de contribuição para o respeito entre as pessoas, seja em que relação for, não pode ser banalizado, transformando-se em fonte de recebimento de quantias pecuniárias por razões de menor relevância e que fazem parte, muitas vezes, do cotidiano das pessoas.
Deste modo, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho6 ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”.
Por sua vez, Humberto Theodoro Júnior7 leciona, ipsis litteris: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.” Na jurisprudência, por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP.
Vejamos: “6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III , da CF . 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei Como bem exposto pelo Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.”8.
Ainda que seja incontroversa a cobrança indevida, tal circunstância, por si só, não é capaz de gerar abalo moral suscetível de indenização, mormente quando o consumidor sequer foi negativado ou exposta ao ridículo.
Tampouco foi comprovada coação no ato da cobrança.
O desconto mensal era módico e ocorreu sem qualquer oposição do cliente desde o ano de 2018.
A insurgência na via administrativamente só ocorreu em 13/02/2023 (Id. 69252451 - Pág. 1), ou seja, apenas 03 (três) dias antes do ajuizamento da demanda (em 16/02/2023).
A título exemplificativo, em janeiro de 2023, o desconto na conta bancária foi de R$ 19,25 (Id. 69252457 - Pág. 23) e correspondeu a apenas 1,47% (um vírgula quarenta e sete por cento) dos proventos do autor (R$ 1.302,00 - Id. 69252454 - Pág. 13).
No caso, não se trata de dano moral in re ipsa.
Caberia ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, CPC), o que não ocorreu, pois sequer relatado quais foram os danos extrapatrimoniais suportados.
A situação enfrentada, portanto, não foi capaz de produzir sentimento de dor ou tristeza profunda, com ofensa à honra e ou à dignidade, não sendo passível de compensação moral, na esteira do entendimento firmado por este Sodalício: “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.” (AC 0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) destaquei “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
ANUIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados, fundado na inadequação da informação prestada à consumidora no momento da abertura de conta bancária.
Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (AC 0803368-96.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2022) destaquei “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS).
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO VERIFICADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No entanto, na hipótese em estudo, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista terem iniciado a mais de um ano antes do ajuizamento da ação. - Com efeito, considerando a situação apresentada, tenho que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor, porquanto, a sua inercia em discutir a nulidade do serviço não contratado por um período temporal significativo, deduz que, tais descontos, não foram suficientes para lhe causar a dificuldade financeira alegada, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pela parte autora. (…)” (AC 0800333-40.2023.8.15.0091, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2023) destaquei No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DESCONTOS DE PEQUENO VALOR – MERO ABORRECIMENTO, SEM REPERCUSSÃO ANÍMICA OU PREJUÍZO AO SUSTENTO – INDENIZAÇÃO MANTIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DO BANCO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – A ocorrência de descontos em conta em valor ínfimo (R$ 12,58), a título de anuidade de cartão de crédito, acarreta mero dissabor e não afetação anímica capaz de gerar abalo moral ou prejuízo ao sustento da vítima.
II – A restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora deve ser mantida.
A restituição em dobro somente encontraria espaço nas hipóteses de evidente má-fé do agente financeiro, o que não se amolda à hipótese sub judice.” (TJMS - AC 0805773-66.2018.8.12.0029, Relator Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 28/01/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2020) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: i) declarar inexistentes os descontos nominados “CART CRED ANUID” e, via de consequência, determinar a suspensão da cobrança na conta bancária do autor (c/c. 562.093-7, ag. 0493, Bradesco); e ii) determinar a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados sob a rubrica “CART CRED ANUID”, observada a prescrição quinquenal, quantia a ser apurada em liquidação por simples cálculo aritmético, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir de cada desconto realizado, até o efetivo pagamento.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para o autor e 70% para o promovido, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto ao autor, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências; 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.” (TJPB - Processo Nº 00132624920148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, J. 09-05-2017) 2“RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - RI: 00088087220198160174 PR, Relatora: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, J. 25/05/2020, 3ª Turma Recursal, DJ 28/05/2020) 3“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 4Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 5Tese fixada: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 6Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4. 7Dano Moral”, 4ª edição, Juarez de Oliveira, 2001, p. 95/6. 8TJPB - AC Nº 00004073420148150321, J. 04-09-2015. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800230-91.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 1 de dezembro de 2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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