TJPB - 0800308-85.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:24
Decorrido prazo de TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800308-85.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: TANIA CORREIA DE MELO REU: AZUL LINHA AEREAS e outros (2) ATO ORDINATÓRIO REU: AZUL LINHA AEREAS, R.
N.
PENHA, TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A.
Nome: AZUL LINHA AEREAS Endereço: marcos penteado de ulhoa rodrigues, 939, 9 andar, edf jatoba- condomi Castelo Branco Office Park T, tambore, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Nome: R.
N.
PENHA Endereço: JOSE BENICIO, 161, TERREO, CENTRO, MASSARANDUBA - PB - CEP: 58120-000 Nome: TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A.
Endereço: LORD COCKRANE, 616, CONJ: 706;, IPIRANGA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04213-001 Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 13 de agosto de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
13/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 22:00
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 00:46
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800308-85.2023.8.15.0201 AUTOR: TANIA CORREIA DE MELO REU: AZUL LINHA AEREAS, R.
N.
PENHA, TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte ré, ora embargante, contra a sentença proferida nos autos, sob a alegação de que a referida decisão teria operado em omissão/contradição. É o breve relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, pois proposto no quinquídio legal (art. 1.023, caput, CPC).
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
São um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso.
In casu, em que pese a argumentação que emana dos referidos embargos, é extreme de dúvidas, data máxima vênia, a impertinência do recurso manejado.
Infere-se da decisão que o julgador justificou a seu modo a sua decisão, de forma que não há pontos omissos, contraditórios ou erros de fato a serem supridos, por meio dos embargos declaratórios.
Destarte, não justifica a interposição de embargos de declaração a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado.
Portanto, decorre que, na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é causa de omissão, contradição e ou obscuridade. É divergência de entendimento na solução da lide, condição essa que não autoriza a interposição de embargos de declaração, Por todos: Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (STJ-3ª T. - AgRg no AREsp 523944/RS, Rel.
Moura Ribeiro, DJe 12/11/2015) - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição - Inexistindo vícios a serem supridos no julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de rejeitar os aclaratórios. (TJPB - AC Nº 00024739120008150251, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, J. 31-01-2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MINORADO EM GRAU RECURSAL - ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA – QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO ACORDÃO RECORRIDO - PROVA ORAL PRESCINDÍVEL FRENTE AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EFEITOS INFRINGENTES – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não configurado cerceamento de defesa quando o Magistrado, no exercício de seu poder instrutório e com base no princípio do livre convencimento motivado, indefere a produção de provas que se mostram impertinentes e irrelevantes para a solução da controvérsia. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010383-23.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des(a).
Rosana Amara Girardi Fachin - J. 15.03.2019) Diante das razões expostas, REJEITO os embargos declaratórios opostos.
Despicienda a intimação prévia da parte embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC1 .
Sem custas.
P.
R.
I.
Os embargos de declaração interrompem2 o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, CPC).
Reaberto o prazo recursal.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juiz(a) de Direito 1“Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” 2NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem que: “Pelo efeito interruptivo, a interposição dos embargos faz com que se bloqueie a contagem do prazo para a interposição do recurso seguinte, que se iniciará a partir da intimação da decisão proferida nos EDcl: decidido os embargos, começa a correr o prazo para a interposição do recurso que vem a seguir.” (in Comentários ao código de processo civil: novo CPC - Lei 13.105/2015. 2ª tiragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.136). -
30/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
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24/07/2024 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 00:43
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800308-85.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: TANIA CORREIA DE MELO REU: VISUAL TURISMO LTDA, AZUL LINHA AEREAS, R.
N.
PENHA SENTENÇA Vistos etc.
Tania Correia de Melo, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais em face de Visual Turismo LTDA e AZUL Linhas Aéreas Brasileiras S/A, também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Narra a autora, que no dia 31/03/2022, adquiriu duas passagens aéreas para seu neto, Luiz Gustavo Silva, através da Senhora Elenilda Cavalcante de Farias, que se apresentou como ‘agente de viagens’, no site www.reservafacil.tur.br, da promovida Visual Turismo LTDA.
Informa que pagou o valor de R$ 1.149,15 (mil cento e quarenta e nove reais e quinze centavos), dividido em dez parcelas no cartão de crédito.
Aduz que, como não sabia o dia exato que seu neto poderia viajar, solicitou a reserva da passagem, tendo recebido a informação da agente de viagem que poderia ficar reservada por um ano, isto é, até o dia 30/03/2023.
Assere que, para sua surpresa, no início do mês de março de 2023, procurou a agente de viagens para marcar as datas dos voos, quando foi informada que não teria como, uma vez que a reserva apresentava status de cancelada.
Afirma que a agente de viagens, após manter contato com a promovida Visual Turismo LTDA, obteve a informação que o crédito foi utilizado e que a responsabilidade era da segunda promovida, AZUL Linhas Aéreas Brasileiras S/A, a qual recebeu o pagamento.
Pede, alfim, a procedência do pedido, a fim de que as empresas promovidas sejam condenadas a indenizar os danos morais e materiais sofridos.
Justiça gratuita deferida à autora (ID 74403531).
Devidamente citada, TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S/A que incorporou a ré, VISUAL TURISMO LTDA, contestou a ação (ID 75286109).
Requereu a retificação do polo passivo.
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, justificando que é mera operadora de viagens no processo de aquisição de produtos junto aos fornecedores diretos, realizando apenas uma ‘ponte’ entre a agência de viagem e o fornecedor, não possuindo contato com o consumidor.
Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, defende a responsabilidade exclusiva de terceiros e inexistência de danos morais.
Já a segunda promovida, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, apresentou defesa no ID 80521937, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a empresa não teve participação na aquisição das passagens, a qual foi realizada junto a agência de viagem.
No mérito, afirma que não houve ato ilícito praticado pela Azul.
Informa que em consulta ao cadastro da companhia aérea, verificou-se que foram adquiridas passagens, tendo sido gerado o código de reserva ‘CDYBGF’, com data da viagem para o dia 09/04/2022.
Menciona que a passagem foi adquirida em 31/03/2022, através da Agência Visual Turismo, pelo valor de R$ 1.149,15.
Esclarece que no dia 07/04/2022, a agência de viagem solicitou o cancelamento da passagem, incidindo multa no valor de R$ 275,00 por trecho e retenção da comissão no valor de R$ 101,19, sendo gerado crédito de R$ 772,96.
Aduz que no dia 11/09/2022, houve solicitação de reembolso, sendo cobrada uma taxa equivalente a 60% sobre o valor da tarifa (R$ 604,82) e o saldo residual (R$ 168,14) foi reembolsado diretamente no cartão de crédito da autora utilizado para compra.
Pugna, alfim, pela improcedência da demanda, notadamente por entender não haver dano material e moral a serem reparados.
Impugnação às contestações no ID 81886952.
Após decisão de saneamento (ID 84403957), a parte autora peticionou no ID 84889013 e esclareceu que a funcionária, Elenilda Cavalcante de Farias, não é funcionária da ré, Visual Turismo LTDA, e sim da empresa R.N PENHA, onde adquiriu as passagens.
Requereu a inclusão da empresa R.N PENHA no polo passivo e sua citação.
Citada, a ré R.N PENHA contestou a ação no ID 88448551.
Requereu, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a responsabilidade exclusiva de terceiro, afirmando que a ré apenas atuou na emissão das passagens, sendo as demais tratativas realizadas diretamente na Companhia Aérea Azul.
Defende que a promovida, R.N PENHA, não tem competência para qualquer modificação junto ao destinatário final.
Pugna que a pretensão autoral seja julgada improcedente.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 88472539).
Impugnação à contestação no ID 88488677.
Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento da lide (ID 89375995, ID 89636343 e ID 89893218). É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional), não havendo necessidade de maior dilação probatória.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares e a impugnação suscitadas.
Impugnação ao benefício da justiça gratuita No tocante à impugnação, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S/A, não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da autora, razão pela qual rejeito o incidente.
Ilegitimidade Passiva das rés TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S/A, R.N PENHA e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Desacolhe-se, de início, as preliminares de ilegitimidade passiva “ad causam” arguida pelas requeridas em contestação, uma vez que o artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem expressamente a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento e intermediação de produtos ou serviços.
Na espécie, restou comprovado nos autos que as rés, R.N Penha e Trend Operadora de Viagens de Turismo S/A, intermediaram, de forma remunerada, a venda das passagens para a autora da ação.
Cuida-se de atividade que se enquadra no conceito legal de agenciamento de turismo: “compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente” (art. 27 da Lei 11.771/08).
Portanto, respondem pelos prejuízos suportados pela autora da ação, na condição de intermediadoras do negócio jurídico.
Da mesma forma, a companhia aérea que executaria o contrato de transporte aéreo nacional também integra a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, sendo, portanto, parte legítima.
Não se trata de obrigação ou responsabilidade efetiva, já que esta matéria se refere ao mérito da ação.
Trata de responsabilidade em tese.
Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO No mérito, para melhor compreensão da questão trazida a julgamento, faz-se necessário um breve relato da situação fática apresentada nos autos.
In casu, conforme foi esclarecido no decorrer da ação, a parte autora adquiriu duas passagens aéreas junto a ré, R.N Penha, no dia 31/03/2022, tendo uma funcionária/agente de viagem da mencionada empresa (Elenilda Cavalcante de Farias) informado à autora que as passagens poderiam ser emitidas no prazo de um ano, ou seja, até o dia 30/03/2023.
Entretanto, ao procurar a funcionária da empresa, em março de 2023, com o intuito de emitir as passagens, foi informado à autora que não seria possível, pois as passagens estavam apresentando o status de canceladas.
Nesse contexto, a funcionária entrou em contato com a promovida Visual Turismo LTDA/ TREND Operadora de Viagens, intermediadora da operação, a qual informou que o crédito da autora tinha sido utilizado e que a responsabilidade era da companhia aérea, AZUL Linhas Aéreas Brasileiras S/A, a qual recebeu o pagamento das passagens.
As rés, TREND Operadora de Viagens e R.N Penha, defendem que a responsabilidade é da ré, AZUL Linhas Aéreas Brasileiras S/A, a qual recebeu o pagamento das passagens e não as emitiu.
Já a AZUL Linhas Aéreas Brasileiras S/A sustenta que não emitiu as passagens porque a operadora TREND solicitou o cancelamento dos bilhetes e o reembolso da quantia paga.
Dessa forma, a companhia aérea afirma que após reter valores a título de multa, da comissão de intermediação e da taxa de reembolso, devolveu a quantia de R$ 168,14 (cento e sessenta e oito reais e quatorze centavos), à autora.
Nessa esteira, cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil das empresas intermediadoras da compra e venda de passagens aéreas e da companhia aérea em razão de não terem sido emitidas as passagens adquiridas pela parte autora.
Na hipótese, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, visto que as rés se adequam ao conceito de fornecedor e a autora ao de consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º do CDC¹.
As empresas requeridas, fornecedoras dos serviços, respondem objetivamente pelos danos a que der causa, ou seja, basta, para ensejar o dever de reparar, comprovar o efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre esse e a conduta ilícita, conforme previsão contida no artigo 14 do CDC, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifo nosso) No caso concreto, verifica-se que os danos ocasionados à autora advieram, inicialmente, de informação equivocada prestada pela empresa R.N Penha, por meio de sua funcionária, acerca da política tarifária e condições e termos da passagem, já que informou à autora que ela poderia marcar a viagem no período de um ano.
Entretanto, o que se observa dos autos é que após a compra da passagem, a agência emitiu bilhete com saída para o dia 09/04/2022 e posteriormente, o bilhete foi cancelado, o que gerou custos para a autora.
Ou seja, diante da informação da empresa, a autora entendeu que poderia marcar a passagem no período de um ano, sem custos.
Nesse ponto, cabe destacar que a ré, R.N Penha, não anexou aos autos a política tarifária e os termos e condições das passagens adquiridas pela autora, a fim de demonstrar que a promovente poderia remarcar a data da passagem dentro do período informado, sem custos.
Também não justificou o motivo pelo qual marcou a viagem para o dia 09/04/2022, já que a autora não queria marcar a data da viagem, pois não sabia o dia exato que seu neto poderia viajar.
Nesse cenário, analisando detidamente o documento anexado junto à inicial, no ID 69962134 – Pág. 2 e o ‘histórico de reserva’ juntado no ID 69962145, observa-se, que a empresa R.N Penha (‘LENAPENHATURISMO’) emitiu uma reserva, em nome de SILVA/LUIZ GUSTAVO, por meio do aplicativo ‘reservafacil’ de responsabilidade da promovida TREND Viagens, com saída para o dia 09/04/2022.
Verifica-se, ainda, que no dia 07/04/2022, essa reserva foi cancelada por ‘JESSICAPATRIOTA’ e foi selecionada a opção ‘deixar crédito na reserva’.
Posteriormente, em 28/01/2023, ‘IREMARPENHA’, emitiu uma passagem – ‘AD4450/11Feb/GIG-VCP AD2556/11Feb/VCP-JPA’ e de acordo com e-mail anexado no ID 69962145 – Pág. 4, o crédito de R$ 772,96 (setecentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos) foi utilizado.
Por outro lado, a ré, AZUL Linhas Aéreas Brasileiras S/A, esclareceu em sua contestação que emitiu a passagem para a data e horário solicitados pela agência intermediadora, a qual, posteriormente, requereu o cancelamento da passagem e reembolso dos valores.
Afirmou, ainda, que não teve contato com o passageiro, o qual fez toda a operação da compra e cancelamento por meio da agência de viagem.
Nessa esteira, ficou comprovado nos autos, que as empresas R.N PENHA e TREND Operadora de Viagens são as responsáveis pela compra da passagem, designação da data da viagem, e cancelamento do bilhete, conforme se observa do documento anexado no ID 69962145.
Logo, não restou comprovada qualquer falha na prestação do serviço da companhia aérea, uma vez que cancelou a viagem e reembolsou o valor a requerimento das intermediadoras, aplicando as multas cabíveis.
Veja-se que o objeto do contrato por parte da companhia aérea consistia tão somente na realização da viagem, a qual foi cancelada por conduta das intermediadoras.
Nesse aspecto, resta excluída a responsabilidade civil da empresa AZUL Linhas Aéreas Brasileiras S/A, em razão da culpa exclusiva das intermediadoras.
Destarte, a empresa R.N PENHA tinha por obrigação prestar informações corretas à consumidora sobre as políticas tarifárias, cancelamento, reembolso, retenção de valores e prazo de emissão de passagens, o que não foi feito.
Ainda, embora a ré, Visual Turismo LTDA/ TREND Operadora de Viagens, alegue que se trata de mera operadora de viagens no processo de aquisição de produtos junto aos fornecedores diretos, realizando apenas uma ‘ponte’ entre a agência de viagem e o fornecedor, não possuindo contato com o consumidor, não foi possível verificar quem foi a empresa intermediadora responsável pelo cancelamento da passagem e pelo pedido de reembolso, devendo as intermediadoras responderem solidariamente pelos danos, já que fazem parte da cadeia de fornecedores.
Nesse cenário, ausente a demonstração de falha na prestação do serviço da ré, AZUL Linhas Aéreas Brasileiras S/A, bem como, restando configurada a culpa exclusiva das intermediadoras, R.N PENHA e Visual Turismo LTDA/ TREND Operadora de Viagens, a responsabilidade solidária entre essas últimas é medida que se impõe.
Desta forma, deverão as promovidas (R.N PENHA e Visual Turismo LTDA/ TREND Operadora de Viagens), por força da falha na prestação dos serviços, repararem os danos que causaram à contratante.
Com efeito, a parte autora adquiriu as passagens pelo valor de R$ 1.149,15 (ID 69962134), tendo sido reembolsada pela empresa AZUL Linhas Aéreas Brasileiras S/A, no valor de R$ 168,14 (ID 69962146 – Pág. 6), devendo ser restituída na quantia de R$ 981,01 (novecentos e oitenta e um reais e um centavo), pelos danos materiais sofridos.
Outrossim, os danos morais estão evidenciados, haja vista que a autora suportou o sofrimento em razão da impossibilidade de rever o seu neto, que não pode viajar no momento desejado, sendo presumível o estresse vivenciado.
O transtorno sofrido pela promovente extrapola e muito a esfera do mero aborrecimento, ingressando na seara da ofensa a direito de personalidade do consumidor.
Na fixação da indenização por danos morais, portanto sem cunho patrimonial específico, há que se observar critérios de prudência e moderação que atendam às circunstâncias de cada caso.
O valor da indenização por dano moral deve ser tal que não seja irrisório para os promovidos, sem que se torne fonte de enriquecimento para a promovente.
Assim, há que emprestar absoluta aplicabilidade ao princípio da razoabilidade na dosagem do quantum indenizatório, visto que por estar sob o prudente arbítrio do julgador, deve-se considerar aspectos relevantes, tais como a extensão do dano, a singularidade dos fatos controversos, as condições das partes envolvidas, além de outros elementos que o caso em concreto ensejar análise amiúde.
Logo, considerando o fato de que a autora experimentou dor e angústia com o ilícito a ensejar como bastante considerável a gradação de culpa dos réus e por vislumbrar o porte econômico dos promovidos e a situação da promovente, entendo o quantum indenizatório como razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Por tudo que foi exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, pelo que declaro rescindido o contrato celebrado entre as partes para aquisição da passagem aérea, bem como, CONDENO as promovidas, R.N PENHA e TREND Operadora de Viagens, solidariamente, a pagarem a parte autora a título de danos materiais a quantia de R$ R$ 981,01 (novecentos e oitenta e um reais e um centavo), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% ao mês, contados do vencimento (art. 398, CC e Súmula 54 do STJ), e a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súm. n.362/STJ) e com juros moratórios de 1% a.m. (um por cento o mês) a partir da citação.
Indefiro o pedido de justiça gratuita postulado pelo réu, R.N PENHA, posto que não comprovou a insuficiência financeira.
Por fim, condeno os promovidos, R.N PENHA e TREND Operadora de Viagens, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, devendo cada litisconsorte arcar com 50% do valor percentual mencionado, o que estipulo com base no art. 87, §1º, CPC.
Defiro o pedido de substituição para que passe a constar no polo passivo, TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S/A, com exclusão do polo passivo da ré, VISUAL TURISMO LTDA. À Escrivania para atualizar o sistema.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Ingá, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito ¹ Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. -
04/07/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
04/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 00:52
Decorrido prazo de VISUAL TURISMO LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:52
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:52
Decorrido prazo de R. N. PENHA em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:19
Publicado Termo de Audiência em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800308-85.2023.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. 10 de abril de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
10/04/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N: 0800308-85.2023.8.15.0201 NATUREZA: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
DATA E HORA : 9 de abril de 2024, 10:19:27.
AUTOR: TANIA CORREIA DE MELO.
REU: VISUAL TURISMO LTDA, AZUL LINHA AEREAS, R.
N.
PENHA.
Tipo: Conciliação.
PRESENTES: Conciliador: Marcos Alves da Silva Junior Co-conciliador: Maurício Sérgio Andrade Martins Dr.
JOSE WILSON DA SILVA ROCHA - OAB PB21004, Advogado(a) do(a) promovente.
Dra.
MANOELA DA ROCHA OAB/PR 67204, Advogado(a) do(a) promovido(a).
VISUAL TURISMO LTDA Preposto: Gustavo Oliveira Leite CPF 304.064.028.33, VISUAL TURISMO LTDA Dr.
Italo Ranniery Nascimento dos Santos - OAB/PB 17.820 -, Advogado(a) do(a) promovido(a).
R.
N.
PENHA Preposto: Rosiane Nascimento Penha - CPF: *27.***.*92-41, R.
N.
PENHA Dra.
Juliana Dantas Coutinho - OAB/Pb 17.588, Advogado(a) do(a) promovido(a), AZUL LINHA AEREAS Preposta: Rafaelly Santos Soares - *77.***.*53-00, AZUL LINHA AEREAS AUSÊNCIA: NENHUMA.
OCORRÊNCIAS: Abertos os trabalhos, verificou-se a presença das pessoas acima nominadas no ambiente virtual Google Meet.
Os presentes foram esclarecidos e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência.
Após, foi tentada a conciliação entre as partes, porém, sem sucesso.
Verificou-se que os promovido inseriram no sistema, de logo, as contestações e documentos.
Na oportunidade, o promovente tomou dela ciência para apresentar a réplica, no prazo da lei.
Na sequência, foi devolvido o processo ao cartório da unidade judiciária, para os fins devidos.
Marcos Alves da Silva Junior Conciliador -
09/04/2024 12:24
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 10:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/04/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
09/04/2024 00:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA em 27/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 20:15
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2024 00:26
Publicado Expediente em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ CEJUSC INGÁ Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400; e-mail: [email protected], Whatsapp: 99309-1354 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo: 0800308-85.2023.8.15.0201 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADO (AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA) De ordem da Juíza de Direito, INTIMO advogado e parte para a audiência Tipo: Conciliação Sala: Conciliação Data: 09/04/2024 Hora: 10:00 por videoconferência.
Link da videochamada: https://meet.google.com/yzd-ecgr-gxa Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
As partes deverão informar a este juízo qualquer impossibilidade de comparecimento ao ato por meio virtual, com antecedência de, no máximo, 24 horas da data aprazada para realização do ato, através do telefone oficial deste Juízo – (83)99309-1354 no horário das 07:00 às 13:00 horas.
Sugerimos acessar o link com antecedência de 10 min, no dia e horário da audiência.
Caso seja necessário, um teste poderá ser solicitado as partes.
Manter seu contato atualizado.
Para maiores informações acerca do uso da plataforma, segue link do manual de operação: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/eventos/jornadas/arquivos/tutorial-zoom.pdf/ INFORMO QUE SERÃO SOLICITADOS OS SEGUINTES DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO, ANTES DA AUDIÊNCIA: RG PARA PARTES E TESTEMUNHAS E OAB PARA ADVOGADOS. 4 de março de 2024 JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES ANALISTA/ TÉCNICA JUDICIÁRIA -
05/03/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/04/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
22/02/2024 14:14
Recebidos os autos.
-
22/02/2024 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
02/02/2024 16:44
Determinada a citação de TANIA CORREIA DE MELO - CPF: *94.***.*37-53 (AUTOR)
-
30/01/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 04:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800308-85.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais interposta por TANIA CORREIA DE MELO, contra VISUAL TURISMO LTDA e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, todos devidamente qualificados nos autos, alegando em apertada síntese: Afirma a parte autora que comprou duas passagens aéreas para seu neto, Luiz Gustavo Silva, no dia 31/03/2022, através da Sra Elenilda Cavalcante de Farias, que se apresentou como “agente de viagens”, tendo sido adquiridas no site www.reservafacil.tur.br, da primeira promovida, no valor de R$ 1.149,15 (um mil cento e quarenta e nove reais e quinze centavos), dividido em dez parcelas, através de cartão de crédito.
Informa que como não sabia o dia exato que seu neto poderia viajar, solicitou que as passagens ficassem reservadas, tendo recebido a confirmação da agente de viagem de que a reserva teria validade de um ano, isto é, até o dia 30/03/2023.
Narra que, para sua surpresa, no início do mês de março de 2023, ao procurar a agente de viagens para marcar a data do voo, recebeu a notícia que não teria como, pois a reserva apresentava o status de ‘cancelada’.
Aduz que a agente de viagens, após contato com a primeira promovida por email, foi informada que o crédito já tinha sido utilizado.
Assere, ainda, que a primeira promovida afirmou que a responsabilidade era da segunda ré, uma vez que foi a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, que recebeu o pagamento.
Requer, assim, a procedência dos pedidos para que seja rescindido o contrato, bem como, a condenação das rés a devolverem à promovente o valor pago pelas passagens, devidamente corrigido, além de indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente o extrato da passagem anexado no ID 69962145, entendo pela necessidade de converter o julgamento em diligência, sendo necessário alguns esclarecimentos.
Isto porque através do documento retromencionado, foi verificada a participação da empresa “RN PENHA TURISMO – LENA PENHA TURISMO”, na venda da passagem, a qual não foi inserida no polo passivo da demanda.
Além disso, embora a passagem tenha sido adquirida por meio de aplicativo da “reservafacil”, observa-se por meio do extrato juntado que a transação foi realizada pela “LENA PENHA TURISMO”, a qual criou a reserva em nome de Luiz Gustavo Silva.
Ainda, consta informação de que o prazo da reserva era até o dia 30/12/2022, às 21h e que o valor foi reembolsado.
Também no “histórico de reserva” aparece a informação de que “IREMAR PENHA” emitiu duas passagens posteriores, uma no valor de R$ 1310,18 (AD 4450/11Feb/GIG-VCP AD2556/11Feb/VCP-JPA) e outra na quantia de R$ 1047,07 (AD2736/11Mar/JPA-VCP AD4540/11Mar/VCP-GIG), existindo dúvida em favor de quem essa passagem foi emitida e se foi utilizado o crédito do autor na emissão dessas passagens.
Nessa esteira, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) esclarecer se a empresa, “RN PENHA TURISMO” participou da venda da passagem aérea, e em caso positivo, para inclui-la no polo passivo da demanda e requerer a sua citação; b) esclarecer de qual empresa a agente de viagens, Elenilda Cavalcante de Farias, é funcionária.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
17/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/11/2023 08:03
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 01:00
Decorrido prazo de VISUAL TURISMO LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:00
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
22/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2023 00:44
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA CORREIA DE MELO - CPF: *94.***.*37-53 (AUTOR).
-
07/06/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/04/2023 19:09
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 19:05
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
04/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TANIA CORREIA DE MELO - CPF: *94.***.*37-53 (AUTOR).
-
03/04/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
12/03/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 20:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TANIA CORREIA DE MELO (*94.***.*37-53).
-
12/03/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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