TJPB - 0800240-42.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800240-42.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: JOSE BENTO DA SILVA EXECUTADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento voluntário.
Extinção.
Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução.
Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 77406164 e 83882933.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual, pois juntado o respectivo contrato na forma do art. 22, §4º, EOAB.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados na forma requerida.
Proceda-se ao cálculo das custas finais e intime-se o executado para pagá-las.
Aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800240-42.2022.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
A parte executada impugnou os cálculos da contadoria aduzindo que a "contadoria levou em consideração para aplicação dos juros dos danos morais a data do EVENTO DANOSO, OU SEJA, O DIA 20/12/2017, QUANDO DEVERIA CONSIDERAR A DATA DO DESCONTO INDEVIDO, QUAL SEJA, A DATA DE 10/01/2022".
Sobre a questão, o TJPB consignou no acórdão: "para acrescentar à sentença a condenação da seguradora apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor que deverá receber correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e juros simples de mora desde a data do desconto indevido".
Nessa senda, verifico nos cálculos do contador que a indenização por danos morais sofreu correção monetária da data do arbitramento (03/07/2023) e juros de mora do primeiro desconto indevido, ocorrido em 20/12/2017 (id 78165222 - Pág. 7).
Assim, não merecem neste aspecto qualquer retoque os cálculos apresentados, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito do executado.
Intime-se o promovido acerca da presente decisão.
Intime-se o exequente para manifestar-se acerca dos cálculos no prazo de 05 (cinco) dias.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2023 12:07
Baixa Definitiva
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08/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/08/2023 10:35
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE BENTO DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE BENTO DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:12
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:12
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 04/08/2023 23:59.
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05/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:45
Conhecido o recurso de JOSE BENTO DA SILVA - CPF: *67.***.*89-69 (APELANTE) e provido em parte
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28/06/2023 19:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2023 19:42
Juntada de Certidão de julgamento
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/06/2023 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2023 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2022 11:12
Conclusos para despacho
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12/12/2022 09:22
Juntada de Petição de cota
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09/12/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 15:58
Conclusos para despacho
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19/10/2022 15:58
Juntada de Certidão
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18/10/2022 12:33
Recebidos os autos
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18/10/2022 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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