TJPB - 0800377-22.2020.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800377-22.2020.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo executado, alegando excesso de execução.
A parte executada se insurgiu no ID. 83692050 quanto aos cálculos feitos pelo exequente, sendo proposto inicialmente pelo exequente o valor de execução R$ 16.877,41.
Contudo, os cálculos da promovida perfizeram a quantia de R$ 14.289,94, havendo portanto, uma diferença de R$ 2.587,47 decorrente da aplicação equivocada para atualizar o valor arbitrado de honorários advocatícios sucumbenciais se utilizando o IPCA-E e juros desde o ajuízamento da demanda, quando o correto seria a utilização do INPC e juros a partir do trânsito em julgado para os honorários sucumbenciais.
Intimado a se manifestar, o exequente apresentou petição no ID. 94026436, informando que não houve má-fé na confecção dos cálculos, sendo o suposto excesso, de pequena monta e pugnando pela gratuidade de justiça - dispensa do pagamento de custas por se tratar de verba alimentar - bem como o indeferimento do pedido por honorários advocatícios constantes na impugnação. É o relato.
Decido.
De inicio, quanto à insurgência do executado, razão lhe assiste em parte, uma vez que a data de inicio para a contagem dos juros em condenação de honorários advocatícios é a data de trânsito em julgado.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1.
Recurso especial interposto em 12/03/2021 e concluso ao gabinete em 20/10/2021. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso de apelação for declarado intempestivo. 3.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina toda a matéria devolvida no recurso sob viés diverso daquele pretendido pela parte recorrente. 4.
Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença.
Precedentes. 5. "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502 do CPC/2015).
Dá-se, então, o trânsito em julgado quando não for mais cabível qualquer recurso contra a decisão ou quando se perde o prazo para impugná-la. 6.
No julgamento dos EREsp 1.352.730/AM, a Corte Especial do STJ firmou orientação de que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo.
Todavia, estabeleceu-se que, quando ficar constatada a manifesta e evidente intempestividade do recurso, indicando que seu manejo se deu apenas como mecanismo de procrastinação da lide originária, o prazo da rescisória há de ser contado da data em que precluiu o direito de recorrer. 7.
Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo.
Desse modo, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1984292 DF 2021/0207610-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) Grifei Quanto ao pleito de utilização do INPC em detrimento do IPCA-E, razão não assiste ao impugnante.
Isto porque não foi fixado tanto em sentença quanto em sede de acórdão, qual seria o índice a ser utilizado para a atualização do débito, contudo, o entendimento jurisprudencial do TJPB é unissono, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802245-37.2022.8.15.0211 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Itaporanga RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Francisco Santana de Sousa ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.25 DIREITO CIVIL.
Ação Declaratória cumulada com Indenizatória.
Procedência parcial.
Apelação Cível do promovente.
Desconto de encargos moratórios de operação financeira imputada ao consumidor.
Prova da contratação.
Inversão. Ônus da instituição financeira.
Art. 6º do CDC.
Não demonstração.
Falha na prestação do serviço.
Prática abusiva do fornecedor.
Violação do dever de informação e fornecimento de serviços sem qualquer solicitação prévia.
Descontos em verba de natureza alimentar.
Dano extrapatrimonial verificado.
Fixação que deve observar a razoabilidade e proporcionalidade.
Consectários legais.
Responsabilidade civil extracontratual.
Juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Correção monetária a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ). Índice de correção monetária.
Adoção do INPC para o dano material.
Pretensão de adoção do IGP-M.
Precedentes do TJPB que indicam o IPCA como o que melhor capta o fenômeno inflacionário.
Substituição.
Impossibilidade por representar reformatio in pejus.
Reforma da sentença.
Provimento parcial. 1.
A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco a consumidora, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 2.
Os descontos foram realizados sem relação jurídica contratual legitimadora, devido à falha administrativa do fornecedor, com fundamento em contrato inexistente, não se constituindo em engano justificável, sendo cabível a repetição do indébito em dobro. 3.
No que se refere à reparação dos danos extrapatrimoniais, a indenização deve ser arbitrada com observância do princípio da razoabilidade, sendo apta a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futura reiteração da conduta. 4.
Como os danos materiais e morais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ). 5.
Quanto ao índice de correção monetária, a consumidora busca a aplicação do índice de correção monetária pelo IGP-M.
Ocorre que o IPCA é o indexador oficial calculado pelo IBGE, e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 1 (um) e 40 (quarenta) salários-mínimos, tendo sido criada visando garantir uma cobertura de 90% das famílias pertencentes às áreas urbanas de cobertura do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor - SNIPC.
Assim, compreende-se que este é o índice que melhor reflete a realidade inflacionária, conforme vem decidindo esta Corte de Justiça.
No entanto, a reforma da sentença, para adotar o IPCA, representa a piora da situação do recorrente. 6.
Diante da sucumbência verificada, devem ser fixados honorários advocatícios de acordo com o art. 85 do CPC em benefício do advogado do autor. 7.
Apelo parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (TJ-PB - AC: 08022453720228150211, Relator: Des.
João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível) Grifei Assim, expeça-se alvará com os valores incontroversos já depositados, em favor da advogada da parte autora, com os dados bancários apresentados no ID. 94026436.
Desta forma, em razão da divergência apresentada, não estando nenhum dos cálculos corretos (embargante e embargado), antes de ser feita a remessa dos autos à contadoria - o que pode causar excessiva demora ao feito - faculto às partes a confecção de novo cálculo no prazo de 5 dias.
Caso alguma das partes apresente novos cálculos, intime-se a parte adversa a se manifester no prazo de 5 dias, fazendo conclusão em seguida.
Caso não haja a apresentação de cálculos, remetam-se os autos à contadoria, para elaboração de parecer.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
28/06/2023 09:33
Baixa Definitiva
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28/06/2023 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/06/2023 09:33
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/06/2023 01:40
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MARCOLINO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:39
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MARCOLINO em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 08:10
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/06/2023 23:59.
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11/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:38
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) e não-provido
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26/04/2023 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2023 16:24
Juntada de Certidão de julgamento
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10/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2023 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2022 11:22
Conclusos para despacho
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06/12/2022 11:00
Juntada de Petição de parecer
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01/12/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 11:27
Conclusos para despacho
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30/11/2022 01:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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30/11/2022 01:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/08/2022 16:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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13/05/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/03/2022 12:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/08/2022 16:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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30/03/2022 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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23/03/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2021 11:22
Conclusos para despacho
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17/10/2021 11:22
Juntada de Certidão
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17/10/2021 11:22
Juntada de Certidão
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15/10/2021 10:52
Recebidos os autos
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15/10/2021 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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