TJPB - 0800389-68.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
 
 PROCESSO N. 0800389-68.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
 
 EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS CHAVES.
 
 EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
 
 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS CHAVES em face do EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.. É o relato.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
 
 Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
 
 Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida: R$ 7.348,40 (sete mil trezentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), mais acréscimos legais proporcionais, para a parte autora e R$ 5.644,17 (cinco mil seiscentos e quarenta e quatro reais e dezessete centavos), mais acréscimos legais proporcionais, para o seu advogado.
 
 Atente-se a escrivania para os dados do exequente que constam na petição de ID 82673836.
 
 Por fim, efetue-se o cálculos das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
 
 Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Cumpra-se.
 
 Ingá, 14 de dezembro de 2023 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito
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                                            21/09/2023 12:42 Baixa Definitiva 
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                                            21/09/2023 12:42 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            21/09/2023 11:09 Transitado em Julgado em 20/09/2023 
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                                            21/09/2023 00:41 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CHAVES em 20/09/2023 23:59. 
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                                            21/09/2023 00:40 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CHAVES em 20/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 00:07 Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 00:07 Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/09/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2023 10:38 Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido 
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                                            09/08/2023 18:07 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/08/2023 18:05 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            24/07/2023 19:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2023 19:52 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            18/07/2023 07:12 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            12/04/2023 07:58 Conclusos para despacho 
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                                            12/04/2023 00:28 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 11/04/2023 23:59. 
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                                            13/02/2023 09:09 Juntada de Petição de parecer 
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                                            08/02/2023 21:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/02/2023 21:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2023 11:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2023 08:14 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2023 08:14 Juntada de Certidão 
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                                            20/01/2023 20:18 Recebidos os autos 
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                                            20/01/2023 20:18 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/01/2023 20:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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