TJPB - 0800284-91.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2024 15:39
Baixa Definitiva
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28/07/2024 15:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/07/2024 15:39
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:50
Não conhecido o recurso de MARIA ZELIA DO NASCIMENTO - CPF: *73.***.*75-04 (APELANTE)
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12/06/2024 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
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23/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:23
Conclusos para despacho
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30/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:26
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 12:26
Distribuído por sorteio
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800284-91.2022.8.15.0201 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ZELIA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de indenização por dano moral” proposta por MARIA ZÉLIA DO NASCIMENTO, através de advogado habilitado, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em resumo, a autora questiona o contrato n° 20199005610000172000, relativo ao cartão de crédito consignado junto ao banco réu, cujas parcelas são debitadas em seu benefício previdenciário (NB 184.596.007-1).
Ao final, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Foi concedida a gratuidade processual (Id. 55678592).
Em sua contestação, o promovido sustenta a regularidade do negócio jurídico.
Informa que a cliente solicitou (em 28/05/2019) e recebeu (11/06/2019) o cartão ELO INTERNACIONAL CONSIG INSS n° 6504.8599.4288.7545 (Id. 61664364 e ss).
Esclarece que o cartão nunca foi desbloqueado nem usado pela cliente, não gerando cobranças/faturas, e está cancelado desde a data de 18/02/2022.
Aduz que a rubrica “RMC” não se trata de um desconto, mas mera reserva de margem em seu benefício para saldar eventual valor mínimo da fatura do cartão, caso fosse utilizado pela cliente, o que nunca ocorreu.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Restou frustrada a tentativa de autocomposição (Id. 61687868).
Houve réplica (Id. 61919986).
A prova indicada pelo promovido foi indeferida, enquanto a autora nada requereu.
Este juízo determinou diligências (Id. 64921676).
Resposta do INSS anexado ao Id. 69115107 e ss.
Extrato bancário da autora no Id. 80211655.
Instados a se manifestar, apenas o promovido peticionou nos autos. É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular e comporta julgamento no estado em que se encontra, pois o arcabouço probatório é suficiente para formar o convencimento desta magistrada, dispensando maior instrução.
Não havendo preliminares, adentro na análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autora e promovido se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante do enunciado da Súmula n° 297 do C.
STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Defendendo a consumidora não ter contratado o produto, tampouco autorizado qualquer desconto em seu benefício, não lhe pode ser exigida a chamada ‘prova diabólica’, isto é, de situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Precedentes1).
Seria suficiente à instituição financeira, portanto, comprovar a contratação do produto e, consequentemente, a autorização da cliente para incidência das cobranças em seus proventos, à luz do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC.
Sabe-se que o negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
In casu, não há prova da relação jurídica entre as partes, visto que não apresentado o instrumento de contratação do cartão de crédito consignado.
Tampouco restou demonstrada a efetiva entrega e utilização do cartão pela cliente, a justificar os descontos ora questionados.
O próprio banco informou que o cartão (ELO INTERNACIONAL CONSIG INSS n° 6504.8599.4288.7545) nunca foi desbloqueado nem utilizado pela cliente, de forma que não gerou cobranças/faturas nem descontos em seus proventos.
Afirmou, também, que desde o dia 18/02/2022 o cartão está cancelado.
Consoante o “histórico de empréstimo consignado” emitido pelo INSS, o produto ora questionado está excluído desde a data de 22/02/2022 (Id. 69115127 - Pág. 25).
Deste modo, o negócio deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência, que é a manifestação de vontade (consentimento).
Por outro lado, sabe-se que o dano material não pode ser presumido/hipotético, assim, alegado pela parte há de ser devidamente comprovado, senão vejamos: “O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944 do CC).” (TJSC - AC: 225565 SC 2011.022556-5, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 21/06/2011, Terceira Câmara de Direito Público) Na espécie, analisando o “histórico de créditos” emitido pelo INSS, verifica-se que entre as competências 05/2019 e 02/2022 (Id. 69115125 - Pág. 03/17) houve apenas a reserva de margem consignável (RMC) (código 322), no valor inicial de R$ 49,90 e posteriormente de R$ 52,25.
Tal reserva, como aventado pelo promovido, não significava efetivo desconto, tanto que como se observa do referido documento, não havia redução do valor dos proventos.
Mister esclarecer que a “RMC” é uma reserva da porcentagem da renda (benefício) do indivíduo destinada ao pagamento da fatura do cartão de crédito consignado, caso haja efetiva utilização do plástico (saques, compras, etc.), com desconto automático do valor mínimo (da fatura) na folha de pagamento do INSS.
Ausente a comprovação do efetivo dano, não há que se falar em reparação civil.
Com relação ao dano moral perseguido, autora aduz genericamente a existência de dano, sem sequer relata qualquer situação que tenha ultrapassado o mero aborrecimento do cotidiano e da vida em sociedade.
Destaca-se que a lesão à personalidade merecedora de reparação a título de dano moral, somente se configuraria com a publicização de uma pendência indevida ou exposição da consumidora a situação humilhante, degradante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5°, incs.
V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso, pois não houve desconto indevido nos proventos da autora, mas mera averbação de margem consignável.
A simples irritação ou aborrecimento não devem ser compensados pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto, razão pela qual não merece prosperar as alegações autorais A propósito do exposto, apresento julgado deste e.
Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A reserva de margem consignável, sem que tenha sido realizada qualquer cobrança, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie.” (TJPB - AC: 08020141120208150201, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023) Por outras e.
Cortes: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – MERA AVERBAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Embora comprovado que o autor não contratou o cartão de crédito, a mera reserva de margem consignável, sem descontos em seu beneficio previdenciário, não é suficiente para caracterizar a compensação por dano moral.” (TJMS - AC: 08002345320228120038, Relator: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 15/12/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2022) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para declarar a nulidade do contrato n° 20199005610000172000, relativo ao cartão ELO INTERNACIONAL CONSIG INSS n° 6504.8599.4288.7545.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 70% para a autora e 30% para o réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 300,00 (arts. 85, §§ 2° e 8°, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto à autora, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intime-se o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos - Prova diabólica - Impossibilidade de se atribuir ao requerente o ônus de provar que não possuía débito junto ao réu - Inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor - Incidência do art. 6º, VIII do CDC - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI: 21397940720208260000 SP, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, J. 22/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 22/07/2020)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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