TJPB - 0800241-39.2022.8.15.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 17:01
Baixa Definitiva
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14/11/2024 17:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/11/2024 17:00
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES MARINHO BARRETO em 13/11/2024 23:59.
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14/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 05:53
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 21:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 21:27
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2024 07:31
Conclusos para despacho
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11/09/2024 07:31
Juntada de Certidão
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10/09/2024 21:31
Recebidos os autos
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10/09/2024 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 21:31
Distribuído por sorteio
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27/02/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800241-39.2022.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] D E C I S Ã O PROCESSUAL CIVIL.
Decisão de mérito.
Intimação exclusiva.
Inobservância do cartório quanto ao preceito legal.
Trânsito em julgado.
Inoperância da publicação.
Acolhimento do pedido.
Vistos, etc. 1.
Relatório BANCO MERCANTIL S/A, qualificado nos autos que contende em face do MARIA DAS MERCÊS MARINHO BARRETO, manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO suscitando nulidade da publicação de sua intimação, no que diz respeito a decisão de mérito, conquanto não se observou, naquele ato judicial, a anotação exclusiva de seu Advogado, impondo-se a nulidade da comunicação processual, com o chamamento do feito à ordem [Num. 79596936].
Contrarrazões no Num. 82124766. É o relatório.
Passo a decidir: Trata-se de Embargos de declaração na qual se pretende chamar o feito à ordem para tornar nula e sem efeito a publicação da r.
Sentença, a qual não observou a intimação exclusiva de seu advogado, consoante determina a legislação de regência. É cediço que a ausência de intimação da sentença, em desobediência ao preceito de intimação exclusiva, é causa de nulidade, sem a qual não pode alcançar o objetivo, qual seja, o trânsito em julgado.
De início, percebe-se que o réu, ao contestar essa ação, suplicou pela intimação exclusiva da Bela.
Maria Emília Gonçalves de Rueda.
Lado outro, observa-se do expediente Num. 79596936 – Pág. 3 que não constou a sua intimação exclusiva, de maneira que a certidão de trânsito em julgado Num. 76405931, não pode surtir seus legítimos efeitos.
O próprio banco, logo após a publicação daquele ato decisório, reclamou da inobservância cartorária [Num. 79194776], o que demandou a determinação da anotação sistêmica por parte deste juízo [Num. 79313757], procedida tão somente após a decisão de mérito [Num. 79960748].
Portanto, a serventia judicial, ao publicar o ato, qual seja, a intimação da r.
Sentença, laborou em erro ao direcionar a intimação para terceiro, com inobservância da intimação exclusiva requerida da Bela.
Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB-PE nº 23.748), conforme requerido na contestação Num. 62530733, e reiterado na petição Num. 79194776.
Por conseguinte, a petição de cumprimento de sentença Num. 76652703, de igual modo, encontra-se eivada de vício, pois não se pode executar o que ainda não se consolidou no mundo jurídico.
Nesse aspecto, é mister esclarecer que o próprio título judicial não resta eficaz para os efeitos pretendidos pelo autor/exequente, qual seja, a execução do julgado.
Destaque-se, a posição jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO - INTIMAÇÃO EFETUADA NO NOME DOS DEMAIS CAUSÍDICOS - NULIDADE RECONHECIDA - PREJUÍZO EVIDENCIADO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo pedido expresso de advogado constituído nos autos para que as intimações sejam efetuadas exclusivamente em seu nome, a não observância de tal disposição gera a nulidade dos atos subsequentes” (TJ-MS - AI: 14053054320188120000 MS 1405305-43.2018.8.12.0000, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 18/10/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGUROS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA RÉ, ORA AGRAVANTE.
PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO INDICADO.
DESATENDIMENTO.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
I.
No caso concreto, é de ser reconhecida a nulidade dos atos processuais posteriores à apresentação da contestação pela parte ré, ora agravante, os quais transcorreram em desconformidade ao que previsto no art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil.
Hipótese em que a agravante postulou na contestação, expressamente, a intimação exclusiva do advogado por ela indicado, o que restou desatendido durante o tramitar do feito.
Precedentes desta Corte e do STJ.
II.
Nesse sentido, a inobservância ao pedido em tela causou notório prejuízo à agravante, a qual não teve ciência das decisões proferidas durante a fase de conhecimento.
AGRAVO PROVIDO” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*11-74, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 28/08/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - INTIMAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - PUBLICAÇÃO EFETIVADA SEM O NOME DO ADVOGADO INDICADO PELA RECORRENTE - NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DOS ATOS SUBSEQUENTES.
A intimação efetivada em nome de advogado diverso do indicado expressamente pelas partes é nula, atingindo todos os atos subsequentes.
A certidão de trânsito em julgado, igualmente eivada de nulidade, não obsta a repetição dos atos viciados e a reabertura do prazo recursal.
Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 4008050-83.2013.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 15/10/2013, p: 04/12/2013).
Isto posto, tendo-se em vista o erro evidente da publicação, que não observou a intimação exclusiva da advogada do banco réu, ACOLHO os embargos declaratórios opostos [Num. 79596936], para tornar irrita e sem qualquer efeito a certidão Num. 76405931, devendo-se repetir o ato, qual seja, a intimação da sentença, o que importa em desconstituir a execução do julgado [Num. 76652703].
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se as partes por expediente eletrônico.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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