TJPB - 0800162-95.2022.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n. 0800162-95.2022.8.15.0551 DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Alega a inicial, em resumo, que o impugnado apresentou valor superior ao devido quando da apresentação da memória descrita.
Requer o prosseguimento da execução nos moldes dos cálculos apresentados por ele, impugnante.
Intimado, o impugnado se manifestou, sustentando, que não houve excesso, por quanto o valor foi devidamente atualizado nos moldes determinados pela sentença.
Ao final, pugna pela rejeição da impugnação apresentada.
Realizados cálculos pela Contadoria Judicial.
Intimadas, as partes se manifestaram acerca do laudo contábil.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Entendo que assiste razão à parte impugnante.
Percebe-se, pela petição inicial, que o único argumento usado para combater a ilegalidade do cumprimento de sentença é o valor base da condenação.
A parte executada (impugnante) indica que é R$ 10.726,31, com os honorários advocatícios, enquanto a parte exequente (impugnado) defende que é R$ 12.737,31.
Numa breve análise dos autos, constata-se que a parte impugnante detém a razão, neste caso, pois, como se vê pelos cálculos técnicos, ID 102100679, o valor deste cumprimento de sentença é menor do que o indicado na petição que iniciou este procedimento executivo.
Desse modo, entendo haver o combatido excesso de execução.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, e estabeleço como devida a quantia de R$ 11.819,71 (R$ 9.849,76 + R$ 1.969,95), nela incluídos o valor principal e honorários advocatícios, ID 102100679, atualizados até 01/10/2023.
Com relação à questão da compensação, o TJPB, em acórdão ID 82105104, determinou que fosse abatido o valor recebido pela parte autora.
Este Juízo intimou a parte ré, ID 88137549 e ID 103436961, para acostar os comprovantes de depósitos, para o devido abatimento, sob pena de arcar com a alegação de que não depositou nenhuma quantia para a conta da autora.
Extemporaneamente, a parte ré apenas afirmou, conforme petição ID 100142071, e ID 104528948 que houve depósito no valor de R$ 1.358,19, mas sem juntar nenhum documento comprobatório, ônus que lhe competia, não sendo o caso de se oficiar ao Banco do Brasil, conforme pedido, pois deveria o réu juntar o comprovante do TED.
Desse modo, indefiro o pedido de compensação dos valores, por não terem sido comprovados nos autos, o que impossibilita o não cumprimento do acórdão ID 82105104.
Condeno a parte impugnada (exequente) no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, verbas estas, entretanto, com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Expeçam-se alvarás para levantamento da quantia depositada, ID 84526882, da seguinte forma: - R$ 9.849,76 à parte autora; - R$ 1.969,95 ao patrono da parte autora, a título de honorários advocatícios sucumbenciais; - R$ 917,60 em devolução à parte ré, como excedente, ID 102100679.
De tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800162-95.2022.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para dizerem acerca dos cálculos juntados aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, ou com manifestação pela concordância das informações, remetam-se os autos á Contadoria Judicial, para cumprimento do despacho ID 90305147.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
13/11/2023 15:35
Baixa Definitiva
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13/11/2023 15:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/11/2023 12:52
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DOS SANTOS SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de RAVEL CARNEIRO EVARISTO em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2023 23:59.
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02/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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06/09/2023 09:10
Conclusos para despacho
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05/09/2023 08:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2023 08:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/08/2023 11:38
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:37
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/08/2023 10:16
Recebidos os autos
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30/08/2023 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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