TJPB - 0800189-53.2018.8.15.0831
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0800189-53.2018.8.15.0831 DECISÃO
Vistos.
A Fazenda Pública executada não impugnou o cumprimento de julgado.
Portanto, diante da anuência tácita do executado, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente como sendo o valor da execução.
Nos termos do art. 535, §3º do CPC, é devida a imediata expedição de Precatório para pagamento do crédito, sob pena de sequestro.
Contudo, antes de expedir o precatório, necessário observar a resolução que normatiza o tema no âmbito do e.
TJPB, qual seja: Res. 23, de 2022, notadamente o que dispõe o art. art. 9º, § 7º, in verbis: “Na hipótese de óbito do beneficiário originário ocorrido: I – antes da expedição do precatório, deverá ser expedida a requisição em nome do espólio, representado pelo inventariante ou, já tendo ocorrido a sucessão processual nos autos originários e o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD caso devido, deverão ser expedidas requisições individuais para cada herdeiro com o quinhão correspondente; ou II - após a expedição do precatório, a habilitação deverá ser realizada perante o juízo da execução e posteriormente comunicada nos autos do precatório para as devidas alterações, podendo aquele juízo antecipar efeitos da habilitação, para fins de quitação do ITCMD, em caso de hipossuficiência comprovada dos sucessores, e existindo crédito disponível a pagamento, assim for requerido pelo juízo da sucessões.” Portanto, antes de expedir o precatório, INTIME-SE a parte exequente para informar se há inventário instalado dos bens deixados pelo sr.
Erison Espínula Bezerra.
Com a resposta, à Serventia Judicial deverá expedir o precatório na forma disciplinada acima.
Se o caso, fica autorizado o destaque do valor principal da quantia relativa aos honorários advocatícios contratados.
Após, arquivem-se.
Cumpra-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
29/06/2023 11:52
Baixa Definitiva
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29/06/2023 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/06/2023 10:00
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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13/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO em 12/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:08
Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:08
Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 19/04/2023 23:59.
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14/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO - CNPJ: 08.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2023 18:10
Juntada de Certidão de julgamento
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06/03/2023 18:05
Juntada de Certidão de julgamento
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06/03/2023 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2023 17:57
Juntada de Certidão de julgamento
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03/03/2023 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2023 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2023 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2022 13:09
Conclusos para despacho
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04/08/2022 14:24
Juntada de Petição de parecer
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02/08/2022 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 01/08/2022 23:59.
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05/06/2022 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 09:06
Conclusos para despacho
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18/05/2022 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
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17/05/2022 08:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/05/2022 07:53
Conclusos para despacho
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13/05/2022 07:53
Juntada de Certidão
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09/05/2022 18:53
Recebidos os autos
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09/05/2022 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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