TJPB - 0800424-88.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800424-88.2021.8.15.2003 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: MOABSON RANGEL MOUSINHO DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar ilegal a cobrança do seguro prestamista, bem como dos juro de financiamento sobre ele incidentes, e para condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos pela parte autora, bem como ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 1.100,00.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba dado parcial provimento ao recurso para tão somente determinar que a restituição se desse na forma simples e dividindo os ônus sucumbenciais igualmente entre as partes.
A parte exequente propôs o cumprimento de sentença no importe de R$ 5.239,42.
Intimada, a devedora impugnou o cumprimento de sentença, sustentando que a parte exequente possui um saldo devedor, proveniente do contrato objeto dos autos, no importe de R$ 2.321,44, de modo que em razão do valor do débito devido ser de R$ 1.505,18, não haveria valor a ser pago.
A parte exequente foi intimada para se manifestar, mas se manteve silente. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que ambas as partes apresentaram cálculos de liquidação com inconsistências que dificultam a correta quantificação do valor exequendo.
A parte exequente, em seu cálculo, desconsiderou o pagamento parcelado da tarifa de seguro prestamista, apurando o montante de forma global, sem observar a necessidade de atualização dos valores conforme a data de cada uma das prestações.
Além disso, o exequente utilizou índice de atualização diverso do INPC, contrariando o critério usualmente adotado e previsto para a correção monetária.
Por sua vez, o cálculo apresentado pela parte devedora, embora tenha considerado o pagamento parcelado, deixou de aplicar os juros sobre tarifas previstos em contrato e pagos pelo exequente, o que resultou em um valor inferior ao efetivamente devido.
Tal omissão caracteriza evidente erro na apuração do montante da obrigação devida.
Assim, diante das controvérsias que envolvem os cálculos apresentados por ambas as partes e considerando a complexidade do tema, entendo que a matéria demanda apuração técnica especializada, sendo necessária a realização de perícia contábil para que se apure, com precisão, o valor devido, conforme os critérios legais de correção monetária e juros.
Ademais, considerando que a controvérsia foi aventada pela parte devedora e que é do seu interesse a demonstração técnica do valor devido, atribuo o ônus de arcar com os honorários periciais ao devedor.
Ante o exposto, determino a realização de perícia contábil para apuração do débito devido, e, considerando o cadastro existente no site do TJPB, nomeio o perito: MARCOS TÚLIO GAUDÊNCIO DE NOVAIS, CPF: *86.***.*07-00, profissão/área: contador/perícia contábil, domiciliado na Almirante Barroso, 600, SL 503, Centro, João Pessoa - PB, 58013-120, com telefone n. (83) 99888-7577 e e-mail: [email protected].
Deve o perito nomeado, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, assim como realizar a perícia contábil nos presentes autos, com a finalidade de apurar o valor correto devido a título de devolução de tarifa de seguro prestamista, considerando: a) O pagamento parcelado das tarifas e a respectiva atualização conforme as datas de cada prestação; b) A aplicação do INPC como índice de correção monetária; c) A incidência de juros sobre a tarifa de seguro prestamista; d) Que os honorários sucumbenciais foram rateados entre as partes; e) realizar a compensação entre o saldo devedor do exequente e o débito devido.
O gabinete intimou o perito pelo sistema.
Após a apresentação de proposta de honorários, cumpram os seguintes atos: 1 - Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2 - Intime a parte devedora para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 3 - Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias; 4 - Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 5 - Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/07/2023 21:37
Baixa Definitiva
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03/07/2023 21:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/07/2023 21:37
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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30/06/2023 08:06
Decorrido prazo de MOABSON RANGEL MOUSINHO DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 08:05
Decorrido prazo de MOABSON RANGEL MOUSINHO DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/06/2023 04:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 04:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/06/2023 23:59.
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30/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:02
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. (REPRESENTANTE) e provido em parte
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18/05/2023 21:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2023 21:57
Juntada de Certidão de julgamento
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03/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2023 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 11:52
Conclusos para despacho
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15/12/2022 10:37
Juntada de Petição de parecer
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14/12/2022 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 08:35
Conclusos para despacho
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27/10/2022 08:35
Juntada de Certidão
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25/10/2022 18:41
Recebidos os autos
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25/10/2022 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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