TJPB - 0800492-41.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800492-41.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: DIOGENES LIMA DA SILVA PESSOA.
EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por DIOGENES LIMA DA SILVA PESSOA em face do BANCO DAYCOVAL S/A.
A parte executada juntou depósito do valor pleiteado (Id. 98908671 a 98908673), e apresentou impugnação à execução (Id. 98908667).
Ato contínuo, intimado para se manifestar, o exequente requereu a rejeição da impugnação.
Não acolhida a impugnação, foram homologados os cálculos do exequente (Id.100469609). É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, expeçam-se os alvarás na forma requerida no Id. 101060420, para levantamento dos valores informados no Id. 98908671 a 98908673.
Custas processuais já recolhidas (Id. 102995871).
Após a expedição dos alvarás, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito em substituição -
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800492-41.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença requerida por DIOGENES LIMA DA SILVA PESSOA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, ambos qualificados nos autos.
Em resumo, o exequente persegue o montante de R$ 9.297,54, relativos aos danos moral e material, bem como aos honorários sucumbenciais.
Para tanto, anexou memória de cálculo (Id. 97401074 ao Id. 97401077).
Intimado, o executado apresentou impugnação.
Em síntese, aduz erro nos cálculos e o excesso de execução, no importe de R$ 685,47, de modo que a dívida perfaz R$ 8.612,07.
Afirma que foram incluídas nos cálculos parcelas não debitadas.
Apresentou memorial e realizou os depósitos das sobreditas quantias (Id. 98908667 ao Id. 98908694).
Em réplica, o exequente requereu a rejeição da impugnação (Id. 100307385). É o breve relatório.
Decido.
A impugnação é tempestiva.
Pois bem.
O cumprimento de sentença fundada em título executivo judicial deve guardar estrita correspondência à coisa julgada, em homenagem ao princípio da fidelidade ao título (Precedentes1).
Ademais, o enriquecimento sem causa é vedado pelo ordenamento jurídico.
Segundo o art. 525, § 4º, do CPC, “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Portanto, constitui ônus do impugnante demonstrar, através de cálculos descritivos e discriminados, o exagero da quantia executada e apontando as incorreções existentes.
Do cotejo entre os cálculos apresentados e as balizas do título judicial, verifico que os cálculos do autor estão corretos, pois observou os parâmetros do referido título (sentença - Id. 77018178 - Pág. 7 e acórdão - Id. 93800331 - Pág. 11), não havendo que se falar em excesso.
Explico.
Em sua impugnação o executado aduz que foram apenas 08 (oito) descontos no valor de R$ 60,60 cada.
Todavia, analisando o histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS em 24/07/2024, especificamente, o campo nominado “descontos de cartão” (Id. 97633267 - Pág. 5/6), verifica-se que ocorreram 12 (doze) descontos no benefício do autor (NB 135.002.716-0), relativos aos contratos anulados (n° 52-1751427/22 e n° 53-1751469/22), realizados entre as competências 12/2022 e 05/2023.
No memorial apresentado pelo executado foram incluídas apenas as cobranças realizadas entre as competências 02/2023 e 05/2023 (Id. 98908677 - Pág. 1/2), ou seja, não foram contabilizadas aquelas ocorridas nas competências 12/2022 e 01/2023.
Dito isto, ao passo que NÃO ACOLHO a impugnação, HOMOLOGO os cálculos do executado (Id. 97401076 ao Id. 97401077), pois não demonstrado erro ou imprecisão na sua elaboração.
Sem condenação em honorários (STJ: Tema nº 4082 e Súmula n° 5193).
Os honorários contratuais foram pactuados em 30% (Id. 71119540 - Pág. 2).
P.
I.
Preclusa a decisão, determino: 1.
Expeça-se alvará judicial em favor do causídico, para levantamento do montante total (R$ 9.297,54), mais eventuais acréscimos legais, junto ao Banco do Brasil (Id. 98908671 ao Id. 98908673).
Registro que “O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação ‘tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais’ (AgRg no Ag 425.731/PR).
Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC e do art. 5º, § 2º, da Lei n° 8.906/1994.”4 (Id. 71119540 - Pág. 1). 2.
Intime-se o exequente para fornecer os dados bancários e dar quitação da obrigação, em 05 dias. 3.
Intime-se o executado para recolher as custas finais, tendo por base o valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO.
CONSECTÁRIO DA CONDENAÇÃO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Considerando a eficácia preclusiva da coisa julgada, a execução deve ser promovida nos limites estabelecidos na sentença.
No cumprimento de sentença, as partes devem observar os limites objetivos da coisa julgada material, sendo incabível a inclusão de obrigações não estabelecidas no título judicial, bem como a alteração dos consectários da condenação.” (TJMG - AC 10000190014563002, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 21/01/2021, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2021) 2“Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.” 3“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” 4STJ - REsp 1.885.209/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, T3, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021. -
15/07/2024 16:25
Baixa Definitiva
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15/07/2024 16:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2024 16:25
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 00:09
Decorrido prazo de DIOGENES LIMA DA SILVA PESSOA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 14:13
Juntada de Certidão de julgamento
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09/04/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2024 18:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
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28/03/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:16
Conclusos para despacho
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09/03/2024 00:02
Decorrido prazo de DIOGENES LIMA DA SILVA PESSOA em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:12
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 14:36
Juntada de Certidão de julgamento
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13/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:13
Conclusos para despacho
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11/12/2023 23:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/12/2023 22:53
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2023 11:34
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:34
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:52
Recebidos os autos
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06/12/2023 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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