TJPB - 0800458-83.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:51
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800458-83.2023.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERONIZE MARIA FREIRE GONCALVES REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), qualificada nos autos.
Alega a autora, em síntese, que protocolou requerimento, conforme anexo, junto à promovida, em 26/09/2019, a fim de que esta providenciasse a extensão de rede de abastecimento de água em sua residência.
Entretanto, passados quase 04 (quatro) anos do requerimento, o réu não instalou ou informou a razão pela qual não foi instalada a água em sua residência, e a autora, juntamente com a sua família, já residem no imóvel há 2 (dois) anos, sendo obrigada a comprar água por valor muito caro e se garantia de que é adequadamente tratada, o que vem causando-lhes sérios transtornos morais e materiais.
Há vários imóveis na localidade que já possuem água encanada, a exemplo dos imóveis do Sr.
JOSÉ ESPEDITO DE LIMA, matrícula 69384533, e da Sra.
MARIA DAS DORES DA SILVA, matrícula 68186282.
O fornecimento de água potável é necessário para evitar a morte por desidratação, para reduzir o risco de enfermidades relacionadas à água e para satisfazer as necessidades de consumo, de cozinha e de higiene pessoal e doméstica.
Nesse sentido, a autora e sua família vêm sendo prejudicados por não consumirem uma água que seja tratada e potável, conforme garante estatuto constitucional, e, por esta razão, propõe a presente ação.
Nos pedidos, requer pedido liminar para que a promovida realize a ligação da água à residência da autora; além de danos morais em R$ 10.000,00; e por fim, na obrigação de fazer.
Protocolo (id 73850725 - Pág. 1).
Deferida a AJG (id 75904523).
Citado eletronicamente, o promovido apresentou contestação (id 78976306), sem preliminares.
No mérito, afirmando que o protocolo trata-se de uma solicitação de fornecimento de água, contudo, a rua em que está localizada a propriedade, não dispunha de rede de abastecimento de água com distância mínima que viabilizasse a ligação conforme prevê a resolução da ARPB, logo seria necessário que a autora requeresse um estudo de extensão de rede.
Tal informação foi prestada a autora no ato do requerimento do cadastro.
Em 29/03/2023, a autora buscou novo contato com a promovida, através do protocolo de número 97722252 quando foram passadas as orientações sobre o procedimento para solicitar o estudo de extensão, quais sejam, o preenchimento e envio de requerimento e formulário próprio do serviço, os documentos pessoais e do imóvel.
Apesar de orientada sobre o procedimento de requerimento, a autora não fez o envio da documentação necessária para prosseguir com a solicitação do estudo de extensão.
Na impugnação (id 80834518), alegando que em nenhuma das ocasiões descritas pelo réu a autora foi efetivamente orientada.
No primeiro requerimento não obteve respostas.
Na segunda tentativa de solucionar a questão, compareceu diversas vezes na CAGEPA, sem conseguir resolver a falta de abastecimento de água em sua residência.
Cabe frisar, inclusive, que na primeira tentativa de ligação da água, a autora informou que em sua rua não existia a rede de abastecimento, e nesta oportunidade recebeu um requerimento, que foi por ela preenchido e entregue à demandada.
Todavia, após alguns dias, ao retornar à CAGEPA, a promovente foi informada que esse requerimento não havia sido mais localizado.
Intimados para especificar as provas, a promovida informa que não tem mais provas a produzir (id 81460269) e a autora requer prova testemunhal, a apresentar rol em momento oportuno.
No dia seguinte, apresenta rol de testemunhas (id 81916986).
Diligência cumprida no id 82054414 – anexo Res ARPB 02/2010.
Nova diligência requerida (id 82645896).
Cumprida no id 83978576 >> informação: “Atendendo a Decisão Judicial, foi executada a extensão de 126,00 m rede de distribuição de 60 mm no dia 27/12/2023.
Interligação realizada no dia 28/12/2023”.
Audiência realizada (id 114858080), onde foi ouvida Aline Santos Belarmino e Roberta da Silva.
Alegações Finais da parte autora (id 115963493).
Alegações Finais da parte promovida (id 119348080).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato.
DECIDO.
Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer e sucessivamente, conversão em danos morais, caso não cumprida a obrigação.
Como pontuado na minuta de id 86062206: Inicialmente deve ser registrado que em 2019 a autora solicitou o fornecimento de água, sendo, teoricamente, informada que não era o pedido cabível e sim a extensão de água.
Ficou inerte, tanto que novo pedido só vem a ocorrer em 2023, conforme alegação da promovida, que novamente informa que foi repassado que deveria solicitar a extensão da rede.
Pedido da autora no id 73850717 consiste em: “Condenar a promovida na obrigação de fazer, a fim de que providencie a ligação de água à propriedade da autora, ou, caso não seja cumprida, a transformação em perdas e danos, a fim de que a autora possa providenciar a instalação por conta própria, bem como, a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).”. É preciso registrar que no curso do processo, em especial no id 83978576, foi informado pelo promovido que “foi executada a extensão de 126,00 m rede de distribuição de 60 mm no dia 27/12/2023.
Interligação realizada no dia 28/12/2023.”.
Na petição de id 85875599, a autora informa que “não foi efetuada a ligação de água para seu imóvel, tendo ocorrido apenas a extensão de rede de distribuição.
Informa, ainda, que houve a ligação da água em uma casa vizinha a sua, mas não na sua”.
Ouvida a testemunha, Roberta da Silva, informa que mora na mesma área que a autora e que há algumas casas que possuem água e outras que não possuem.
Que ficou sabendo que a autora já tentou algumas vezes resolver a demanda e que presenciou quando a Cagepa estava passando os canos na rua dela, mas não chegaram a fazer a ligação de água, que resolvem o problema contratando carro pipa, que custa cerca de R$ 300,00 ou R$ 280,00.
Afirma a testemunha que não conhece a autora, apenas de vista, que até onde sabe ela reside na casa em questão, mas que não sabia precisar pois trabalha o dia todo e só volta à noite, então não possui completo grau de certeza.
Afirma que mora na rua Santo Antônio.
Diz que já faz dois anos que a Cagepa colocou os canos na rua, mas que a autora não possui ligação de água para sua casa.
O serviço público de fornecimento de água é essencial no cotidiano do consumidor, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, conforme artigo 22 do CDC.
A inacessibilidade do autor ao fornecimento de água constitui manifesta afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, em ofensa ao art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
A execução das obras para a ligação definitiva de água é de responsabilidade do prestador de serviços (CAGEPA), sendo gratuita a instalação realizada até uma distância de 25 metros entre a rede distribuidora de água e o ponto de entrega de água, conforme dispõe a Resolução da ARPB Nº 8 DE 01/11/2016.
Pelo que se observa, a ampliação da rede foi realizada, contudo, a promovida não procedeu com a ligação à rede individual da autora, por motivos não informados no processo.
Dessa forma, percebe-se a necessidade de deferir o pedido de obrigação de fazer, para que a autora seja agraciada com a ligação de água.
Já no tocante ao ressarcimento moral, é cediço que a responsabilidade civil e o dever de indenizar encontram previsão expressa no art. 927 do Diploma Civil.
Em se tratando de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, impõe-se a aplicação da responsabilidade objetiva, segundo a qual há o dever de indenizar independentemente da existência de culpa da prestadora de serviço público, consoante determina o art. 37, § 6º, da CR/88.
Tratando-se a hipótese dos autos de prestação de serviço público, é válido transcrever o disposto no artigo 22, da Lei nº 8.078/90: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”.
Embora a CAGEPA tivesse o dever de agir, sendo a responsável pelo fornecimento de água, a mesma se quedou inerte sem apresentar qualquer evidência de vistoria na localidade que justificasse o atraso na ligação da água, restando configurado o dano moral.
Resta assim patente a configuração dos danos morais, ante os transtornos e as fundadas aflições, angústias, tristezas e dores causadas no espírito da parte autora que ficou privada de usar um serviço essencial, como a água.
Quanto ao montante da reparação da lesão à honra, à qual, muito embora resida no intelecto, sendo inviável aferir a sua extensão exata, pode ser estimada através da análise comparativa dos eventos experimentados e sua repercussão no homem médio, caracterizando-se ante a constatação de um resultado potencialmente lesivo, como, indubitavelmente, se dá no caso em apreço.
A fixação do dano moral cabe ao prudente arbítrio do magistrado, que deverá sopesar, dentre outros fatores, a gravidade do fato, a magnitude do dano, a extensão das sequelas sofridas pela vítima, a intensidade da culpa do serviço, as condições econômicas e sociais das partes, de forma a proporcionar ao ofendido uma satisfação pessoal, de maneira a amenizar o sentimento do seu infortúnio.
Desta maneira, à luz desses elementos, percebe-se que a indenização fixada pelo juízo monocrático, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se razoável, revelando adequado no sentido de compensar o abalo sofrido, e, doutra parte, representa justa punição ao causador do dano, na busca da almejada função preventiva.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE a demanda para determinar: a) Que seja procedida obrigação de fazer consistente na LIGAÇÃO DE ÁGUA à unidade consumidora, no prazo máximo de até 10 dias úteis; b) Que seja a promovida condena ao pagamento de R$ 2.000,00 à título de danos morais, corrigido pela Selic a partir do julgamento.
CONDENAR a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Transitada em julgado, impulsione o processo, via ato ordinatório, para início do cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem impulso, arquivem-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
08/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:02
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/09/2025 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/08/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:12
Juntada de Petição de alegações finais
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18/06/2025 12:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/06/2025 11:30 Vara Única de Remígio.
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18/06/2025 07:49
Juntada de informação
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17/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:28
Juntada de Petição de resposta
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28/04/2025 13:40
Juntada de Petição de cota
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22/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/06/2025 11:30 Vara Única de Remígio.
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15/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 07:34
Conclusos para decisão
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15/04/2025 06:17
Recebidos os autos
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15/04/2025 06:17
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
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25/02/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 07:23
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 22:13
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 00:18
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800458-83.2023.8.15.0551 [Fornecimento de Água] AUTOR: ERONIZE MARIA FREIRE GONCALVES REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), qualificada nos autos.
Alega a autora, em síntese, que protocolou requerimento, conforme anexo, junto à promovida, em 26/09/2019, a fim de que esta providenciasse a extensão de rede de abastecimento de água em sua residência.
Entretanto, passados quase 04 (quatro) anos do requerimento, o réu não instalou ou informou a razão pela qual não foi instalada a água em sua residência, e a autora, juntamente com a sua família, já residem no imóvel há 2 (dois) anos, sendo obrigada a comprar água por valor muito caro e se garantia de que é adequadamente tratada, o que vem causando-lhes sérios transtornos morais e materiais.
Há vários imóveis na localidade que já possuem água encanada, a exemplo dos imóveis do Sr.
JOSÉ ESPEDITO DE LIMA, matrícula 69384533, e da Sra.
MARIA DAS DORES DA SILVA, matrícula 68186282.
O fornecimento de água potável é necessário para evitar a morte por desidratação, para reduzir o risco de enfermidades relacionadas à água e para satisfazer as necessidades de consumo, de cozinha e de higiene pessoal e doméstica.
Nesse sentido, a autora e sua família vêm sendo prejudicados por não consumirem uma água que seja tratada e potável, conforme garante estatuto constitucional, e, por esta razão, propõe a presente ação.
Nos pedidos, requer pedido liminar para que a promovida realize a ligação da água à residência da autora; além de danos morais em R$ 10.000,00; e por fim, na obrigação de fazer.
Protocolo (id 73850725 - Pág. 1).
Deferida a AJG (id 75904523).
Citado eletronicamente, o promovido apresentou contestação (id 78976306), sem preliminares.
No mérito, afirmando que o protocolo trata-se de uma solicitação de fornecimento de água, contudo, a rua em que está localizada a propriedade, não dispunha de rede de abastecimento de água com distância mínima que viabilizasse a ligação conforme prevê a resolução da ARPB, logo seria necessário que a autora requeresse um estudo de extensão de rede.
Tal informação foi prestada a autora no ato do requerimento do cadastro.
Em 29/03/2023, a autora buscou novo contato com a promovida, através do protocolo de número 97722252 quando foram passadas as orientações sobre o procedimento para solicitar o estudo de extensão, quais sejam, o preenchimento e envio de requerimento e formulário próprio do serviço, os documentos pessoais e do imóvel.
Apesar de orientada sobre o procedimento de requerimento, a autora não fez o envio da documentação necessária para prosseguir com a solicitação do estudo de extensão.
Na impugnação (id 80834518), alegando que em nenhuma das ocasiões descritas pelo réu a autora foi efetivamente orientada.
No primeiro requerimento não obteve respostas.
Na segunda tentativa de solucionar a questão, compareceu diversas vezes na CAGEPA, sem conseguir resolver a falta de abastecimento de água em sua residência.
Cabe frisar, inclusive, que na primeira tentativa de ligação da água, a autora informou que em sua rua não existia a rede de abastecimento, e nesta oportunidade recebeu um requerimento, que foi por ela preenchido e entregue à demandada.
Todavia, após alguns dias, ao retornar à CAGEPA, a promovente foi informada que esse requerimento não havia sido mais localizado.
Intimados para especificar as provas, a promovida informa que não tem mais provas a produzir (id 81460269) e a autora requer prova testemunhal, a apresentar rol em momento oportuno.
No dia seguinte, apresenta rol de testemunhas (id 81916986).
Diligência cumprida no id 82054414 – anexo Res ARPB 02/2010.
Nova diligência requerida (id 82645896).
Cumprida no id 83978576 >> informação: “Atendendo a Decisão Judicial, foi executada a extensão de 126,00 m rede de distribuição de 60 mm no dia 27/12/2023.
Interligação realizada no dia 28/12/2023”. É o relato.
Decido.
Como destinatário das provas, ao juiz cabe aferir a necessidade da realização daquelas requeridas pelas partes (artigo 370, Código de Processo Civil), conforme sua pertinência e relevância para a elucidação dos fatos e solução do litígio.
Pode julgar a causa antecipadamente quando entender suficiente os elementos probatórios reunidos nos autos para tanto (artigo 355, Código de Processo Civil), como se verificou no caso.
Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer e sucessivamente, conversão em danos morais, caso não cumprida a obrigação.
Como pontuado na minuta de id 86062206: Inicialmente deve ser registrado que em 2019 a autora solicitou o fornecimento de água, sendo, teoricamente, informada que não era o pedido cabível e sim a extensão de água.
Ficou inerte, tanto que novo pedido só vem a ocorrer em 2023, conforme alegação da promovida, que novamente informa que foi repassado que deveria solicitar a extensão da rede.
Em que pese a inversão do ônus da prova, cabe também a autora prova mínima do alegado, guardando comprovação dos procedimentos solicitados, assim como dos protocolos em abertos.
O que não há nos autos.
Além disso, urge indagar que a obrigação de fazer em relação ao fornecimento no abastecimento de água e esgoto em imóvel não suprido pela rede, como forma de promover a concretização do princípio da dignidade humana, não há de se admitir que as obras de saneamento básico sejam ordenadas por decisões judiciais, sobretudo em sede liminar, sem que se observe o planejamento administrativo estabelecido entre a concessionária de serviços públicos e o Município (acórdão paradigma TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 336061420238190000 202300246285, julgado em 16/06/2023).
Ainda.
APELAÇÕES CÍVEIS.
Indenizatória.
Concessionária de serviço público.
Alegação de falha de serviço.
Ausência de fornecimento de água.
Pretensão autoral de instalação de rede para fornecimento deste serviço e reparação por dano moral.
Imóvel localizado em área rural, não dotado de sistema público de fornecimento de água, cuja construção está condicionada a realização de obras de infraestrutura a serem orçadas e planejadas pelo Poder Público no âmbito de suas políticas públicas de desenvolvimento urbano.
Expansão da rede de fornecimento de água e coleta de esgoto que implica em realização de planejamento urbanístico e a execução das obras, observando-se as verbas disponíveis e os procedimentos administrativos vinculados.
Não comprovada omissão culposa ou dolosa da empresa concessionária de serviço. público Perícia técnica que atestou que o imóvel é ocupado há mais de 20 anos pelos autores, sendo abastecido por poço artesiano.
Não há nos autos sequer indícios de que, neste período de 20 de ocupação, os autores tenham solicitado extensão de rede de fornecimento de água à empresa ré e que este serviço lhe tenha sido injustificadamente negado.
Afastada a incidência de dano moral indenizável.
Provimento do recurso da empresa ré.
Prejudicado o recurso dos autores que pretendiam a majoração do dano moral. (TJ-RJ - APL: 03146929320188190001, Relator: Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/05/2022, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) Documentos constantes dos autos que demonstram se tratar de situação que requer a implementação de política pública de saneamento básico, havendo necessidade de realização de obras, questão que esbarra na discricionariedade do Poder concedente.
Assim, entendo que não é o caso de prévia intervenção do Poder Judiciário em um problema de políticas públicas em que já uma relação de concessão entre a concessionária (CAGEPA) e o Poder Público.
O objetivo da demanda é a ampliação da rede de água e isso é comprovado por provas puramente documentais.
Inclusive, com a confissão da própria promovida de que não havia fornecimento de água, pelas razões já mencionadas.
Acrescento ao fato de que a obra possivelmente já foi concluída, conforme o documento de id 83978576 já mencionado.
Por fim, a autora apresenta uma narrativa, porém, deixa de apresentar provas do que se alega e,
por outro lado, a promovida em contestação se desincumbiu do ônus que lhe assiste, na medida que trouxe aos autos fatos capazes de afastar as alegações autorais.
Deste modo, resta claro que não há irregularidade na prestação do serviço por parte da GACEPA.
Quanto ao dano moral, entendo pela não configuração, já que não há qualquer conduta ilícita ou falha no serviço.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC, improcedente pelo que extingo o processo com resolução de mérito.
Custas e honorários estes fixados em 10% sobre o valor da causa, pela autora.
Suspendo o pagamento ante a gratuidade processual.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e em seguida remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
02/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:35
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 07:34
Conclusos para despacho
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06/11/2024 05:41
Recebidos os autos
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06/11/2024 05:41
Juntada de Certidão de prevenção
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18/07/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 07:39
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 19:49
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 00:30
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800458-83.2023.8.15.0551 [Fornecimento de Água] AUTOR: ERONIZE MARIA FREIRE GONCALVES REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), qualificada nos autos.
Alega a autora, em síntese, que protocolou requerimento, conforme anexo, junto à promovida, em 26/09/2019, a fim de que esta providenciasse a extensão de rede de abastecimento de água em sua residência.
Entretanto, passados quase 04 (quatro) anos do requerimento, o réu não instalou ou informou a razão pela qual não foi instalada a água em sua residência, e a autora, juntamente com a sua família, já residem no imóvel há 2 (dois) anos, sendo obrigada a comprar água por valor muito caro e se garantia de que é adequadamente tratada, o que vem causando-lhes sérios transtornos morais e materiais.
Há vários imóveis na localidade que já possuem água encanada, a exemplo dos imóveis do Sr.
JOSÉ ESPEDITO DE LIMA, matrícula 69384533, e da Sra.
MARIA DAS DORES DA SILVA, matrícula 68186282.
O fornecimento de água potável é necessário para evitar a morte por desidratação, para reduzir o risco de enfermidades relacionadas à água e para satisfazer as necessidades de consumo, de cozinha e de higiene pessoal e doméstica.
Nesse sentido, a autora e sua família vêm sendo prejudicados por não consumirem uma água que seja tratada e potável, conforme garante estatuto constitucional, e, por esta razão, propõe a presente ação.
Nos pedidos, requer pedido liminar para que a promovida realize a ligação da água à residência da autora; além de danos morais em R$ 10.000,00; e por fim, na obrigação de fazer.
Protocolo (id 73850725 - Pág. 1).
Deferida a AJG (id 75904523).
Citado eletronicamente, o promovido apresentou contestação (id 78976306), sem preliminares.
No mérito, afirmando que o protocolo trata-se de uma solicitação de fornecimento de água, contudo, a rua em que está localizada a propriedade, não dispunha de rede de abastecimento de água com distância mínima que viabilizasse a ligação conforme prevê a resolução da ARPB, logo seria necessário que a autora requeresse um estudo de extensão de rede.
Tal informação foi prestada a autora no ato do requerimento do cadastro.
Em 29/03/2023, a autora buscou novo contato com a promovida, através do protocolo de número 97722252 quando foram passadas as orientações sobre o procedimento para solicitar o estudo de extensão, quais sejam, o preenchimento e envio de requerimento e formulário próprio do serviço, os documentos pessoais e do imóvel.
Apesar de orientada sobre o procedimento de requerimento, a autora não fez o envio da documentação necessária para prosseguir com a solicitação do estudo de extensão.
Na impugnação (id 80834518), alegando que em nenhuma das ocasiões descritas pelo réu a autora foi efetivamente orientada.
No primeiro requerimento não obteve respostas.
Na segunda tentativa de solucionar a questão, compareceu diversas vezes na CAGEPA, sem conseguir resolver a falta de abastecimento de água em sua residência.
Cabe frisar, inclusive, que na primeira tentativa de ligação da água, a autora informou que em sua rua não existia a rede de abastecimento, e nesta oportunidade recebeu um requerimento, que foi por ela preenchido e entregue à demandada.
Todavia, após alguns dias, ao retornar à CAGEPA, a promovente foi informada que esse requerimento não havia sido mais localizado.
Intimados para especificar as provas, a promovida informa que não tem mais provas a produzir (id 81460269) e a autora requer prova testemunhal, a apresentar rol em momento oportuno.
No dia seguinte, apresenta rol de testemunhas (id 81916986).
Diligência cumprida no id 82054414 – anexo Res ARPB 02/2010.
Nova diligência requerida (id 82645896).
Cumprida no id 83978576 >> informação: “Atendendo a Decisão Judicial, foi executada a extensão de 126,00 m rede de distribuição de 60 mm no dia 27/12/2023.
Interligação realizada no dia 28/12/2023”. É o relato.
Decido.
Como destinatário das provas, ao juíz cabe aferir a necessidade da realização daquelas requeridas pelas partes (artigo 370, Código de Processo Civil), conforme sua pertinência e relevância para a elucidação dos fatos e solução do litígio.
Pode julgar a causa antecipadamente quando entender suficiente os elementos probatórios reunidos nos autos para tanto (artigo 355, Código de Processo Civil), como se verificou no caso.
Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer e sucessivamente, conversão em danos morais, caso não cumprida a obrigação.
Como pontuado na minuta de id 86062206: Inicialmente deve ser registrado que em 2019 a autora solicitou o fornecimento de água, sendo, teoricamente, informada que não era o pedido cabível e sim a extensão de água.
Ficou inerte, tanto que novo pedido só vem a ocorrer em 2023, conforme alegação da promovida, que novamente informa que foi repassado que deveria solicitar a extensão da rede.
Em que pese a inversão do ônus da prova, cabe também a autora prova mínima do alegado, guardando comprovação dos procedimentos solicitados, assim como dos protocolos em abertos.
O que não há nos autos.
Além disso, urge indagar que a obrigação de fazer em relação ao fornecimento no abastecimento de água e esgoto em imóvel não suprido pela rede, como forma de promover a concretização do princípio da dignidade humana, não há de se admitir que as obras de saneamento básico sejam ordenadas por decisões judiciais, sobretudo em sede liminar, sem que se observe o planejamento administrativo estabelecido entre a concessionária de serviços públicos e o Município (acórdão paradigma TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 336061420238190000 202300246285, julgado em 16/06/2023).
Ainda.
APELAÇÕES CÍVEIS.
Indenizatória.
Concessionária de serviço público.
Alegação de falha de serviço.
Ausência de fornecimento de água.
Pretensão autoral de instalação de rede para fornecimento deste serviço e reparação por dano moral.
Imóvel localizado em área rural, não dotado de sistema público de fornecimento de água, cuja construção está condicionada a realização de obras de infraestrutura a serem orçadas e planejadas pelo Poder Público no âmbito de suas políticas públicas de desenvolvimento urbano.
Expansão da rede de fornecimento de água e coleta de esgoto que implica em realização de planejamento urbanístico e a execução das obras, observando-se as verbas disponíveis e os procedimentos administrativos vinculados.
Não comprovada omissão culposa ou dolosa da empresa concessionária de serviço. público Perícia técnica que atestou que o imóvel é ocupado há mais de 20 anos pelos autores, sendo abastecido por poço artesiano.
Não há nos autos sequer indícios de que, neste período de 20 de ocupação, os autores tenham solicitado extensão de rede de fornecimento de água à empresa ré e que este serviço lhe tenha sido injustificadamente negado.
Afastada a incidência de dano moral indenizável.
Provimento do recurso da empresa ré.
Prejudicado o recurso dos autores que pretendiam a majoração do dano moral. (TJ-RJ - APL: 03146929320188190001, Relator: Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/05/2022, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) Documentos constantes dos autos que demonstram se tratar de situação que requer a implementação de política pública de saneamento básico, havendo necessidade de realização de obras, questão que esbarra na discricionariedade do Poder concedente.
Assim, entendo que não é o caso de prévia intervenção do Poder Judiciário em um problema de políticas públicas em que já uma relação de concessão entre a concessionária (CAGEPA) e o Poder Público.
O objetivo da demanda é a ampliação da rede de água e isso é comprovado por provas puramente documentais.
Inclusive, com a confissão da própria promovida de que não havia fornecimento de água, pelas razões já mencionadas.
Acrescento ao fato de que a obra possivelmente já foi concluída, conforme o documento de id 83978576 já mencionado.
Cumprida a obrigação de fazer objeto do litígio após o ajuizamento da demanda, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto, a autorizar a extinção do feito, sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela perda superveniente do objeto da ação, na forma do art. 485, VI, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais, cuja exigibilidade suspendo, em decorrência da gratuidade judicial, nesta sentença, deferida.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e em seguida remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
16/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
16/04/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 02:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:15
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2024 00:25
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0800458-83.2023.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), qualificada nos autos.
Alega a autora, em síntese, que protocolou requerimento, conforme anexo, junto à promovida, em 26/09/2019, a fim de que esta providenciasse a extensão de rede de abastecimento de água em sua residência.
Entretanto, passados quase 04 (quatro) anos do requerimento, o réu não instalou ou informou a razão pela qual não foi instalada a água em sua residência, e a autora, juntamente com a sua família, já residem no imóvel há 2 (dois) anos, sendo obrigada a comprar água por valor muito caro e se garantia de que é adequadamente tratada, o que vem causando-lhes sérios transtornos morais e materiais.
Há vários imóveis na localidade que já possuem água encanada, a exemplo dos imóveis do Sr.
JOSÉ ESPEDITO DE LIMA, matrícula 69384533, e da Sra.
MARIA DAS DORES DA SILVA, matrícula 68186282.
O fornecimento de água potável é necessário para evitar a morte por desidratação, para reduzir o risco de enfermidades relacionadas à água e para satisfazer as necessidades de consumo, de cozinha e de higiene pessoal e doméstica.
Nesse sentido, a autora e sua família vêm sendo prejudicados por não consumirem uma água que seja tratada e potável, conforme garante estatuto constitucional, e, por esta razão, propõe a presente ação.
Nos pedidos, requer pedido liminar para que a promovida realize a ligação da água à residência da autora; além de danos morais em R$ 10.000,00; e por fim, na obrigação de fazer.
Protocolo (id 73850725 - Pág. 1).
Deferida a AJG (id 75904523).
Citado eletronicamente, o promovido apresentou contestação (id 78976306), sem preliminares.
No mérito, afirmando que o protocolo trata-se de uma solicitação de fornecimento de água, contudo, a rua em que está localizada a propriedade, não dispunha de rede de abastecimento de água com distância mínima que viabilizasse a ligação conforme prevê a resolução da ARPB, logo seria necessário que a autora requeresse um estudo de extensão de rede.
Tal informação foi prestada a autora no ato do requerimento do cadastro.
Em 29/03/2023, a autora buscou novo contato com a promovida, através do protocolo de número 97722252 quando foram passadas as orientações sobre o procedimento para solicitar o estudo de extensão, quais sejam, o preenchimento e envio de requerimento e formulário próprio do serviço, os documentos pessoais e do imóvel.
Apesar de orientada sobre o procedimento de requerimento, a autora não fez o envio da documentação necessária para prosseguir com a solicitação do estudo de extensão.
Na impugnação (id 80834518), alegando que em nenhuma das ocasiões descritas pelo réu a autora foi efetivamente orientada.
No primeiro requerimento não obteve respostas.
Na segunda tentativa de solucionar a questão, compareceu diversas vezes na CAGEPA, sem conseguir resolver a falta de abastecimento de água em sua residência.
Cabe frisar, inclusive, que na primeira tentativa de ligação da água, a autora informou que em sua rua não existia a rede de abastecimento, e nesta oportunidade recebeu um requerimento, que foi por ela preenchido e entregue à demandada.
Todavia, após alguns dias, ao retornar à CAGEPA, a promovente foi informada que esse requerimento não havia sido mais localizado.
Intimados para especificar as provas, a promovida informa que não tem mais provas a produzir (id 81460269) e a autora requer prova testemunhal, a apresentar rol em momento oportuno.
No dia seguinte, apresenta rol de testemunhas (id 81916986).
Diligência cumprida no id 82054414 – anexo Res ARPB 02/2010.
Nova diligência requerida (id 82645896).
Cumprida no id 83978576 >> informação: “Atendendo a Decisão Judicial, foi executada a extensão de 126,00 m rede de distribuição de 60 mm no dia 27/12/2023.
Interligação realizada no dia 28/12/2023”. É o relato.
Decido.
Sem preliminares a serem sanadas, passo aos pontos pendentes. 1.
Quanto ao pedido de tutela de urgência Ação na qual a Autora requer a condenação da CAGEPA na obrigação de fazer consistente na ampliação da rede de abastecimento para alcançar o local de sua residência bem como a reparação por danos morais.
Inicialmente deve ser registrado que em 2019 a autora solicitou o fornecimento de água, sendo, teoricamente, informada que não era o pedido cabível e sim a extensão de água.
Ficou inerte, tanto que novo pedido só vem a ocorrer em 2023, conforme alegação da promovida, que novamente informa que foi repassado que deveria solicitar a extensão da rede.
Em que pese a inversão do ônus da prova, cabe também a autora prova mínima do alegado, guardando comprovação dos procedimentos solicitados, assim como dos protocolos em abertos.
O que não há nos autos.
Além disso, urge indagar que a obrigação de fazer em relação ao fornecimento no abastecimento de água e esgoto em imóvel não suprido pela rede, como forma de promover a concretização do princípio da dignidade humana, não há de se admitir que as obras de saneamento básico sejam ordenadas por decisões judiciais, sobretudo em sede liminar, sem que se observe o planejamento administrativo estabelecido entre a concessionária de serviços públicos e o Município (acórdão paradigma TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 336061420238190000 202300246285, julgado em 16/06/2023).
Ainda.
APELAÇÕES CÍVEIS.
Indenizatória.
Concessionária de serviço público.
Alegação de falha de serviço.
Ausência de fornecimento de água.
Pretensão autoral de instalação de rede para fornecimento deste serviço e reparação por dano moral.
Imóvel localizado em área rural, não dotado de sistema público de fornecimento de água, cuja construção está condicionada a realização de obras de infraestrutura a serem orçadas e planejadas pelo Poder Público no âmbito de suas políticas públicas de desenvolvimento urbano.
Expansão da rede de fornecimento de água e coleta de esgoto que implica em realização de planejamento urbanístico e a execução das obras, observando-se as verbas disponíveis e os procedimentos administrativos vinculados.
Não comprovada omissão culposa ou dolosa da empresa concessionária de serviço. público Perícia técnica que atestou que o imóvel é ocupado há mais de 20 anos pelos autores, sendo abastecido por poço artesiano.
Não há nos autos sequer indícios de que, neste período de 20 de ocupação, os autores tenham solicitado extensão de rede de fornecimento de água à empresa ré e que este serviço lhe tenha sido injustificadamente negado.
Afastada a incidência de dano moral indenizável.
Provimento do recurso da empresa ré.
Prejudicado o recurso dos autores que pretendiam a majoração do dano moral. (TJ-RJ - APL: 03146929320188190001, Relator: Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/05/2022, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) Documentos constantes dos autos que demonstram se tratar de situação que requer a implementação de política pública de saneamento básico, havendo necessidade de realização de obras, questão que esbarra na discricionariedade do Poder concedente.
Assim, entendo que não é o caso de prévia intervenção do Poder Judiciário em um problema de políticas públicas em que já uma relação de concessão entre a concessionária (CAGEPA) e o Poder Público.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Ademais, observo que possivelmente houve a realização das obras pleiteadas na inicial, conforme id 83978576, ou seja, possivelmente houve a perda do objeto com relação ao pedido de obrigação de fazer.
Abro prazo de 05 dias para que a parte autora informe se houve o cumprimento da obrigação de fazer tópico desta ação. 2.
Quanto ao pedido de prova testemunhal Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Além disso, a autora não informa qual o objetivo pretendido com a oitiva de testemunhas.
Ora, a situação é por demais “simples”.
O objetivo da demanda é a ampliação da rede de água e isso é comprovado por provas puramente documentais.
Inclusive, com a confissão da própria promovida de que não havia fornecimento de água, pelas razões já mencionadas.
Acrescento ao fato de que a obra possivelmente já foi concluída, conforme o documento de id 83978576 já mencionado.
Dessa forma, não vejo nesse momento, motivos que necessitem ser objeto de discussão via prova testemunhal, por ser uma ação puramente documental.
Assim, indefiro o pedido de prova testemunhal.
Aguarde-se prazo para eventual recurso.
Após, venha-me concluso para sentença.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
11/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 11:22
Indeferido o pedido de ERONIZE MARIA FREIRE GONCALVES - CPF: *34.***.*91-47 (AUTOR)
-
21/02/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 00:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:49
Conclusos para julgamento
-
16/12/2023 00:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 15/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:14
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800458-83.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência, para determinar, com base no artigo 370 do CPC, que a parte ré junte aos autos documento técnico que comprove a distância referida no artigo 28, da Res ARPB 02/2010, no prazo de 10 dias.
Com a juntada, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo.
Por fim, conclusos para julgamento.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
27/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/11/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 01:10
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 00:28
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 07:53
Juntada de Petição de informação
-
10/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:28
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:22
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2023 02:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 09/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERONIZE MARIA FREIRE GONCALVES - CPF: *34.***.*91-47 (AUTOR).
-
19/07/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 08:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/06/2023 20:53
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERONIZE MARIA FREIRE GONCALVES (*34.***.*91-47).
-
26/05/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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