TJPB - 0800482-96.2020.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
20/12/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:38
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2024 09:58
Juntada de Alvará
-
17/12/2024 09:58
Juntada de Alvará
-
17/12/2024 08:30
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:24
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO SENTENÇA COMPLEMENTAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800482-96.2020.8.15.0881 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO em face da sentença proferida nos autos acima, alegando-se omissão do julgado.
Alega que na sentença não foram liberados os valores depositados pelo executado a título de restituição das custas processuais, permanecendo o saldo do primeiro depósito no valor de R$ 1.917,57 (ID. 77721463) e o valor da complementação de R$ 491,83 (ID. 87118838), em conta judicial.
ID. 90700699.
Devidamente intimado a se manifestar, o executado permaneceu inerte. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada..
Como é cediço, apesar de o art.. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas.
Ocorre que no presente processo, a sentença de exintção em razão do pagamento foi omissa quanto à restituição das custas em sua totalidade.
Assim, passo ao arrazoado final.
A empresa executada apresentou uma proposta de pagamento no valor de R$ 36.537,06 (ID. 77721463), distribuída da seguinte forma: R$ 25.551,88 referentes a danos materiais (ID. 77721461) e R$ 9.067,61 referentes a danos morais (ID. 77721462), destinando-se o saldo remanescente à restituição das custas processuais impugnadas (ID. 77769977), complementando o valor das custas no ID. 87118838.
Desta feita, com o pagamento total das custas, acrescido de multa e honorários, faz-se mister a sua devolução à parte autora, da seguinte forma, R$ 1.493,46 ao exequente e o restante, no valor de R$ 915,94 ao seu advogado, em razão dos destaques contratuais e honorários de sucumbência. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, por reconhecer a omissão suscitada pelo embargante, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus demais termos.
Assim, comm o pagamento total das custas, acrescido de multa e honorários, faz-se mister a sua devolução à parte autora, da seguinte forma, R$ 1.493,46 ao exequente e o restante, no valor de R$ 915,94 ao seu advogado, em razão dos destaques contratuais e honorários de sucumbência.
Fica reaberto o prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás de pagamento, se utilizando dos dados bancários apresentados no ID. 87950117.
P.
I.
Arquivem-se.
SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 22:02
Determinada Requisição de Informações
-
23/05/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
30/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:49
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:17
Outras Decisões
-
26/01/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:14
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2023 02:24
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
23/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:39
Juntada de Alvará
-
27/09/2023 17:39
Juntada de Alvará
-
27/09/2023 17:39
Juntada de Alvará
-
25/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/09/2023 10:50
Juntada de Petição de informação
-
01/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 09:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/08/2023 00:31
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2023 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 13:12
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/11/2021 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/11/2021 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 20:43
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 03:28
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 07:41
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2021 03:07
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 13:09
Conclusos para julgamento
-
02/09/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 00:01
Outras Decisões
-
24/08/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2021 14:00
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2021 09:29
Conclusos para julgamento
-
12/06/2021 01:33
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 01:12
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 09:52
Outras Decisões
-
19/05/2021 07:47
Conclusos para julgamento
-
17/05/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 21:46
Outras Decisões
-
21/04/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 05:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2021 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 12:21
Outras Decisões
-
30/11/2020 12:07
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 03:18
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 14:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/07/2020 00:40
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/07/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 17:00
Juntada de Petição de informação
-
26/05/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 16:18
Juntada de Petição de informação
-
27/04/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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