TJPB - 0800597-74.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 11:58
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/04/2024 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS CHAVES em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 17:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/03/2024 00:16
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800597-74.2023.8.15.0441 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES EXECUTADO: FRANCISCO DE FREITAS CHAVES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES em face de FRANCISCO DE FREITAS CHAVES fundada em contrato de honorários advocatícios (id. 72851599).
Aduz o exequente que as partes firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios em 06 de novembro de 2019 e que, em que pese tenha adimplido com a sua obrigação, o executado não efetuou o devido pagamento.
Decisão de id. 74650626 que recebeu a emenda à inicial e determinou a tramitação do feito no rito do juizado especial.
Executado devidamente intimado (id. 75190534).
Embargos à Execução apresentados no id. 75479623, alegando ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
Alega que não houve a prestação do serviço, bem como que o contrato apresentado não contém a assinatura de 02 testemunhas.
O executado apresentou Exceção de Incompetência (id. 75492780), que foi rejeitada na decisão de id. 76165949.
Impugnação aos Embargos à Execução apresentado no id. 82126240. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, ajuizada pelo prestador de serviços que intenta perceber os valores decorrentes da prestação de serviço.
O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial conforme determina os artigos 784, XII, do CPC c/c art. 24 da Lei 8.906/94, sendo prescindível a assinatura de duas testemunhas em decorrência da prevalência de legislação especial, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
TÍTULO EXECUTIVO.
VALIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . "Nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas".
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que o contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes atendeu aos requisitos que configuram título executivo extrajudicial, bem como a sua exigibilidade. 3.
A alteração do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça para aferir a executividade do título judicial em análise demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2049334 MG 2022/0002760-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Contudo, depreende-se do art. 783 do Código de Processo Civil que para que um título executivo extrajudicial se torne exigível, é necessário que a obrigação apresente os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Com efeito, o título será certo, quando não pairar dúvida sobre a existência do crédito; será líquido, se a importância da prestação se estiver determinada e será exigível, quando o seu pagamento não necessitar de termo ou condição ou mesmo estiver sujeito a outros entraves.
Analisando os autos, entendo que o exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação dos serviços advocatícios, deixando de anexar documentos que comprovem a sua atuação em favor do executado, restando prejudicado o requisito da certeza do título executivo extrajudicial.
Ademais, o exequente requer o pagamento de R$ 44.731,06 (quarenta e quatro mil, setecentos e trinta e um reais e seis centavos), que seria o valor atualizado a título de multa por rescisão contratual, fixada em 10% do valor do pagamento do contrato, embasando tal pedido na cláusula 5ª do contrato de prestação de serviços anexado no id. 72851599.
Porém, verifica-se que a forma de pagamento fixada no contrato de honorários advocatícios, considerando o adimplemento das obrigações, é a transmissão dos direitos dos terrenos da quadra T2, lotes 11, 12, 13, 14 e 15 no Balneário Novo Mundo, no município do Conde/PB, aduzindo o exequente que o valor atualizado dos terrenos seria de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Ocorre que o exequente não anexa qualquer documento que comprove o valor atualizado dos terrenos, bem como não apresenta planilha de cálculos relativa à atualização do valor que entende ser devido, restando prejudicado também o requisito da liquidez da dívida.
Portanto, assiste razão ao embargante.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e JULGO EXTINTA, com resolução de mérito, a execução de título extrajudicial n° 0800597-74.2023.8.15.0441.
Sem custas e verbas honorárias (Lei dos Juizados Especiais, art. 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 23:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/10/2023 00:25
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:15
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 00:53
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES em 30/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS CHAVES em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
02/08/2023 12:59
Rejeitada a exceção de incompetência
-
17/07/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 11:54
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 23:28
Juntada de Petição de resposta
-
28/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/06/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 12:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/06/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 12:42
Recebida a emenda à inicial
-
13/06/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 07:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/05/2023 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800496-15.2022.8.15.0201
Jose Martins de Vasconcelos
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2022 16:38
Processo nº 0800522-69.2018.8.15.0551
Marcone Vitorio Cunha da Silva
Hospital Regional de Emergencia e Trauma...
Advogado: Ana Caroline Camara Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2018 16:54
Processo nº 0800576-46.2022.8.15.0211
Antonio Valdivino de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2022 17:11
Processo nº 0800500-80.2016.8.15.0001
Clio Robispierre Camargo Luconi
Cliptur
Advogado: Elisangela Braghini Basilio de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2016 15:07
Processo nº 0800538-86.2023.8.15.0441
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Gustavo Francisco de Araujo
Advogado: Erika Patricia Serafim Ferreira Bruns
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2023 12:11