TJPB - 0800514-81.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800514-81.2023.8.15.0401 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Umbuzeiro RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE: Severina Barbosa Vidal ADVOGADO: Antônio de Pádua Pereira (OAB/PB 8.147) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PB 29.671-A) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS.
CONTA MOVIMENTADA COM OPERAÇÕES BANCÁRIAS TÍPICAS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por parte autora inconformada com sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária, a título de tarifa de serviços “Cesta B.
Expresso”.
Alegações de analfabetismo, ausência de consentimento válido, utilização exclusiva da conta para recebimento de benefício previdenciário e ocorrência de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada supostamente de forma exclusiva para recebimento de benefício previdenciário; e (ii) saber se a contratação da tarifa é nula por ausência de consentimento válido, diante do analfabetismo da contratante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Resolução BACEN nº 3.919/2010 admite a cobrança de tarifas quando a conta é utilizada para operações além das essenciais.
Comprovada, nos autos, a utilização da conta para empréstimos, capitalização e outras transações, afastando o enquadramento como conta-salário.
A contratação da cesta de serviços foi demonstrada por documentos assinados sem impugnação específica, não havendo prova de vício de consentimento.
Ausente ato ilícito, não se configuram os pressupostos para indenização por danos morais ou repetição do indébito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “É legítima a cobrança de tarifas bancárias quando demonstrada a utilização de serviços típicos de conta corrente, afastando-se a alegação de conta exclusivamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
A contratação de pacote de serviços bancários regularmente demonstrada afasta a presunção de vício de consentimento, ainda que a parte seja analfabeta, se ausente prova de coação, erro ou dolo.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por SEVERINA BARBOSA VIDAL, inconformada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Umbuzeiro, que, nos presentes autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “Ante o exposto, pelas razões suso expendidas, entendo que os descontos na conta bancária da parte autora, referentes à tarifa de serviços "Cesta B.
Expresso" contratada, são devidos, não cabendo condenação do réu, seja na repetição do indébito, seja na reparação por danos morais ou materiais, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por JUDITE MARIA CARDOSO contra o BANCO DO BRADESCO S/A, com supedâneo no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa, face a AJG que lhe foi deferida." Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese: (i) nulidade da contratação por ser pessoa analfabeta; (ii) dependência de vontade, tendo a conta exclusiva de receber aposentadoria; (iii) irregularidade na cobrança por tratar-se de serviços essenciais gratuitos; (iv) inversão do ônus da prova e deficiência probatória do apelado; (v) configuração de danos morais e direito à reprodução do indébito em dobro.
Requer, alfim, o provimento do apelo para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões alegando ausência de dialeticidade do recurso, impugnação à assistência judiciária gratuita, e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo apelado.
Ainda que parte da peça recursal traga redação evidentemente extraída de outro feito (id. 35531562 - págs. 4/5), é possível verificar, da leitura integral do apelo, que a recorrente expôs com clareza os fundamentos de fato e de direito que embasam sua irresignação, em observância ao disposto no art. 1.010, III, do CPC.
Houve, portanto, impugnação específica à sentença, com indicação dos motivos pelos quais se postula a sua reforma.
REJEITO também a preliminar de impugnação à justiça gratuita, ante a ausência de elementos probatórios aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
A alegação genérica de capacidade econômica, desacompanhada de provas concretas, é insuficiente para afastar o benefício já deferido.
Assim, e por restarem presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente apelo, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012 e 1.013).
No mérito, a controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora, a título de tarifa referente à “Cesta B.
Expresso”, diante da alegação de que se trata de conta utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, o que a caracterizaria como conta-salário, vedando a cobrança de encargos.
Em se tratando de relação de consumo, não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
Além disso, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabe à demandada comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, embora a parte autora afirme que a conta se destina unicamente ao recebimento de proventos de aposentadoria, os documentos acostados aos autos demonstram expressamente a realização de operações incompatíveis com a natureza de conta-salário, como empréstimos, crédito pessoal, aplicações em títulos de capitalização e outras movimentações bancárias (id. 35531548 e ss), o que justifica a cobrança da tarifa e exclui a tese de cobrança indevida.
Nos termos do artigo 2º da Resolução do BACEN nº 3.402/06, é vedado às instituições financeiras cobrarem tarifas dos beneficiários de conta-salário a título de ressarcimento pela realização dos serviços essenciais vinculados a essa modalidade de conta.
Por sua vez, a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, destaca que a isenção de tarifas aplica-se às contas utilizadas para a obtenção de benefícios e salários (artigo 2º).
Entretanto, quando se utiliza a conta bancária para a realização de serviços típicos de conta corrente disponibilizados pela instituição financeira, concretizando operações que vão além dos serviços essenciais, o consumidor passa a se sujeitar à cobrança de tarifas, nos termos do que prevê o seu artigo 3º, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
Dessa forma, sendo os descontos legítimos e respaldados por norma regulatória, não há que se falar em restituição de valores ou indenização por cobrança indevida.
Nesse sentido, a nossa jurisprudência: DIREITO BANCÁRIO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA.
UTILIZAÇÃO PARA OUTROS SERVIÇOS ALÉM DO RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
O promovente alegou a ilegalidade da cobrança da tarifa denominada "Cesta Classic 1", sob o argumento de que sua conta bancária era destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
Requereu a devolução em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau entendeu pela regularidade da cobrança e rejeitou os pedidos, o que motivou a interposição do recurso pelo autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias na conta do apelante, à luz da alegação de ausência de contratação válida e da suposta destinação exclusiva da conta para o recebimento de salário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação e a regulamentação do Banco Central do Brasil vedam a cobrança de tarifas em contas estritamente destinadas ao recebimento de salário, conforme a Resolução CMN nº 5.058/2022. 4.
No caso concreto, restou comprovado que a conta do apelante não era meramente uma conta-salário, mas sim uma conta corrente, na qual foram realizadas diversas operações financeiras, via Pix para terceiros distintos do empregador. 5.
A existência de contrato assinado pelo promovente, sem impugnação específica quanto à assinatura, comprova a contratação válida da conta corrente e da tarifa questionada. 6.
Diante da regularidade da contratação e da utilização da conta para operações bancárias típicas de conta corrente, não há ato ilícito por parte do banco, tornando indevidas a declaração de inexigibilidade da cobrança, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias em conta corrente é legítima quando há demonstração da adesão a pacote de serviços e da efetiva utilização para operações bancárias, afastando a alegação de destinação exclusiva ao recebimento de salário. 2.
A apresentação de contrato assinado pelo titular da conta, sem impugnação específica, constitui prova suficiente da regularidade da contratação da tarifa bancária. 3.
A inexistência de ato ilícito na cobrança de tarifas bancárias impede a repetição do indébito e a indenização por danos morais. (TJPB – 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800366-64.2024.8.15.0521, Relatora Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 07/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, alegando a ilegalidade da cobrança de tarifas em conta utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta corrente da apelante, à luz da alegação de ausência de contratação e da suposta destinação exclusiva para o recebimento de benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da realização de diversas operações financeiras na conta da autora, tais como empréstimos, título de capitalização e transferências via PIX, demonstra que a conta não se limita ao recebimento de benefício previdenciário, afastando o enquadramento como conta-salário.
A cobrança de tarifas bancárias se justifica quando há adesão a pacote de serviços e utilização efetiva dos produtos oferecidos pela instituição financeira, conforme o art. 3º da Resolução nº 3919/2020 do Banco Central do Brasil.
A condição de pessoa idosa da apelante impõe à instituição financeira um dever reforçado de informação e diligência, mas não afasta a validade de contratação regularmente pactuada e utilizada.
A inexistência de ato ilícito na conduta do banco afasta a possibilidade de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando há demonstração da utilização de serviços típicos de conta corrente, afastando a alegação de conta exclusivamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
A adesão a produtos e serviços bancários comprova a contratação regular da conta corrente, tornando indevida a restituição dos valores pagos a título de tarifas bancárias.
A inexistência de ato ilícito na cobrança de tarifas bancárias afasta a possibilidade de indenização por danos morais. (TJPB – 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802556-51.2024.8.15.0601, Relator Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 25/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA.
UTILIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços.
Este é o caso dos autos.
Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (TJPB – 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801287-95.2022.8.15.0261, Relator Des.
Leandro dos Santos, j. em 18/07/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e reparação por danos morais.
Improcedência.
Irresignação da promovente.
Conta Salário.
Movimentação financeira que atesta contratação de empréstimo pessoal e outras movimentações típicas de conta corrente.
Incompatibilidade com a conta salário.
Ausência de cobrança ilegal.
Ato ilícito não praticado.
Dano moral.
Inocorrência.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.
O artigo 2º, da Resolução do BACEN n. 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2.
Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de serviços típicos de conta corrente disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias (“Cesta Expresso”), tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. 3.
Apelo desprovido. (TJPB – 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803290-35.2023.8.15.0181, Relator Des.
João Batista Barbosa, j. em 12/12/2023) Portanto, ausente conduta ilícita atribuível à demandada, impõe-se a manutenção da sentença, que julgou improcedentes os pedidos ora combatidos.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao apelo, mantendo íntegra a sentença, por estes e por seus fundamentos.
Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mantida a condicionante da exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G07 -
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
18/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 00:33
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800514-81.2023.8.15.0401 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: SEVERINA BARBOSA VIDAL REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
Ação Declaratória de inexistência c/c Repetição de indébito.
Cobrança de tarifa bancária (pacote de serviços).
Relação Consumerista.
Inversão do ônus da prova.
Contratação comprovada.
Utilização dos serviços.
Cobrança devida.
Dano material e dano moral não comprovados.
Improcedência.
Vistos, etc 1.
RELATÓRIO SEVERINA BARBOSA VIDAL, devidamente qualificada, através de advogado, ajuizou a presente Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c Indenização por Danos Morais, contra BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: (1) é aposentada e abriu conta exclusivamente para o recebimento dos seus proventos perante o banco demandado; (2) foi surpreendida com um desconto em seu benefício social, referente à Tarifa Bancária (cesta B.
Expressa), por suposta contratação; (3) que inexiste contrato entre as partes e, portanto, o débito se mostra ilegítimo e indevido, invocando a Res. 3.402/06 do Banco Central do Brasil; (4) foi atingida em sua honra.
Requer, ao final, indenização pelos danos moral e material.
Juntou documentos.
Deferida EM PARTE (ID 82167000) a gratuidade judiciária requerida.
Custas recolhidas (ID 82916511) Realizada audiência de conciliação, não houve consenso entre as partes (ID 104970693).
A parte promovida apresentou contestação, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição e requereu a improcedência do pedido, face a legalidade da cobrança efetuada.
Juntou documentos. (ID 90235645).
Em réplica à contestação, a promovente reiterou o pedido de procedência da demanda. (ID 100254138).
As partes requereram o julgamento antecipado da lide. (ID 104970693).
Vieram-me os autos concluso. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da Lide As partes requereram o julgamento antecipado da lide Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Consoante leciona o Prof.
Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408.
Nota: artigo 330 nº 01).
Assim, dou por encerrada a instrução, por entender que as provas já produzidas nos autos, em especial a documental, são suficientes para se vislumbrar na espécie a causa madura, ensejando a antecipação de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2 Da prejudicial de mérito da prescrição Tratando-se de litígio assentado em irregularidade de descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponde à data da último desconto.
Conforme se verifica do extrato acostado aos autos a prestação do serviço supostamente não contratado e a realização das cobranças correspondentes se encontram ativos até o presente momento.
Sendo assim, constata-se que não ocorreu a prescrição da pretensão autoral, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito alegada pela parte promovida.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. 2.3 Do Mérito Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista.
Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade dos descontos efetivados na conta bancária da parte autora, destinados ao adimplemento da tarifa de pacote de serviços intitulada “Cesta B.
Expresso.” O Código de Defesa do Consumidor determina a aplicação automática da inversão do ônus da prova quando o processo tratar de relação de consumo que verse sobre responsabilidade pelo fato do produto ou por responsabilidade por fato de serviço (arts. 12 e 14, do CDC).
Na presente demanda, fora estabelecido litígio entre instituição bancária e consumidora, que sustenta ter havido descontos indevidos referentes a tarifas que alega não ter contratado.
A responsabilidade civil dos bancos enquadra-se em responsabilidade pelo fato do serviço, baseada no art. 14, do CDC.
Cabe ao banco elidir a sua responsabilidade, caso prove a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. art. 14, § 3º, I, do CDC.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Como se vê, cabe, então, à instituição bancária, provar que o serviço prestado não foi defeituoso, respeitando-se assim, a inversão do ônus da prova, aplicada às ações de consumo.
No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços é fato incontroverso.
O banco acionado reconheceu a existência da tarifa descontada e defendeu a sua licitude em razão da existência de contrato pactuado entre as partes, limitando-se a controvérsia à existência ou não de contratação de pacote de serviços pelas partes.
Consta dos autos comprovação da contratação de Cesta de Serviço, conforme Termo de Adesão assentido pela requerente (ID 90235648), por ocasião da abertura de conta corrente, evidenciando-se a anuência da promovente.
Ademais, extratos bancários acostados aos autos demonstram a utilização pela requerente de serviços atinentes a uma conta corrente. (ID Num. 90235646).
Como se vê, restou demonstrada a existência de contrato específico autorizando a contratação do pacote de serviços, não sendo verídica a afirmação da autora de que nunca autorizou nem contratou o serviço em tela.
Nessa medida, considerando que restou demonstrada a utilização dos serviços inerentes à conta corrente, não verifico razão para ter como abusivos ou indevidos os descontos combatidos nos presentes autos.
Nesse sentido, destaco julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: CONSUMIDOR – Apelações cíveis – Análise conjunta - Ação declaratória e indenizatória – Desconto de tarifas referentes à manutenção de conta – Alegação autoral de cobranças ilegais de tarifas e serviços não contratados – Extrato bancário comprovando movimentação na conta da parte promovente – Utilização de serviços inerentes à conta corrente – Inexistência de ilícito – Reforma da sentença – Provimento do recurso da instituição financeira. - Restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à pactuação do contrato de abertura de conta corrente e utilização dos serviços disponibilizados, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais. ( TJ-PB - AC: 08018208820218150261, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA “CESTAS DE SERVIÇOS”.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVA.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO AO APELO.
Caso em que restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes a pactuação do termo de adesão de serviços e produtos, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais.” ( 0802065-81.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pelo próprio autor demonstram que a conta por ele mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, realização de empréstimo, com parcelamento de crédito pessoal.
Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. - “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804706-06.2017.8.15.0001 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE: Rodrigo Vieira Rocha ADVOGADOS: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523) e Rayssa Domingos Brasil (OAB/PB 20.736) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033 A) ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ: Ely Jorge Trindade APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS DE CONTA SALÁRIO. “TARIFA CESTA FÁCIL” E “SEGURO PRESTAMISTA”.
CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA-SALÁRIO TRATANDO-SE DE CONTA-DEPÓSITO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-depósito e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.” ( 0804706-06.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” ( 0801568-33.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ALEGADA UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA FINS DE RECEBIMENTO DO SALÁRIO.
EXTRATOS QUE NÃO CONFIRMAM ESSAS ALEGAÇÕES.
DESPROVIMENTO.
O dever de indenizar pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam, a) - prática de conduta antijurídica; b) – dano; e c) - nexo de causalidade entre os dois primeiros.
Não havendo demonstração de que a conta corrente possui natureza salarial, deve ser mantida a decisão que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial.
O recurso não merece provimento, na medida em que os extratos bancários acostados, não respaldam a tese levantada pela recorrente de que a conta é utilizada apenas para recebimento dos proventos.”( 0801233-14.2020.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2021).
Por último, importa ressaltar que a Resolução nº 3.402/2006 do BACEN veda a cobrança de tarifas em contas-salário, porém, conforme a Resolução nº 3.424/2006 do BACEN, essa vedação não se aplica aos beneficiários do INSS, como no caso da autora, que utiliza conta-corrente para recebimento de benefício previdenciário.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: DIREITO DO CONSUMIDOR.
Ação de Restituição de Indébito cumulada com Indenizatória.
Procedência parcial.
Apelação Cível e Recurso Adesivo.
Tarifa de manutenção.
Conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário pago pelo INSS.
Cobrança possível (Resolução nº 3.424/2006 do BACEN).
Comprovação de utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira.
Exercício regular de direito.
Desprovimento do recurso adesivo e provimento do apelo. 1.
O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
Contudo, a referida vedação não se aplica aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme disposto no inciso I do art. 6º da Resolução nº 3.424/2006 do BACEN. 2.
Comprovado, nos autos, que a consumidora utiliza a conta bancária, aberta junto ao fornecedor, para recebimento de benefício previdenciário do INSS, não estando beneficiado pela isenção de tarifa.
Noutro ponto, igualmente demonstrado que o autor utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não havendo que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”. 3.
Desprovimento do recurso adesivo e provimento do apelo. (0801497-67.2022.8.15.0061, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA-CORRENTE.
JUNTADA DE CONTRATO.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A conta salário isenta de cobrança de tarifas é aquela em que o correntista somente pode receber os valores do empregador e realiza o saque, não havendo qualquer outros serviços disponíveis e depende de convênio entre o banco e a empresa pagadora.
O INSS não possui convênio para conta salário, possibilitando aos beneficiários que não desejam abrir contas correntes ou poupança com instituições bancárias, passíveis de tarifação, o recebimento de seu benefício por meio de 'cartão magnético INSS'.
Com fulcro no art. 373, II, do CPC, incumbe ao Banco Recorrido a demonstração quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] (0801522-17.2021.8.15.0061, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/04/2023) Conclui-se, assim, que o réu se desimcumbiu do seu ônus de provar a efetiva prestação de serviço não defeituoso, não havendo que se falar em dano moral ou material (repetição do indébito), pois inexiste ilicitude no agir da instituição financeira, quando da cobrança dos serviços prestados.
Sendo assim, os descontos na conta bancária da parte autora são devidos, não cabendo condenação do réu, seja na repetição do indébito, seja na reparação por danos morais ou materiais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões suso expendidas, entendo que os descontos na conta bancária da parte autora, referentes à tarifa de serviços "Cesta B.
Expresso" contratada, são devidos, não cabendo condenação do réu, seja na repetição do indébito, seja na reparação por danos morais ou materiais, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por JUDITE MARIA CARDOSO contra o BANCO DO BRADESCO S/A, com supedâneo no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa, face a AJG que lhe foi deferida.
Publicação e Registro eletrônico.
Intimem-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
13/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:37
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2024 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/12/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
04/12/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/12/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
09/07/2024 12:48
Recebidos os autos.
-
09/07/2024 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
10/05/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 10:09
Pedido de inclusão em pauta
-
20/03/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 04:30
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEVERINA BARBOSA VIDAL - CPF: *51.***.*42-00 (AUTOR)
-
13/11/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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