TJPB - 0800585-04.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de SEVERINO FERREIRA DE MOURA FILHO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 13:37
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
28/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2024 12:55
Juntada de Alvará
-
06/06/2024 12:54
Juntada de Alvará
-
06/06/2024 00:53
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 00:53
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800585-04.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas].
EXEQUENTE: SEVERINO FERREIRA DE MOURA FILHO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por SEVERINO FERREIRA DE MOURA FILHO em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo.
O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida, havendo a concordância da parte promovente. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC).
Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo.
LIBERE-SE a quantia correspondente, mediante transferência bancária, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB.
Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
INGÀ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÌZA DE DIREITO -
04/06/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2024 05:32
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:43
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
BEM COMO, para informar os dados bancários para fins de expedição de Alvará.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Ingá/PB, 17 de maio de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
17/05/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 01:12
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800585-04.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 3 de maio de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
03/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 09:37
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 14:17
Determinado o arquivamento
-
04/03/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de SEVERINO FERREIRA DE MOURA FILHO em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 06:58
Recebidos os autos
-
02/02/2024 06:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/10/2023 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2023 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2023 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 19:01
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2023 23:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:16
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
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11/08/2023 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 21:23
Juntada de Petição de memoriais
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11/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 12:15
Conclusos para despacho
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05/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 16:40
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/04/2023 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO FERREIRA DE MOURA FILHO - CPF: *86.***.*29-67 (AUTOR).
-
18/04/2023 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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