TJPB - 0800558-53.2023.8.15.0061
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
07/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 12:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANANEIRAS em 12/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/12/2024 00:12
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800558-53.2023.8.15.0061 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTES: GILVANDRO VENCESLAU DA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: GILVANDRO VENCESLAU DA SILVA Endereço: Rua Presidente Getúlio Vargas, S/N, Centro, CACIMBA DE DENTRO - PB - CEP: 58230-000 Advogado do(a) AUTOR: JORDANA DE PONTES MACEDO - PB18369 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Decido: Dispõe o art. 464 do CPC: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; Esse é exatamente o caso dos autos no qual restou comprovado que o autor trabalhava por meio de locação “frete” de caminhão, sendo informado à Receita Federal pagamento realizado ao autor decorrente de LOCAÇÃO DE UM CAMINHÃO DE PLACA MNB 1576, DESTINADO AO TRANSPORTE DE ÁGUA POTÁVEL PARA AS FAMÍLIAS DA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS.
O pagamento foi realizado por meio de cheque nominal ao autor e por ele endossado tendo o banco efetuado o seu pagamento.
O autor restringe-se a alegar que consta seus dados nos empenhos nº 0011448, no valor de R$ 6.000,00 e no empenho nº 001450, no valor de R$ 2.000,00 e que os seus dados seriam o número do CPF e placa do veículo MNB1576 e que não seria mais o proprietário do referido veículo na data que antecedeu os pagamentos.
Nesse contexto, não se sustentam as alegações da parte autora.
Primeiro, pelo fato de exercer o serviço que foi prestado ao Município, sendo proprietário do caminhão placa MNB 1576 que executou o serviço.
Segundo, pelo endosso no cheque que foi pago pelo banco após a devida conferência em compensação bancária.
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Destarte, torna-se evidente a constatação de que não houve qualquer conduta ilícita praticada pelo promovido e, não havendo ato ilícito, não há o que se falar em responsabilidade civil uma vez que aquele é um dos elementos para a caracterização da responsabilidade civil, a teor do art. 927 do Código Civil.
Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 09 de Dezembro de 2024, 10:19:01 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
09/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:55
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:51
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800558-53.2023.8.15.0061 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTES: GILVANDRO VENCESLAU DA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: GILVANDRO VENCESLAU DA SILVA Endereço: Rua Presidente Getúlio Vargas, S/N, Centro, CACIMBA DE DENTRO - PB - CEP: 58230-000 Advogado do(a) AUTOR: JORDANA DE PONTES MACEDO - PB18369 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DESPACHO.
Vistos etc.
Determino a intimação das partes para, em 05 dias, ESPECIFICAREM as provas que pretendem produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Assim, decorrido o prazo sem manifestação ou pugnando as partes pelo desinteresse na produção de provas, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024, 13:01:56 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
27/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 01:00
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800558-53.2023.8.15.0061 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTES: GILVANDRO VENCESLAU DA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: GILVANDRO VENCESLAU DA SILVA Endereço: Rua Presidente Getúlio Vargas, S/N, Centro, CACIMBA DE DENTRO - PB - CEP: 58230-000 Advogado do(a) AUTOR: JORDANA DE PONTES MACEDO - PB18369 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DESPACHO.
Vistos.
Fale a parte autora, em 10 dias, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024, 13:33:12 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
29/07/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2024 11:04
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:31
Nomeado perito
-
10/05/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/05/2024 10:15 Vara Única de Bananeiras.
-
03/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/05/2024 10:15 Vara Única de Bananeiras.
-
12/04/2024 10:38
Determinada diligência
-
19/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/03/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANANEIRAS em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800558-53.2023.8.15.0061 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTES: GILVANDRO VENCESLAU DA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: GILVANDRO VENCESLAU DA SILVA Endereço: Rua Presidente Getúlio Vargas, S/N, Centro, CACIMBA DE DENTRO - PB - CEP: 58230-000 Advogado do(a) AUTOR: JORDANA DE PONTES MACEDO - PB18369 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação;] visando o saneamento e encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024, 09:10:43 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
26/02/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 20:32
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 00:22
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800558-53.2023.8.15.0061 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTES: GILVANDRO VENCESLAU DA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: GILVANDRO VENCESLAU DA SILVA Endereço: Rua Presidente Getúlio Vargas, S/N, Centro, CACIMBA DE DENTRO - PB - CEP: 58230-000 Advogado do(a) AUTOR: JORDANA DE PONTES MACEDO - PB18369 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DECISÃO.
Intime-se o autor, por seu advogado, para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Passado o prazo, com ou sem impugnação, visando o saneamento e encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, INTIMEM-SE AS PARTES PARA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especificarem que provas pretendem produzir, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas, deverá a parte indicar com precisão a respeito de que alegações fáticas cada uma das testemunhas deporá.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024, 14:12:56 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
09/02/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 00:35
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:28
Outras Decisões
-
01/11/2023 18:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
31/10/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2023 08:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/09/2023 23:27
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:45
Declarada incompetência
-
25/09/2023 07:06
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 20:40
Juntada de Petição de comunicações
-
13/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
12/04/2023 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/04/2023 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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