TJPB - 0800462-13.2018.8.15.0611
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2024 07:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA CONTRARRAZOAR À APELAÇÃO NO PRAZO DE LEI. -
04/06/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:25
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 01:41
Decorrido prazo de ADRIANA CLAUDIA RIBEIRO DA CUNHA em 21/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:11
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800462-13.2018.8.15.0611 [Anulação de Débito Fiscal].
AUTOR: ADRIANA CLAUDIA RIBEIRO DA CUNHA.
REU: COLETORIAS ESTADUAIS DO 2º NÚCLEO REGIONAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA.
SENTENÇA Vistos, etc.
ADRIANA CLAUDIA RIBEIRO DA CUNHA, ajuizou a presente ''Ação anulatória de ato administrativo, de auto de infração e de lançamento fiscal", em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados.
Sustenta, em resumo, que o agente fiscal Valmir Santana da Silva, após receber a ordem de serviço n. 93300008.12.00004704/2017-03, instaurou, em face da empresa da promovente, o procedimento de fiscalização n. 93300008.09.00002979/2017-44, e que nesse procedimento não foram observados os princípios legalidade, da impessoalidade, da eficiência, do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente garantidos, já que, mesmo ciente de que a referida empresa estava encerrada, o representante do promovido não notificou pessoalmente a sócia da empresa ou a contadora cadastrada do inteiro teor do procedimento fiscalizatório, tendo, após notificação por edital, lavrado auto de infração em face da empresa da promovente.
Aduz, ainda, que o edital expedido pelo agente de fiscalização também é ilegal, posto que contrariou o termo de início de fiscalização e que a citada ordem de serviço que deu origem a fiscalização também é ilegal, posto que violou o princípio constitucional da impessoalidade, ao dispor, expressamente, que "o objeto principal é a constituição do crédito tributário para permitir a execução fiscal no âmbito jurídico(...)" e não o objetivo de fiscalizar.
Sustenta que o agente de fiscalização presumiu, de forma errônea, a existência de vendas que teriam sido realizadas pela empresa da promovida desacompanhadas de nota fiscal, e que a referida empresa não infringiu o artigo 158, inciso I, e artigo 160, inciso I, ambos do RICMS.
Assim, pugna a autora, no mérito, pela anulação do auto de infração n. 933000008.09.00002979/2017-44 que fora lavrado em face de sua empresa, bem como pela declaração de insubsistência do lançamento fiscal do imposto cobrado.
Juntou documentos (id. 17806007- pág. 1 a 17806034 - pág. 1).
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação sustentando que a promovente não provou seus argumentos apresentados na peça exordial, se limitando a fundamentar, erroneamente, apenas na primeira parte do dispositivo legal para negar a tributação dos produtos e justificar a falta de recolhimento do imposto devido.
Requereu que os pedidos da autora sejam julgados improcedentes, considerando que o procedimento fiscalizatório atuou dentro dos parâmetros legais. (id. 31379843 - pág. 1/10).
Impugnação à contestação apresentada pela autora (id. 33142674 - pág. 1/6).
Intimada para que elencassem especificadamente as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram requerendo o julgamento da lide (id. 35608885 - pág. 1 e id. 35973269 - pág. 1).
Redistribuído o feito para este juízo em razão da conexão com a Execução Fiscal n. 0800212-77.2018.815.0611 (ID. 45005873).
Em decisão de ID. 56584623, considerando que na Execução Fiscal n. 0800212-77.2018.8.15.0611 foi prolatada sentença de extinção em razão do reconhecimento da nulidade da CDA, pendente, contudo, de apreciação de Apelação interposto pelo Estado da Paraíba, foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do recurso.
Acórdão prolatado na Execução Fiscal n. 0800212-77.2018.8.15.0611 provendo o recurso de Apelação e afastando a declaração de nulidade da CDA (ID. 81349587).
Devidamente intimados, apenas o ente promovido se manifestou pugnando pelo julgamento da lida e, por conseguinte, a improcedência da demanda. É o relatório.
DECIDO.
No presente feito, em razão da inércia das partes e sendo improvável a conciliação, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC).
Não há vícios procedimentais verificados, tendo o feito tramitado com observâncias dos pressupostos legais, assegurando-se a ampla defesa, o contraditório e a igualdade das partes na atuação do processo e no convencimento de suas razões.
No que tange à exigibilidade da referida CDA, como é sabido, nos termos do art. 2º, § 5º c/c § 6º, da Lei de Execução Fiscal e art. 202, do Código Tributário Nacional, a Certidão de Dívida Ativa deve preencher algumas exigências.
Desse modo, o art. 202 do Código Tributário Nacional preceitua que: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito." Tais requisitos também encontram-se na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), onde em seu §5º, inciso II do art. 2º, determina que: “Art. 2º (...): §5º – O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos na lei ou contratos; III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estivar apurado o valor da dívida” Ensina Aurélio Pitanga: "Qualquer documento ou título jurídico para possuir os requisitos de certeza e liquidez deverá indicar o valor da dívida e a data do seu vencimento, identificar o devedor, ou devedores, se for o caso, discriminar a causa da dívida, com seus fundamentos legais e o comportamento do devedor que lhe deu origem." (SEIXAS, Aurélio Pitanga.
Comentários ao código tributário nacional.
Coord.
Carlos Valder do Nascimento.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 501)”.
As mencionadas exigências têm por finalidade informar ao contribuinte a ciência exata do que lhe está sendo exigido pelo fisco, facultando-lhe a oportunidade para apresentação de defesa.
No caso em apreço, a CDA - nº 180000420180037, preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos arts. 202, do CTN, e 2º, §5º, da Lei n. 6830/80.
Nela está especificado o fundamento legal da dívida, a natureza do crédito, o valor original, bem como o valor da multa, da correção monetária e dos juros, inclusive o termo inicial, e em campo próprio apresenta os artigos de lei que lhes dão respaldo para a cobrança, não havendo, pois, qualquer omissão que a nulifique.
Dessa forma, não há como afastar a cobrança do débito reclamado, pois presentes as características essenciais da certidão de dívida ativa, que goza da presunção de certeza e liquidez.
Como se vê, não logrou êxito, a promovente, em desconstituir a presunção de certeza e liquidez do título exequendo.
Para derrubar a presunção legal, deveria produzir prova inequívoca que não deixasse qualquer dúvida.
Nesse sentido, oportuna a manifestação de JOSÉ DA SILVA PACHECO, in Comentários à Lei de Execução Fiscal, Saraiva, 1988, pág. 70: “Prova inequívoca há ser clara, precisa e própria, sem dar margem a dúvida.
Não basta alegar, fazer remissão a prova em outro processo. É preciso que fique comprovado de modo a não gerar a menor objeção.” Verifica-se, pois, que a Fazenda Pública ao observar todos os requisitos previstos na legislação aplicável, constituiu uma dívida regularmente inscrita, conforme determina o art. 204, do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” No mesmo sentido estabelece o art. 3º da Lei 6.830/80: “Art. 3º.
A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.” A respeito do tema, pronunciou-se o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, vejamos: “EXECUÇÃO FISCAL – Certidão da dívida ativa.
Requisitos de certeza e liquidez.
Presunção relativa de validade.
Prerrogativa da Fazenda Pública. Ônus da parte contrária de demonstrar inequivocamente o não preenchimento dos requisitos.
Inocorrência.
Certidão válida.
Desprovimento do apelo. - A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, presunção esta que só pode ser ilidida por prova inequívoca. - A presunção de legitimidade de que dispõe a certidão da dívida ativa prevista na Lei 6.830/80 constitui prerrogativa da fazenda Pública, cabendo à parte contrária a quem se imputa o débito o ônus de provar de maneira irrefutável que tal certidão não contempla os requisitos indispensáveis para tornar-se válida.” (Processo nº 888.2004.010898-7/001).
Desse modo, conforme se depreende pelo julgado acima mencionado, art. 204 do CTN e art. 3º da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, presunção esta que só pode ser ilidida por prova inequívoca, o que não ocorreu no presente caso, restando perfeitamente demonstrado que a CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA – CDA - nº 180000420180037 é plenamente exigível, pois preenche todos os requisitos legais.
Tal entendimento, inclusive, encontra-se consubstanciado no Acórdão prolatado na Execução Fiscal n. 0800212-77.2018.8.15.0611 o qual deu provimento ao recurso de Apelação e, por conseguinte, afastou a declaração de nulidade da CDA (ID. 81349587).
De outro lado, verifica-se do auto de infração nº 93300008.09.00002979/2017-44, ora atacado no presente feito, que assiste razão à promovente no tocante ao vício referente à notificação do auto de infração.
A Constituição Federal garante que os princípios do contraditório e da ampla defesa serão observados tanto em juízo quanto nos processos administrativos: "Art. 5º. (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (destaques nossos) No mesmo sentido, a Lei n. 9.784/99: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação" (destaques nossos) De acordo com a legislação trazida pelo art. 642 do RICMS/PB: Art. 642.
A fiscalização lavrará termo destinado a documentar o dia e a hora do início do procedimento, bem como os atos e termos necessários à demonstração do resultado da ação fiscal. § 1º Para efeitos do disposto no “caput”, deverão, também, ser observadas as disposições contidas no art. 37 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013. § 2º Não exclui a espontaneidade a expedição de ofício ou notificação para regularização da situação fiscal do contribuinte, desde que integralmente atendida a solicitação no prazo de 10 (dez) dias. (g.n.) No caso, em 01/09/2017 foi instaurado o processo administrativo n. 93300008.09.00002979/2017-44, em razão do descumprimento das disposições legais do art. 158, I e 160, I, do RICMS.
Verifica-se que diante da impossibilidade de apresentação pessoal do termo de início de fiscalização em razão da não localização dos sócios da empresa promovente, foi expedido edital de cientificação no 19/10/2017 (ID. 17806011 - Pág. 4).
Ato contínuo, foi expedida notificação destinada ao endereço cadastrado no sistema da parte autora, a qual restou infrutífera com a informação "mudou-se" (ID. 17806017 - Pág. 4/5).
Decorrido o prazo para apresentação de defesa, sem manifestação do contribuinte e sem quaisquer informação do destino do carta, foi expedido edital de notificação em 15/12/2017 (ID. 17806019 - Pág. 1/2), sendo decretada sua revelia e determinada a remessa para registro na dívida ativa (ID. 17806019 - Pág. 3/4).
Entretanto, tais condições não eximem o ente de público de demonstrar um mínimo de empenho em notificar o contribuinte, principalmente considerando que a lei autoriza a expedição de edital somente após "esgotadas as tentativas para notificar o condutor por meio postal ou pessoal".
Ademais, o processo administrativo, ainda que decorrente de prévia infração, implica em restrição de direitos, não podendo presumir-se que em razão da simples legitimidade e credibilidade dos Correios, tais penalidades se imponham de forma irrestrita, posto que, prosseguindo desta maneira, não há efetiva garantia de contraditório e ampla defesa, direito garantido constitucionalmente.
Destaco que no caso em apreço, não há qualquer informação da notificação ou mesmo uma segunda tentativa de expedição da carta, houve simplesmente a remessa da notificação, com posterior expedição de edital, o que não prova que foram "esgotadas as tentativas para notificar o contribuinte por meio postal ou pessoal".
Certo, ainda, que a própria Fazenda Pública dispõe de diversos meios para localizar o endereço do contribuinte, tendo acesso a sistemas que possibilitam tais pesquisas.
Pontua-se que a notificação é ato formal de conhecimento de todo o conteúdo do auto de infração e de cientificação para apresentação de defesa no prazo estipulado, e a ausência de regular notificação torna nulo o processo administrativo, em razão da afronta dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Houve, assim, flagrante desrespeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, bem como inobservância que é assegurada no processo administrativo tributário conforme disposto no art. 2 da Lei n. 13.457/2009.
Inolvidável, portanto, o vício insanável que contaminou o processo administrativo, razão pela qual a CDA deve ser anulada.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ITCMD.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. 1.
Débito fiscal decorrente da falta de recolhimento de ITCMD, diante de transação de doação averiguada pela Secretaria da Fazenda Estadual.
Impossibilidade de notificação por edital.
Violação do contraditório e da ampla defesa. 2.
Ausência de notificação pessoal ou por carta registrada do procedimento administrativo que culminou na lavratura do auto de infração e imposição de multa. 3.
Decadência do direito ao lançamento do tributo.
Crédito tributário que deveria ter sido constituído dentro do prazo decadencial que se iniciou no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN).
Prazo já ultrapassado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001194-22.2019.8.26.0529; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO A AMPLA DEFESA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – REMESSA DE NOTIFICAÇÃO MEDIANTE "CARTA SIMPLES" – NÃO COMPROVAÇÃO DE REMESSA DA NOTIFICAÇÃO - NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR – EDITAL PREMATURO – OFENSA AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMS.
Apelação Cível n. 0804385-25.2022.8.12.0018, Paranaíba, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 25/08/2023, p: 29/08/2023) Assim, prudente, adequada e proporcional a aplicação da referida multa.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, CPC, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para anular o crédito tributário oriundo do auto de infração n. 93300008.09.00002979/2017-44.
O ente promovido é isento de custas, a rigor do art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/92.
Condeno o promovido, no entanto, em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Decorrido o prazo recursal em branco, certifique-se o trânsito em julgado e colacione uma cópia da presente decisão na Execução Fiscal associada e arquive-se o processo, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Por outro lado, com a interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar e, decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, REMETA-SE o processo ao E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, independente de nova conclusão.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
02/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 08:22
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:21
Decorrido prazo de ADRIANA CLAUDIA RIBEIRO DA CUNHA em 16/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:18
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:23
Conclusos para despacho
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27/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
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11/05/2022 06:38
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 05:35
Decorrido prazo de ADRIANA CLAUDIA RIBEIRO DA CUNHA em 10/05/2022 23:59:59.
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05/04/2022 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/04/2022 08:30
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 07:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 07:39
Juntada de Certidão
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13/08/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 09:37
Conclusos para despacho
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12/08/2021 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/07/2021 01:38
Decorrido prazo de Jose Carlos Scortecci Hilst em 29/07/2021 23:59:59.
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30/07/2021 01:38
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST em 29/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 11:16
Declarada incompetência
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24/06/2021 17:20
Conclusos para despacho
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07/06/2021 01:08
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 02/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 02:18
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST em 02/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 02:18
Decorrido prazo de Jose Carlos Scortecci Hilst em 02/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 13:05
Juntada de Certidão
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25/01/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 09:22
Conclusos para julgamento
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13/11/2020 01:39
Decorrido prazo de Jose Carlos Scortecci Hilst em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 01:39
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 01:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2020 08:04
Conclusos para julgamento
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13/08/2020 01:05
Decorrido prazo de Jose Carlos Scortecci Hilst em 12/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 13:53
Juntada de Petição de memoriais
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08/07/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 20:41
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2020 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2020 03:37
Decorrido prazo de ADRIANA CLAUDIA RIBEIRO DA CUNHA em 12/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 09:43
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2020 06:47
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
09/10/2019 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 14:24
Conclusos para decisão
-
26/07/2019 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2019 19:07
Recebida a emenda à inicial
-
13/02/2019 19:17
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2018 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 13:06
Conclusos para despacho
-
16/11/2018 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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