TJPB - 0800525-83.2022.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES.
JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av.
Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO PROCESSO: 0803816-94.2025.8.15.2003 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DILENE DE MORAIS SILVA ABREU REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 23/09/2025 Hora: 11:00 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada.
Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial.
Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico.
Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC).
João Pessoa, 22 de julho de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800525-83.2022.8.15.0001 ORIGEM: 5ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Agenor Ashley Martins de Andrade ADVOGADO: Bruno Tavares Agra (OAB/PB 25.956) e outro APELADOS: Joel Alves da Silva Junior e outros ADVOGADO: José Fabiano de Almeida Lushov (OAB/PB 22.108) e outros Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO OU DE ENTREGA DO IMÓVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À COMPENSAÇÃO POR BENFEITORIAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por locatário insurgindo-se contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de alugueis ajuizada pelos locadores, condenando-o ao pagamento de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais), com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir do vencimento de cada parcela.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a compensação de benfeitorias não deduzidas em primeiro grau; e (ii) estabelecer se houve demonstração do inadimplemento contratual quanto aos alugueis cobrados, autorizando a condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A compensação por benfeitorias realizadas no imóvel constitui inovação recursal, sendo matéria não arguida perante o juízo de origem, o que impede seu conhecimento em sede de apelação, conforme precedentes do TJ/PB. 4.
A existência de relação locatícia entre as partes encontra-se demonstrada por contrato de locação devidamente reconhecido por cartório, sendo legítima a parte autora para postular a cobrança dos alugueis em atraso. 5.
Compete ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
A parte apelante não comprovou a quitação dos alugueis ou a efetiva devolução do imóvel em momento anterior ao indicado pelos autores, tampouco apresentou acordo modificativo das obrigações contratuais. 6.
Alegações acerca da utilização do imóvel por terceiros, do não início de atividade comercial no local, bem como da pandemia de Covid-19, não foram acompanhadas de provas mínimas capazes de elidir a obrigação contratual assumida. 7.
A sentença encontra-se em conformidade com os elementos constantes nos autos e deve ser prestigiada, não havendo qualquer ilegalidade ou erro de julgamento que justifique sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inovação recursal impede o conhecimento de matéria não arguida em primeiro grau de jurisdição. 2.
Em ação de cobrança de alugueis, incumbe ao locatário comprovar fato impeditivo ou extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3.
O não uso comercial do imóvel, a suposta devolução informal das chaves ou a realização de benfeitorias não comprovadas não eximem o locatário da responsabilidade pelo adimplemento dos alugueis contratados. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II; 932, IV, b; 98, § 3º; 1.021, § 4º; 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0801017-20.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 12.06.2024; TJPB, AC 0804322-69.2017.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria de Fátima M.
B.
Cavalcanti Maranhão, j. 07.05.2019; TJPB, EDcl no Processo nº 0001818-35.2013.8.15.0261, Rel.
Desa.
Maria de Fátima M.
B.
Cavalcanti, j. 11.02.2019.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Agenor Ashley Martins de Andrade, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Campina Grande, que, nos autos da Ação de Cobrança de Alugueis, ajuizada por Joel Alves da Silva Junior e outros, julgou procedente a pretensão deduzida na inicial.
O juízo “a quo” entendeu por assim consignar: “Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, CPC/2015, condenando a promovida ao pagamento do valor de R$ 18.900,00 reais, referente aos alugueis em atraso.
Ressalte-se que os todos valores a serem restituídos à parte autora deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento dos aluguéis, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de igual modo incidentes a partir do vencimento de cada parcela locatícia, tudo a ser apurado em sede de eventual liquidação de sentença” (Id. 34318924).
Em suas razões, a parte apelante aduziu que firmou contrato de locação do imóvel situado na Rua Santo Antônio, nº 727, Campina Grande/PB, ajustando aluguel mensal de R$ 900,00, com o objetivo de abrir um estabelecimento comercial.
Contudo, aduz que jamais conseguiu iniciar suas atividades no imóvel, pois desde o primeiro momento precisou realizar uma reforma completa para torná-lo adequado ao funcionamento comercial, tendo investido mais de R$ 20.000,00 em benfeitorias estruturais.
Afirma que tais melhorias valorizaram diretamente o imóvel, beneficiando os locadores, sem que estes tivessem investido qualquer quantia.
Sustentou que “Diante da inviabilidade de manutenção da locação, o Apelante devolveu as chaves do imóvel no final de abril de 2020, formalizando sua saída”, complementando que apesar disso, os apelados ajuizaram a presente ação cobrando aluguéis até novembro de 2021, mesmo não havendo qualquer prova de que o apelante permaneceu no imóvel após abril de 2020.
Argumenta também que “após as reformas feitas pelo Apelante, o imóvel foi alugado para uma conveniência, que atualmente funciona no local, trazendo lucro ao proprietário sem que este tivesse qualquer custo com as benfeitorias realizadas”.
Com essas razões, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito presente na exordial (Id. 34318928).
Contrarrazões apresentadas pela parte promovente, em óbvia contrariedade à pretensão recursal (Id. 34318931).
Autos não remetidos à douta Procuradoria de Justiça, em face da ausência de situações ensejadoras de manifestação ministerial obrigatória. É o relatório.
DECISÃO Da admissibilidade parcial do recurso do promovido/apelante A parte apelante ventilou que a sentença deve ser reformada, pois não considerou as benfeitorias realizadas no imóvel e que estas o valorizaram diretamente, beneficiando os locadores, sem que estes tivessem investido qualquer quantia, razão pela qual requereu o reconhecimento do direito à compensação dos R$ 20.000,00 (vinte mil reais) investidos em reformas.
Sem ter apresentado a temática no primeiro grau de jurisdição, tem-se, flagrante vício que impossibilita o conhecimento desse ponto do apelo.
Nesse sentido os precedentes desta Corte de Justiça: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR A QUESTÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO - ARGUMENTO DOS ACLARATÓRIOS QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO.
Configurada a inovação recursal, ainda que em sede de embargos, porquanto a questão sequer fora ventilada no recurso apelatório, não se conhece dos aclaratórios. (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo nº 00018183520138150261, Relator Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. em 11-02-2019). (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA C/C PREFERÊNCIA DE COMPRA.
DECADÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA NESTA INST NCIA REVISORA.
MANEJO DE ACLARATÓRIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
PREJUDICIALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Não tendo sido a matéria debatida nos embargos, objeto de discussão anterior, impossível sua apreciação nesta oportunidade. - É vedada no sistema processual brasileiro a inovação recursal, não merecendo acolhida os embargos declaratórios que se baseiam em matéria não aventada no recurso de apelação. - O art. 932, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o relator proferir julgamento monocrático diante de recurso manifestamente inadmissível. (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo nº 00086986120068150011, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 02-04-2018). (Destaquei) Nesse contexto, o não conhecimento desse ponto do recurso, diante da inovação recursal, é medida que se impõe.
Quanto ao mais, feito o referido decote, CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os seus respectivos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Exame do mérito Inicialmente, necessário consignar que a parte promovida/apelante litiga nesta seara recursal amparada pela gratuidade da justiça, conforme decisão de Id. 34899197.
Pois bem.
A controvérsia posta nos autos é saber se o promovido/apelante deve ser condenado na obrigação de pagar o valor de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais), referente aos alugueis em atraso do imóvel localizado à Rua Santo Antônio, nº 727, Bairro Santo Antônio, Município de Campina Grande/PB.
Sentenciando, o magistrado julgou procedente a obrigação, considerando que a parte promovida não demonstrou o pagamento dos alugueis atrasados.
Pois bem.
Prefacialmente, destaca-se que, para resolver o mérito desta ação, valeu-se o emérito Julgador Monocrático da seguinte fundamentação (Id. 34318924): “[...] Atenta aos fatos e às provas constantes dos autos, percebe-se, sem maiores esforços, que o Promovente é o legítimo proprietário do imóvel, que há indubitavelmente uma relação locatícia e que a parte Promovida, apesar de alegar a possibilidade de ilegitimidade da parte autora para realizar a cobrança dos alugueis em atraso, faço constar que o contrato de aluguel foi celebrado entre o autor e promovido, conforme verifica-se do documento acostado ao Id 53203118, portanto, não há o que se falar na possibilidade de ilegitimidade autoral com relação ao pleito.
No tocante aos atrasos dos alugueis o próprio promovido reconhece que os atrasou por dificuldade financeira.
Remetendo-nos ao acórdão proferido pela Des.
Matilde Chabar Maia, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em situação análoga à presente, temos: COBRANÇA DE ALUGUERES – CONTRATO DE LOCAÇÃO DEVIDAMENTE FORMALIZADO E CHANCELADOR DE COBRANÇA DEDUZIDA – RECIBOS ACOSTADOS NA INICIAL, INDICADORES DA FALTA DE ÊXITO DO LOCADOR NA BUSCA DOS LOCATIVOS DEVIDOS – APELAÇÃO IMPROVIDA.
Na esteira deste entendimento o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS – CONTRATO ESCRITO – ATRASO NO PAGAMENTO DAQUELES – IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
Ante a aprova juntada aos autos denoto que a parte promovida não demonstrou o pagamento dos alugueis atrasados, muito embora tenha tido oportunidade para tanto.
Assim, outra opção não resta além de condenar a Ré ao pagamento das verbas comprovadamente devidas. [...]” (Sem grifos do original) Irresignado, a parte apelante/promovida alega inicialmente que “os Apelados não provaram a titularidade do imóvel, essencial para a cobrança”.
Entretanto, assim como reconheceu o juízo de primeiro grau, há indubitavelmente uma relação locatícia entre a parte promovente e a parte promovida, conforme consta do contrato de aluguel juntada aos autos (Id. 34318856), reconhecido inclusive pelo 6º Serviço Notarial de Campina Grande, o que torna a parte autora legítima para a cobrança dos alugueis em atraso.
Quanto ao ônus da prova, o artigo 373 do CPC é incisivo: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A propósito, o legislador adotou método aparentemente simples de atribuição do encargo probatório a cada uma das partes, mas que encobre não poucas dificuldades; em princípio cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte contrária (inciso II).
Com efeito, os fundamentos da sentença encontram-se alinhados ao que dispõe o art. 373, II, do CPC, já que não foram apresentados de forma robusta os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Assim, vislumbra-se que as alegações da parte promovida não apresentam o mínimo de substrato fático, porquanto ausente a demonstração da verossimilhança e, consequentemente, dos fatos impeditivos ou extintivos do direito autoral.
De outro norte, tem-se que o promovido não colacionou provas capazes de demonstrar que foi realizado o pagamento dos alugueis em atraso ou que tenha realizado a entrega do imóvel antes do prazo apontado pela parte autora.
Da mesma forma, apesar das alegações de reflexos da pandemia de Covid-19 para o adimplemento dos pagamentos, não há provas cabais de impossibilidade legal de cumprimento do encargo e/ou que as partes firmaram acordo em sentido contrário.
Portanto, impõe-se a procedência do pedido autoral de obrigação de fazer, no sentido de determinar à parte promovida que realize o pagamento dos alugueis em atraso, devidamente corrigidos.
Por isso, incumbia ao sublevante demonstrar o direito do qual sustenta ser titular e que pretendia ver reconhecido em juízo, o que não ocorreu.
Outrossim, analisado e valorado o conjunto probatório constante dos autos, considerando a maior proximidade do sentenciante com os elementos do feito, entendo que deva ser prestigiada a sua decisão.
Uma vez que somente quando comprovado de maneira contundente que o decisum atacado foi proferido em desacordo com os elementos probatórios, ou revestido de ilegalidade, é que cabe a sua modificação, o que indiscutivelmente não ocorreu na presente hipótese.
Sobre o tema, o entendimento desta egrégia Corte de Justiça não destoa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
FALTA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS NÃO ADIMPLIDAS. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Não tendo o Município se desincumbido do ônus que lhe impõe o artigo 373, II, do CPC, atinente à comprovação dos fatos desconstitutivos do direito do autor, deverá arcar com o pagamento das verbas pleiteadas na peça exordial, sob pena de enriquecimento ilícito da Municipalidade recorrente. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0801017-20.2022.8.15.0181, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Aluizio Bezerra Filho, Data de juntada: 12/06/2024). (Destaquei) Ementa: direito administrativo e processual civil.
Remessa necessária e apelação cível.
Ação de cobrança. Ônus da prova.
Obrigação do município em comprovar pagamento de verbas salariais.
Desprovimento.
I.
CASO EM EXAME 1 Remessa necessidade e apelação cível interposta pelo Município de Bonito de Santa Fé contra sentença que condenou o pagamento de adicional de 1/3 sobre gratificação de anuênio no cálculo de férias de servidores, referente a períodos posteriores a 2013.
O Município apelante alega ausência de provas quanto ao direito reclamado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de reapreciação em remessa necessária quando a Fazenda Pública interpõe apelação no prazo legal; e (ii) se o ônus probatório cabe à pessoa pública para comprovar o pagamento das verbas pleiteadas na demanda, nos termos do art. 373, II, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não cabe remessa necessária quando há apelação tempestiva da Fazenda Pública, conforme art. 496, § 1º, do CPC/2015. 4.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao réu comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor.
Na presente exigência, o Município não apresentou contracheques ou documentos que comprovassem o pagamento das verbas salariais postuladas. 5.
A jurisdição do TJ/PB confirma a responsabilidade do empregador público de comprovar o pagamento de direitos trabalhistas, inclusive adicionais e férias, sob pena de enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “Em ação de cobrança de verbas salariais, cabe ao ente público ou ônus de prova o pagamento, na forma do art. 373, II, do CPC.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0000755-09.2015.8.15.0421, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, Data de juntada: 26/11/2024). (Destaquei) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE.
VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais.
A autora alegou não ter contratado seguro que gerou cobranças em sua conta corrente e pleiteou a devolução dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de seguro firmado via ligação telefônica e (ii) estabelecer se houve cobrança indevida que justifique a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gravação da ligação telefônica, apresentada pela parte ré, demonstra de forma clara que a autora foi devidamente informada sobre os termos do seguro e deu seu consentimento de forma expressa.
Não há indícios de induzimento ou vício de consentimento. 4.
A parte ré, ao apresentar o áudio da contratação, se desincumbiu do ônus probatório, conforme art. 373, II, do CPC, demonstrando que a contratação foi válida e que os descontos efetuados na conta da autora decorreram de exercício regular do direito. 5.
Diante da legalidade do contrato, não há que se falar em cobrança indevida, o que afasta a possibilidade de repetição de indébito.
Da mesma forma, não se configura dano moral, uma vez que não houve ilicitude na conduta da parte ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A contratação de seguro por telefone é válida desde que comprovada por gravação, cabendo ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação quando contestada pelo consumidor. 2.
A ausência de vício de consentimento e a comprovação da ciência e anuência do consumidor afastam a ilicitude das cobranças decorrentes do contrato, o que inviabiliza a repetição de indébito e a indenização por danos morais.”.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, III e VIII; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0800774-75.2021.8.15.0031, rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 06.08.2024; TJMG, AC 10000220812978001, rel.
Joemilson Donizetti Lopes, j. 03.06.2022. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0800836-75.2023.8.15.0151, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Data de juntada: 23/10/2024). (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR EFETIVO - VERBAS SALARIAIS – PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – ÔNUS DO RÉU – ART. 373.
II DO CPC – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO.
Revelados o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, devido é o pagamento das verbas salariais, inclusive o saldo de salário, décimo terceiro salário e férias proporcionais acrescidas de um terço.
A comprovação de pagamento dessas verbas, constitui obrigação primária do ente público, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público, em detrimento do particular. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0804322-69.2017.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2019). (Destaquei) Ressalta-se ainda que não obstante a parte promovida afirmar em sede de apelação que o imóvel atualmente está alugado para terceiros, gerando renda ao proprietário e, ainda que nunca operou comercialmente no imóvel alugado, tais fatos são irrelevantes para a resolução da controvérsia, eis que, o que se discute, é o descumprimento de contrato de locação.
Portanto, nesse trilhar de ideias, a manutenção da sentença de procedência é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 127, XLIV, “c”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução nº 38/2021, c/c art. 932, IV, b, do CPC conheço parcialmente do apelo e, na parte conhecida, nego provimento, mantendo inalterada a sentença objurgada.
Com fundamento no § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, de 10% (dez por cento), para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observando-se a gratuidade de justiça deferida à parte apelante (artigo 98, § 3º, do CPC/15).
Advirta-se que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
16/04/2025 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 19:47
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de JOEL ALVES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de AGENOR ASHLEY MARTINS DE ANDRADE FARIAS em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:27
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800525-83.2022.8.15.0001 [Habitação] AUTOR: JOEL ALVES DA SILVA, JOEL ALVES DA SILVA JUNIOR, DANIELA DE LIMA SILVA PEREIRA, MARIA JOSE LIMA DA SILVA REU: AGENOR ASHLEY MARTINS DE ANDRADE FARIAS SENTENÇA COBRANÇA DE ALUGUEL.
CONTESTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
LOCATÁRIO INADIMPLENTE.
DEVER DE PAGAMENTO DOS ALUGUEIS EM ATRASO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança movida por JOEL ALVES DA SILVA em face de AGENOR ASHLEY MARTINS DE ANDRADE FARIAS, todos amplamente qualificados nos autos.
O autor em sua peça inicial informa que locou imóvel em 08 de agosto de 2019 locou um imóvel situado na Rua Santo Antonio, Nº 727, Santo Antonio, Município de Campina Grande (PB) – PB, CEP 58.406-025 (contrato de aluguel documento em anexo), pelo valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais) que deveria ser pago até dia 20 de cada mês.
Segue informando que a locatária não cumpriu com as suas obrigações relativas aos pagamentos dos aluguéis, deixando de pagar a partir de fevereiro de 2020 até o mês de novembro de 2021, totalizando um débito de 18.900,00 mil reais..
Diante os fatos requer a parte autora a condenação do requerido ao pagamento dos valores pendentes R$ 18.900,00 reais.
Juntou documentos. Óbito do autor noticiado nos autos e habilitação dos herdeiros efetuada (Id 63074087).
Contestação aportada ao Id 78502908.
Impugnação aportada ao Id 80016251. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Atenta aos fatos e às provas constantes dos autos, percebe-se, sem maiores esforços, que o Promovente é o legítimo proprietário do imóvel, que há indubitavelmente uma relação locatícia e que a parte Promovida, apesar de alegar a possibilidade de ilegitimidade da parte autora para realizar a cobrança dos alugueis em atraso, faço constar que o contrato de aluguel foi celebrado entre o autor e promovido, conforme verifica-se do documento acostado ao Id 53203118, portanto, não há o que se falar na possibilidade de ilegitimidade autoral com relação ao pleito.
No tocante aos atrasos dos alugueis o próprio promovido reconhece que os atrasou por dificuldade financeira.
Remetendo-nos ao acórdão proferido pela Des.
Matilde Chabar Maia, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em situação análoga à presente, temos: COBRANÇA DE ALUGUERES – CONTRATO DE LOCAÇÃO DEVIDAMENTE FORMALIZADO E CHANCELADOR DE COBRANÇA DEDUZIDA – RECIBOS ACOSTADOS NA INICIAL, INDICADORES DA FALTA DE ÊXITO DO LOCADOR NA BUSCA DOS LOCATIVOS DEVIDOS – APELAÇÃO IMPROVIDA.
Na esteira deste entendimento o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS – CONTRATO ESCRITO – ATRASO NO PAGAMENTO DAQUELES – IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
Ante a aprova juntada aos autos denoto que a parte promovida não demonstrou o pagamento dos alugueis atrasados, muito embora tenha tido oportunidade para tanto.
Assim, outra opção não resta além de condenar a Ré ao pagamento das verbas comprovadamente devidas.
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, CPC/2015, condenando a promovida ao pagamento do valor de R$ 18.900,00 reais, referente aos alugueis em atraso.
Ressalte-se que os todos valores a serem restituídos à parte autora deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento dos aluguéis[1], e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de igual modo incidentes a partir do vencimento de cada parcela locatícia[2], tudo a ser apurado em sede de eventual liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência, condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do atual CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Campina Grande, 20/02/2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito [1] É da jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça: - ALUGUEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORREÇÃO MONETARIA. - Na ação de cobrança de alugueis, incide a correção monetária a contar do vencimento das parcelas devidas e vencidas, em face de exacerbada desvalorização da moeda, sob pena de acarretar enriquecimento sem causa do devedor. - Recurso não conhecido. (REsp 71166/SP, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/1996, DJ 11/11/1996, p. 43739) (Grifo nosso) LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL.
COTEJO ANALÍTICO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VIOLAÇÃO QUE SURGE NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUMÚLA 211/STJ.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 07/STJ.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
RECONVENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALUGUEIS VENCIDOS.
LEI Nº 6.899/81.
SÚMULA 43/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA.
DESCABIMENTO.
ARTIGO 538, § ÚNICO, CPC. [...] - Os alugueis vencidos e não pagos, por consubstanciarem dívidas de valor, devem ter preservado o seu valor real no momento do pagamento, incidindo correção monetária a partir do vencimento. [...] (REsp 58758/MG, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2001, DJ 20/08/2001, p. 542) (Grifo nosso) [2] Nesse sentido, também é a orientação aplicada pelo STJ: FIANÇA.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE ESPECIFICA O VALOR DO ALUGUEL E A DATA DE VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES.
MORA EX RE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, NO QUE TANGE AO FIADOR.
MESMO DO LOCATÁRIO.
OBRIGAÇÃO DO GARANTE DE ARCAR COM O VALOR DA DÍVIDA PRINCIPAL, INCLUSIVE OS ACESSÓRIOS (JUROS DE MORA). 1.
A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, reproduzido no Código Civil atual no caput do art. 397.
Dessarte, como consignado no acórdão recorrido, se o contrato de locação especifica o valor do aluguel e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações, a teor do artigo 397 do Código Civil. [...] (REsp 1264820/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 30/11/2012) (Grifo nosso) -
20/02/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 00:57
Decorrido prazo de ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA NETO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE FABIANO DE ALMEIDA LUSHOV em 23/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:05
Outras Decisões
-
05/10/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 00:50
Decorrido prazo de AGENOR ASHLEY MARTINS DE ANDRADE FARIAS em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 16:19
Publicado Edital em 27/06/2023.
-
28/06/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
25/06/2023 14:07
Expedição de Edital.
-
30/05/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 06:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
24/12/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 16:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/11/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 05:01
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
04/09/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2022 22:25
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 09:21
Juntada de Petição de comunicações
-
23/06/2022 00:49
Decorrido prazo de AGENOR ASHLEY MARTINS DE ANDRADE FARIAS em 20/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/06/2022 15:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/06/2022 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
30/05/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 10:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/04/2022 02:22
Decorrido prazo de JOSE FABIANO JACOME DA SILVA ALMEIDA em 06/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:26
Decorrido prazo de JOEL ALVES DA SILVA em 01/04/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2022 13:22
Juntada de diligência
-
24/03/2022 12:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/06/2022 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
24/03/2022 12:47
Recebidos os autos.
-
24/03/2022 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
24/03/2022 12:45
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/01/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 06:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2022 06:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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