TJPB - 0800650-65.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:14
Decorrido prazo de ADRIANA KESSIA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:14
Decorrido prazo de ISABELLA VITORIA SILVA ALMEIDA em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 10:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:44
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:44
Juntada de Certidão de prevenção
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22/10/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 03:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:43
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800650-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) ADESIVA, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 23:34
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2024 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 19:34
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800650-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte apelada para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO em 06/06/2024 23:59.
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07/05/2024 02:43
Decorrido prazo de ISABELLA VITORIA SILVA ALMEIDA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:43
Decorrido prazo de ADRIANA KESSIA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:31
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0800650-65.2022.8.15.2001 AUTOR: I.
V.
S.
A.REPRESENTANTE: ADRIANA KESSIA SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO ISABELLA VITÓRIA SILVA ALMEIDA, representada por sua genitora ADRIANA KÉSSIA SILVA, devidamente qualificadas, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais em face da AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, na qual a Promovente alega, em síntese, que sua filha é portadora de Cromossomopatia, Hidrocefalia e Cardiapia, com diagnóstico de malformações congênitas relacionadas a deleções cromossômicas, apresentando atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, ainda não forma palavras e os sons que emite aparentam alterados.
Apresenta um palato profundo com convexidade acentuada e parece apresentar pouca motricidade da língua.
Afirma que a menor necessita ser submetida a tratamento multidisciplinar, prescrito pela médica assistente, conforme laudo de ID 53101490, nas seguintes especificações: - fonoterapia intensiva com abordagem para pacientes neurológicos (2 sessões por semana, com duração de 1h cada), com terapia ABA e metodologias PECS e TEACH; - fisioterapia motora e respiratória intensiva com abordagem para pacientes neurológicos (2 sessões por semana, com duração de 1h cada), com terapias ABA e BOBATH; - terapia ocupacional com abordagem para pacientes neurológicos (3 sessões por semana, com duração de 1h cada), com estimulação visual e integração sensorial, neuroreabilitação e terapias ABA e BOBATH; - aplicação de toxina botulínica para tratamento de sialorréia.
Assevera que requereu administrativamente o custeio do tratamento prescrito, entretanto teve seu pedido negado pelo plano de saúde, sob os seguintes argumentos: “o procedimento em questão não preenche as Diretrizes de Utilização (DUT) do Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Lembramos que Rol de Procedimentos Médicos da ANS é a lista de procedimentos, exames e tratamentos com cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
As Diretrizes de Utilização (DUT) são critérios definidos pela própria ANS, para alguns procedimentos, que precisam ser preenchidos para que a cobertura seja obrigatória e liberada pela Operadora”.
Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência, para que o Plano de Saúde Promovido autorize, imediatamente, o custeio do seu tratamento nos moldes indicados pela médica assistente, bem como todas as despesas necessárias e decorrentes dos demais tratamentos indicados.
Ao final, pugna pela procedência do pedido, confirmando a tutela deferida.
Requer, ainda, a condenação da Promovida a indenização de R$ 20.000,00, pelos danos morais sofridos (ID 53101477).
Contestação da Promovida, na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade judicial concedida à Autora e, no mérito, alega que os tratamentos pleiteados não constam no rol de cobertura mínima de procedimentos em saúde da ANS, pelo que requer, então, a improcedência dos pedidos autorais (ID 53635391).
Decisão concessiva, em parte, da tutela antecipada pleiteada (ID 53704622).
Réplica à contestação (ID 65299382).
Instadas as partes à especificação de provas, a Promovida requereu consulta ao NAT-JUS e perícia médica (ID 67567463) e a Promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 68653743).
Parecer do Ministério Público (ID 69345738).
Indeferimento das provas requeridas pela Promovida (ID 80948460).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrarmos ao mérito da lide, cumpre examinar a preliminar arguida pela Promovida. - DA PRELIMINAR - Da Impugnação à gratuidade judicial Não prospera tal preliminar, uma vez que a contestante se limitou a alegar que a parte Autora possui condições de arcar com as custas e despesas judiciária, uma vez que é capaz de efetuar o pagamento do plano de saúde, inacessível a maior parte da população.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do Impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o Impugnado custear as despesas processuais.
Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do Impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade.
Neste caso, como a Promovida não logrou comprovar a condição econômica satisfatória da Promovente, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida. - DO MÉRITO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em que a Autora, representada por sua genitora, pretende a condenação da Promovida à obrigação de custear o seu tratamento relativamente à Cromossomopatia, Hidrocefalia e Cardiapia, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Passo a examinar cada um desses pedidos de forma isolada, nos tópicos adiante. - Da Obrigação de Fazer Analisando os autos, verifica-se que restou incontroverso que a 1ª Promovente é portadora Cromossomopatia, Hidrocefalia e Cardiapia, com dificuldades no seu desenvolvimento, necessitando de tratamentos com equipe especializada para seu melhor desenvolvimento, uma vez que apresenta, conforme laudo médico (ID 53101490), firmado pela neurologista infantil, Dra.
Amanda de Oliveira Lopes, CRM-PE nº 17346, “Afilamento do corpo caloso, atrofia cortical e coleções subdurais.
Foi submetida a colocação de Derivação subduroperitoneal em 2016 com sucesso.
Associado a isso tem diagnóstico de Tetralogia de Fallot em acompanhamento com Cardiopediatra junho de 2018”. É lícito à operadora de plano de saúde limitar a doença a ser coberta, mas não o tipo de tratamento para sua terapêutica.
Logo se não excluída de cobertura a patologia do segurado, o plano de saúde não pode recusar o tratamento indicado, salientando-se que o profissional que atende ao paciente é aquele que deve decidir qual a melhor forma do tratamento. É sabido que, nos termos da Súmula 608, do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Tem-se como abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que limita exames, procedimentos ou tratamentos a serem utilizados para o diagnóstico, cura ou para a amenização dos efeitos de uma doença, tendo em vista que compete apenas ao médico a escolha quanto aos exames e tratamentos mais adequados a cada caso concreto, não podendo a seguradora limitar genericamente os meios de diagnóstico, tratamentos, procedimentos e materiais ao rol de procedimentos básicos da ANS.
A relação entabulada entre as partes está submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e aos preceitos da legislação específica (Lei nº 9.656/98), como já dito, o que torna imperiosa a interpretação de suas cláusulas, conforme a função social do contrato e a boa-fé objetiva.
Sendo assim, necessitando a Autora do tratamento pleiteado na inicial para a manutenção de sua saúde, o contrato deve ser interpretado de maneira consentânea com a preservação de sua saúde e, ainda, de forma mais favorável ao consumidor (Art. 47, CDC).
No caso dos autos, a Autora juntou aos autos a negativa de autorização de Procedimento (ID 53101497), sob o argumento de não preencher as diretrizes de utilização do rol de procedimentos médicos da ANS.
Além dos laudos médicos firmados pela neurologista infantil, Dra.
Amanda de Oliveira Lopes, CRM-PE nº 17346, bem como da otorrinolaringologista, Dra.
Geísa Pereira Rufino, CRM-PB 3833, solicitando, de forma urgente os tratamentos requeridos, (ID 53101490; 53101491 e 53101493), foram acostados, também, o relatório de fonoaudióloga (ID 53101492), da fisioterapeuta (ID 53101491) e da terapeuta ocupacional (ID 53101494), todos dando conta da necessidade urgente dos tratamentos indicados.
A Promovida não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, uma vez que o argumento de que o tratamento não está previsto no rol da ANS, conforme acima fundamentado, não afasta a obrigação da Promovida em dar cobertura ao tratamento, até porque não demonstrou existir outra forma de tratamento eficaz, constante no referido rol, o que possibilitaria a recusa do tratamento com base nesta premissa.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO FISIOTERÁPICO (TÉCNICAS PROTOCOLO PEDIASUT E FISOTERAPIA DE MANUTENÇÃO).
MENOR COM PARALISIA CEREBRAL.
NECESSIDADE E CONVENIENCIA DESMONSTRADAS.
COBERTURA DEVIDA. 1.
Desnecessidade de produção de prova testemunhal.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, por ausência do alegado cerceamento de defesa. 2.
Os planos de saúde estão submetidos às disposições do código de defesa do consumidor, razão pela qual se aplica o disposto no art. 35 da lei 9.656/98 ao caso em tela, decorrente de interpretação literal e mais benéfica aos aderentes.
Inteligência da súmula 608 do STJ. 3.
O plano de saúde não pode se recusar a custear tratamento prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor tratamento para o segurado.
Além disso, o que importa é a existência de cobertura do contrato para a doença apresentada pela parte autora, não importando a forma como o tratamento será ministrado. 4.
Hipótese em que as peculiaridades do caso concreto demonstram a necessidade de cobertura do tratamento fisioterápico indicado pelo profissional que acompanha a parte autora, portadora de paralisia cerebral, sob pena de ocorrência de graves e irreversíveis danos à saúde.PRELIMINAR DESACOLHIDA E RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - AC: *00.***.*87-10 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 25/08/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - PLANO DE SAÚDE - MENOR COM PARALISIA CEREBRAL - TRATAMENTO NÃO EXCLUÍDO DA COBERTURA CONTRATUAL - DEVER DE COBERTURA. 1.
O interesse de agir é consubstanciado pela necessidade/utilidade da ação para se satisfazer a pretensão do autor e pela adequação da via processual para a prestação jurisdicional pretendida. 2.
A operadora de plano de saúde deve arcar com o tratamento necessário à saúde da segurada, em havendo previsão contratual de cobertura para a doença e não se identificar exclusão expressa do procedimento. 3.
A exclusão genérica, em lei e no contrato, da cobertura de órteses não vinculadas a ato cirúrgico não exime a operadora do plano de saúde da responsabilidade de custear os materiais necessários à realização da fisioterapia intensiva (método Pediasuit). (TJMG - AC: 10525190015822002 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: 03/03/2020).
Assim, a procedência deste pedido é medida que se impõe, para determinar que a Promovida autorize e custeie os tratamentos para a menor Promovente, conforme indicação pelas médicas assistentes. - Dos Danos Morais A Promovente pleiteou o recebimento da indenização por danos morais, em face de constrangimentos, aflições e dissabores que lhe foram acarretados, tendo em vista suposto defeito na prestação do serviço por parte da Promovida, em razão da recusa ao tratamento indicado pelas médicas assistentes.
Não há dúvida de que a jurisprudência se firmou no sentido de ser devida a indenização por danos morais nas hipóteses de recusa injustificada de cobertura a procedimento médico-hospitalares por plano de saúde, por ensejar um incremento no sofrimento e na aflição do consumidor, já naturalmente debilitado emocionalmente em razão da enfermidade.
A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Deste modo, tem-se que o dano moral, no caso dos autos, ocorre in re ipsa, ou seja, é presumível da própria negativa de cobertura de tratamento indicado para a doença que acomete a Autora, vez que a negativa de custeio de tratamento acarreta danos psicológicos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, passível, pois, de indenização.
A responsabilidade objetiva prescinde do fator culpa, que fica desconsiderado, pois para que se configure e suscite a obrigação de reparar o dano necessita apenas de três requisitos: a conduta ilícita, comissiva ou omissiva, atribuída ao prestador do serviço; o dano, uma vez que não se fala em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um prejuízo, quer de ordem moral ou material; e o nexo causal, expresso pela relação de causalidade entre o fato e o dano.
No caso em tela foram preenchidos os referidos requisitos.
Ademais, por se tratar de uma relação de consumo, aplicam-se as normas atinentes do CDC, em especial o art. 14, caput, que estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, excetuando-se tal responsabilidade apenas nas hipóteses de não restar comprovado o defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o caso destes autos.
Assim, reconhecendo-se a prática abusiva da fornecedora do serviço de saúde, não há como afastar a ilicitude de sua conduta, primeiro elemento da responsabilidade civil.
Relativamente à possibilidade de caracterização de danos morais quando há indevida recusa de cobertura de seguro de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado em sentido afirmativo, na medida em que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado.
A esse respeito, cito o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA COBERTURA.
DANO MORAL. 1.
Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 2.
O arbitramento da indenização em valor correspondente ao décuplo do valor dos materiais utilizados na cirurgia, entretanto, não guarda relação de razoabilidade ou proporcionalidade, devendo ser reduzido. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (Resp 1289998/AL; Relatora Min.
Nancy Andrighi; órgão julgador: Terceira Turma; Data de julgamento: 23.04.2013; Dje:02.05.2013).
No caso em análise, não há dúvidas de que a atitude da operadora do plano de saúde ocasionou na Promovente abalos e sofrimentos morais, que não se caracterizam como meros dissabores, o sentimento de impotência e aflição.
Dessa forma, o pleito indenizatório deve ser acolhido. - Do quantum indenizatório Em relação ao montante da indenização por danos morais, faz-se necessária a análise dos critérios consagrados para tanto, especialmente a extensão do dano, a situação econômica das partes e o efeito pedagógico e corretivo da indenização, com a cautela de não provocar o enriquecimento indevido da Promovente.
Diante da negativa de cobertura para realização de tratamento médico, entendo que é razoável fixar a indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
A indenização, nesses casos, não tendo o efeito de reposição da perda, deve ser fixada ao prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário nem causar desestabilização financeira ao causador do dano.
Assim, a procedência parcial do pedido, é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: I) Confirmar a tutela antecipada deferida e já cumprida, para determinar que a Promovida autorize e/ou custeie os tratamentos indicados pelas médicas assistentes; II) Condenar a Promovida a pagar à Promovente o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a Promovente decaíu em parte mínima, condeno a Promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Calculem-se as custas processuais e intime-se a Promovida para recolhê-las em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora pelo sistema SISBAJUD, protesto do título judicial e/ou inscrição na dívida ativa do Estado.
João Pessoa, 03 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
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23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 11:06
Determinada diligência
-
20/10/2023 11:06
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REU)
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
23/02/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 20:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 00:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 10:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 22:39
Determinada diligência
-
10/10/2022 22:39
Outras Decisões
-
15/09/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
04/09/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 02:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 02:07
Decorrido prazo de ADRIANA KESSIA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 02:07
Decorrido prazo de ISABELLA VITORIA SILVA ALMEIDA em 06/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:56
Determinada diligência
-
19/05/2022 15:56
Decretada a revelia
-
30/03/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 14:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/03/2022 04:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 08:45
Outras Decisões
-
23/02/2022 03:07
Decorrido prazo de ISABELLA VITORIA SILVA ALMEIDA em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 03:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 03:06
Decorrido prazo de ADRIANA KESSIA SILVA em 22/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 10:51
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
31/01/2022 07:35
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 20:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/01/2022 20:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2022 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2022 21:55
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 08:32
Determinada diligência
-
10/01/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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