TJPB - 0800670-26.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:15
Decorrido prazo de SAMIRA DA SILVA MARQUES em 14/08/2025 23:59.
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22/07/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:23
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800670-26.2017.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMIRA DA SILVA MARQUES EXECUTADO: CENTRO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DA PARAÍBA LTDA - ME Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para efetuar o pagamento do débito, em sede de cumprimento de sentença, a parte devedora, citada por edital e representada pelo curador especial nomeado (defensoria pública), apresentou a presente impugnação (ID: 107206159), requerendo a suspensão da execução, asseverando que não tem conhecimento de ativos financeiros em seu nome ou bens passiveis de penhora e decorrido o prazo da lei, a extinção e arquivamento dos autos.
Intimada, a parte exequente quedou-se silente. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, registro que as questões de fato relativas ao direito do credor já foram devidamente discutidas e comprovadas, tanto que a sentença transitou em julgado, tornando-se um título executivo judicial, acobertado pelo manto da coisa julgada, não havendo nenhum vício capaz de anular o processo.
Pois bem.
Em se tratando de impugnação ao cumprimento de sentença, é dever do impugnante alegar : Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Na hipótese, a impugnação apresentada (ID: 107206159) não apresenta nenhum dos requisitos elencados no art. 525, § 1º e incisos do C.P.C.
Pelas razões expostas, ante a ausência de qualquer elemento hábil a desconstituir o título executivo, REJEITO A PRESENTE impugnação ao cumprimento de sentença.
Deixo de condenar a parte impugnante em honorários sucumbenciais por não ser cabível, nos termos da Súmula 519 do STJ que assim dispõe: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
Intimem as partes desta decisão e a parte exequente para, em até quinze dias requerer o que entender de direito e caso requeira Sisbajud, na mesma oportunidade apresentar cálculo atualizado da dívida, inclusive com inclusão das penalidades do §1º do art. 523 do C.P.C, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo, mediante prévio requerimento.
DAS CUSTAS FINAIS: Ao cartório para certificar se houve a intimação e pagamento das custas finais pela parte executada.
Não tendo havido o pagamento, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023 c/c Decreto n. 32.193/2011 com as alterações impostas pelo Decreto n. 37.572/17 da Paraíba: 1) constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - processo do ano de 2017.
João Pessoa, 17 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de SAMIRA DA SILVA MARQUES em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 10:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de SAMIRA DA SILVA MARQUES em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:26
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0800670-26.2017.8.15.2003 EXEQUENTE: SAMIRA DA SILVA MARQUES EXECUTADO: CENTRO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DA PARAIBA LTDA - ME Vistos, etc.
Nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor, na pessoa do advogado, para pagar o débito, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do C.P.C., seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do C.P.C), ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C).
Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C) Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida , INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 02:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:39
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0800670-26.2017.8.15.2003 EXEQUENTE: SAMIRA DA SILVA MARQUES EXECUTADO: CENTRO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DA PARAÍBA LTDA - ME Vistos, etc.
Intime a exequente para, em até 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, dando impulso ao cumprimento de sentença, ciente de que não o fazendo autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado.
Cumpra com urgência.
João Pessoa, 26 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:02
Determinada Requisição de Informações
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19/09/2024 14:32
Conclusos para despacho
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11/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:28
Indeferido o pedido de SAMIRA DA SILVA MARQUES - CPF: *30.***.*78-06 (EXEQUENTE)
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24/04/2024 12:02
Juntada de Petição de cota
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12/03/2024 09:31
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:18
Publicado Edital em 24/01/2024.
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24/01/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0800670-26.2017.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMIRA DA SILVA MARQUES EXECUTADO: CENTRO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DA PARAIBA LTDA - ME COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0800670-26.2017.8.15.2003.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª.
Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica INTIMADO pelo presente edital o CENTRO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DA PARAIBA LTDA - ME, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, e as custas processuais devidas, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do C.P.C.).Cientifique o(a) devedor (a) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.).Caso o (a) executado (a) discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º C.P.C.).
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo n.º 0800670-26.2017.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por EXEQUENTE: SAMIRA DA SILVA MARQUES em face de EXECUTADO: CENTRO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DA PARAIBA LTDA - ME.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 22 de janeiro de 2024.
Eu, ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Drº.Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
22/01/2024 22:21
Juntada de Certidão
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22/01/2024 22:19
Expedição de Edital.
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03/11/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2023 08:06
Recebidos os autos
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03/10/2023 08:06
Juntada de Certidão de prevenção
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10/07/2023 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2023 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 21:47
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2023 10:30
Juntada de Petição de cota
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10/04/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 21:17
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 14:38
Decorrido prazo de CENTRO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DA PARAIBA LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 13:51
Decorrido prazo de SAMIRA DA SILVA MARQUES em 13/02/2023 23:59.
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19/12/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 10:49
Conclusos para despacho
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06/11/2022 23:21
Juntada de provimento correcional
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17/09/2022 00:21
Decorrido prazo de CENTRO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DA PARAIBA LTDA - ME em 16/09/2022 23:59.
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29/07/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 15:34
Juntada de Certidão
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27/04/2022 04:14
Decorrido prazo de CENTRO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DA PARAIBA LTDA - ME em 26/04/2022 23:59:59.
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14/02/2022 00:05
Publicado Edital em 14/02/2022.
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11/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 12:24
Expedição de Edital.
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10/02/2022 12:20
Juntada de Certidão
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01/02/2022 13:28
Deferido o pedido de
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27/10/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2021 11:21
Conclusos para despacho
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21/10/2021 02:27
Decorrido prazo de SAMIRA DA SILVA MARQUES em 19/10/2021 23:59:59.
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23/08/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2021 06:41
Conclusos para despacho
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03/08/2021 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/08/2021 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 03/08/2021 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/08/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2021 14:57
Juntada de diligência
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01/06/2021 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2021 20:39
Juntada de devolução de mandado
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30/05/2021 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2021 10:05
Juntada de diligência
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26/05/2021 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2021 11:14
Juntada de Certidão oficial de justiça
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26/05/2021 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2021 10:05
Juntada de diligência
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25/05/2021 09:55
Mandado devolvido para redistribuição
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25/05/2021 09:54
Juntada de Certidão oficial de justiça
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25/05/2021 09:33
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 09:26
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 09:20
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 09:11
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 09:03
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 08:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/08/2021 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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30/04/2021 14:58
Recebidos os autos.
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30/04/2021 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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05/04/2021 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2021 19:46
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2021 16:27
Expedição de Mandado.
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20/02/2021 16:24
Juntada de Ofício
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25/10/2020 23:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2020 23:40
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2020 17:56
Expedição de Mandado.
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19/10/2020 17:53
Juntada de Ofício
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12/09/2020 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2020 17:50
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2020 23:50
Expedição de Mandado.
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07/06/2020 23:46
Juntada de Ofício
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07/06/2020 23:30
Juntada de Certidão
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31/03/2020 18:45
Juntada de Certidão
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31/03/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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24/04/2019 20:07
Conclusos para despacho
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12/04/2019 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/04/2019 09:01
Audiência conciliação não-realizada para 11/04/2019 16:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/04/2019 13:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2019 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2019 14:02
Expedição de Mandado.
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20/02/2019 14:02
Expedição de Mandado.
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20/02/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2019 13:51
Audiência conciliação designada para 11/04/2019 16:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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15/02/2019 12:12
Recebidos os autos.
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15/02/2019 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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15/02/2019 11:35
Outras Decisões
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20/11/2018 19:13
Conclusos para despacho
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28/03/2018 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/03/2018 09:49
Audiência conciliação não-realizada para 22/03/2018 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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22/03/2018 08:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2018 12:09
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2018 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2018 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2018 12:42
Audiência conciliação designada para 22/03/2018 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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10/01/2018 18:05
Recebidos os autos.
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10/01/2018 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
10/01/2018 18:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2017 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/09/2017 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2017 15:38
Conclusos para despacho
-
20/03/2017 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2017 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2017 16:41
Conclusos para despacho
-
30/01/2017 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2017
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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