TJPB - 0800458-83.2023.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 06:18
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 06:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
15/04/2025 06:17
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO GAIAO DE QUEIROZ em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:09
Decorrido prazo de NOEMIA IVANA MANGUEIRA DE FIGUEIREDO em 14/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:00
Prejudicado o recurso
-
25/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:16
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:16
Juntada de sentença
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800458-83.2023.8.15.0551 [Fornecimento de Água] AUTOR: ERONIZE MARIA FREIRE GONCALVES REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), qualificada nos autos.
Alega a autora, em síntese, que protocolou requerimento, conforme anexo, junto à promovida, em 26/09/2019, a fim de que esta providenciasse a extensão de rede de abastecimento de água em sua residência.
Entretanto, passados quase 04 (quatro) anos do requerimento, o réu não instalou ou informou a razão pela qual não foi instalada a água em sua residência, e a autora, juntamente com a sua família, já residem no imóvel há 2 (dois) anos, sendo obrigada a comprar água por valor muito caro e se garantia de que é adequadamente tratada, o que vem causando-lhes sérios transtornos morais e materiais.
Há vários imóveis na localidade que já possuem água encanada, a exemplo dos imóveis do Sr.
JOSÉ ESPEDITO DE LIMA, matrícula 69384533, e da Sra.
MARIA DAS DORES DA SILVA, matrícula 68186282.
O fornecimento de água potável é necessário para evitar a morte por desidratação, para reduzir o risco de enfermidades relacionadas à água e para satisfazer as necessidades de consumo, de cozinha e de higiene pessoal e doméstica.
Nesse sentido, a autora e sua família vêm sendo prejudicados por não consumirem uma água que seja tratada e potável, conforme garante estatuto constitucional, e, por esta razão, propõe a presente ação.
Nos pedidos, requer pedido liminar para que a promovida realize a ligação da água à residência da autora; além de danos morais em R$ 10.000,00; e por fim, na obrigação de fazer.
Protocolo (id 73850725 - Pág. 1).
Deferida a AJG (id 75904523).
Citado eletronicamente, o promovido apresentou contestação (id 78976306), sem preliminares.
No mérito, afirmando que o protocolo trata-se de uma solicitação de fornecimento de água, contudo, a rua em que está localizada a propriedade, não dispunha de rede de abastecimento de água com distância mínima que viabilizasse a ligação conforme prevê a resolução da ARPB, logo seria necessário que a autora requeresse um estudo de extensão de rede.
Tal informação foi prestada a autora no ato do requerimento do cadastro.
Em 29/03/2023, a autora buscou novo contato com a promovida, através do protocolo de número 97722252 quando foram passadas as orientações sobre o procedimento para solicitar o estudo de extensão, quais sejam, o preenchimento e envio de requerimento e formulário próprio do serviço, os documentos pessoais e do imóvel.
Apesar de orientada sobre o procedimento de requerimento, a autora não fez o envio da documentação necessária para prosseguir com a solicitação do estudo de extensão.
Na impugnação (id 80834518), alegando que em nenhuma das ocasiões descritas pelo réu a autora foi efetivamente orientada.
No primeiro requerimento não obteve respostas.
Na segunda tentativa de solucionar a questão, compareceu diversas vezes na CAGEPA, sem conseguir resolver a falta de abastecimento de água em sua residência.
Cabe frisar, inclusive, que na primeira tentativa de ligação da água, a autora informou que em sua rua não existia a rede de abastecimento, e nesta oportunidade recebeu um requerimento, que foi por ela preenchido e entregue à demandada.
Todavia, após alguns dias, ao retornar à CAGEPA, a promovente foi informada que esse requerimento não havia sido mais localizado.
Intimados para especificar as provas, a promovida informa que não tem mais provas a produzir (id 81460269) e a autora requer prova testemunhal, a apresentar rol em momento oportuno.
No dia seguinte, apresenta rol de testemunhas (id 81916986).
Diligência cumprida no id 82054414 – anexo Res ARPB 02/2010.
Nova diligência requerida (id 82645896).
Cumprida no id 83978576 >> informação: “Atendendo a Decisão Judicial, foi executada a extensão de 126,00 m rede de distribuição de 60 mm no dia 27/12/2023.
Interligação realizada no dia 28/12/2023”. É o relato.
Decido.
Como destinatário das provas, ao juiz cabe aferir a necessidade da realização daquelas requeridas pelas partes (artigo 370, Código de Processo Civil), conforme sua pertinência e relevância para a elucidação dos fatos e solução do litígio.
Pode julgar a causa antecipadamente quando entender suficiente os elementos probatórios reunidos nos autos para tanto (artigo 355, Código de Processo Civil), como se verificou no caso.
Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer e sucessivamente, conversão em danos morais, caso não cumprida a obrigação.
Como pontuado na minuta de id 86062206: Inicialmente deve ser registrado que em 2019 a autora solicitou o fornecimento de água, sendo, teoricamente, informada que não era o pedido cabível e sim a extensão de água.
Ficou inerte, tanto que novo pedido só vem a ocorrer em 2023, conforme alegação da promovida, que novamente informa que foi repassado que deveria solicitar a extensão da rede.
Em que pese a inversão do ônus da prova, cabe também a autora prova mínima do alegado, guardando comprovação dos procedimentos solicitados, assim como dos protocolos em abertos.
O que não há nos autos.
Além disso, urge indagar que a obrigação de fazer em relação ao fornecimento no abastecimento de água e esgoto em imóvel não suprido pela rede, como forma de promover a concretização do princípio da dignidade humana, não há de se admitir que as obras de saneamento básico sejam ordenadas por decisões judiciais, sobretudo em sede liminar, sem que se observe o planejamento administrativo estabelecido entre a concessionária de serviços públicos e o Município (acórdão paradigma TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 336061420238190000 202300246285, julgado em 16/06/2023).
Ainda.
APELAÇÕES CÍVEIS.
Indenizatória.
Concessionária de serviço público.
Alegação de falha de serviço.
Ausência de fornecimento de água.
Pretensão autoral de instalação de rede para fornecimento deste serviço e reparação por dano moral.
Imóvel localizado em área rural, não dotado de sistema público de fornecimento de água, cuja construção está condicionada a realização de obras de infraestrutura a serem orçadas e planejadas pelo Poder Público no âmbito de suas políticas públicas de desenvolvimento urbano.
Expansão da rede de fornecimento de água e coleta de esgoto que implica em realização de planejamento urbanístico e a execução das obras, observando-se as verbas disponíveis e os procedimentos administrativos vinculados.
Não comprovada omissão culposa ou dolosa da empresa concessionária de serviço. público Perícia técnica que atestou que o imóvel é ocupado há mais de 20 anos pelos autores, sendo abastecido por poço artesiano.
Não há nos autos sequer indícios de que, neste período de 20 de ocupação, os autores tenham solicitado extensão de rede de fornecimento de água à empresa ré e que este serviço lhe tenha sido injustificadamente negado.
Afastada a incidência de dano moral indenizável.
Provimento do recurso da empresa ré.
Prejudicado o recurso dos autores que pretendiam a majoração do dano moral. (TJ-RJ - APL: 03146929320188190001, Relator: Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/05/2022, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) Documentos constantes dos autos que demonstram se tratar de situação que requer a implementação de política pública de saneamento básico, havendo necessidade de realização de obras, questão que esbarra na discricionariedade do Poder concedente.
Assim, entendo que não é o caso de prévia intervenção do Poder Judiciário em um problema de políticas públicas em que já uma relação de concessão entre a concessionária (CAGEPA) e o Poder Público.
O objetivo da demanda é a ampliação da rede de água e isso é comprovado por provas puramente documentais.
Inclusive, com a confissão da própria promovida de que não havia fornecimento de água, pelas razões já mencionadas.
Acrescento ao fato de que a obra possivelmente já foi concluída, conforme o documento de id 83978576 já mencionado.
Por fim, a autora apresenta uma narrativa, porém, deixa de apresentar provas do que se alega e,
por outro lado, a promovida em contestação se desincumbiu do ônus que lhe assiste, na medida que trouxe aos autos fatos capazes de afastar as alegações autorais.
Deste modo, resta claro que não há irregularidade na prestação do serviço por parte da GACEPA.
Quanto ao dano moral, entendo pela não configuração, já que não há qualquer conduta ilícita ou falha no serviço.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC, improcedente pelo que extingo o processo com resolução de mérito.
Custas e honorários estes fixados em 10% sobre o valor da causa, pela autora.
Suspendo o pagamento ante a gratuidade processual.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e em seguida remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
06/11/2024 05:41
Baixa Definitiva
-
06/11/2024 05:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
06/11/2024 05:41
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 00:15
Decorrido prazo de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA em 05/11/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/09/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 20:27
Prejudicado o recurso
-
22/07/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:52
Juntada de Petição de parecer
-
19/07/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:23
Recebidos os autos
-
18/07/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2024 11:23
Distribuído por sorteio
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800458-83.2023.8.15.0551 [Fornecimento de Água] AUTOR: ERONIZE MARIA FREIRE GONCALVES REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), qualificada nos autos.
Alega a autora, em síntese, que protocolou requerimento, conforme anexo, junto à promovida, em 26/09/2019, a fim de que esta providenciasse a extensão de rede de abastecimento de água em sua residência.
Entretanto, passados quase 04 (quatro) anos do requerimento, o réu não instalou ou informou a razão pela qual não foi instalada a água em sua residência, e a autora, juntamente com a sua família, já residem no imóvel há 2 (dois) anos, sendo obrigada a comprar água por valor muito caro e se garantia de que é adequadamente tratada, o que vem causando-lhes sérios transtornos morais e materiais.
Há vários imóveis na localidade que já possuem água encanada, a exemplo dos imóveis do Sr.
JOSÉ ESPEDITO DE LIMA, matrícula 69384533, e da Sra.
MARIA DAS DORES DA SILVA, matrícula 68186282.
O fornecimento de água potável é necessário para evitar a morte por desidratação, para reduzir o risco de enfermidades relacionadas à água e para satisfazer as necessidades de consumo, de cozinha e de higiene pessoal e doméstica.
Nesse sentido, a autora e sua família vêm sendo prejudicados por não consumirem uma água que seja tratada e potável, conforme garante estatuto constitucional, e, por esta razão, propõe a presente ação.
Nos pedidos, requer pedido liminar para que a promovida realize a ligação da água à residência da autora; além de danos morais em R$ 10.000,00; e por fim, na obrigação de fazer.
Protocolo (id 73850725 - Pág. 1).
Deferida a AJG (id 75904523).
Citado eletronicamente, o promovido apresentou contestação (id 78976306), sem preliminares.
No mérito, afirmando que o protocolo trata-se de uma solicitação de fornecimento de água, contudo, a rua em que está localizada a propriedade, não dispunha de rede de abastecimento de água com distância mínima que viabilizasse a ligação conforme prevê a resolução da ARPB, logo seria necessário que a autora requeresse um estudo de extensão de rede.
Tal informação foi prestada a autora no ato do requerimento do cadastro.
Em 29/03/2023, a autora buscou novo contato com a promovida, através do protocolo de número 97722252 quando foram passadas as orientações sobre o procedimento para solicitar o estudo de extensão, quais sejam, o preenchimento e envio de requerimento e formulário próprio do serviço, os documentos pessoais e do imóvel.
Apesar de orientada sobre o procedimento de requerimento, a autora não fez o envio da documentação necessária para prosseguir com a solicitação do estudo de extensão.
Na impugnação (id 80834518), alegando que em nenhuma das ocasiões descritas pelo réu a autora foi efetivamente orientada.
No primeiro requerimento não obteve respostas.
Na segunda tentativa de solucionar a questão, compareceu diversas vezes na CAGEPA, sem conseguir resolver a falta de abastecimento de água em sua residência.
Cabe frisar, inclusive, que na primeira tentativa de ligação da água, a autora informou que em sua rua não existia a rede de abastecimento, e nesta oportunidade recebeu um requerimento, que foi por ela preenchido e entregue à demandada.
Todavia, após alguns dias, ao retornar à CAGEPA, a promovente foi informada que esse requerimento não havia sido mais localizado.
Intimados para especificar as provas, a promovida informa que não tem mais provas a produzir (id 81460269) e a autora requer prova testemunhal, a apresentar rol em momento oportuno.
No dia seguinte, apresenta rol de testemunhas (id 81916986).
Diligência cumprida no id 82054414 – anexo Res ARPB 02/2010.
Nova diligência requerida (id 82645896).
Cumprida no id 83978576 >> informação: “Atendendo a Decisão Judicial, foi executada a extensão de 126,00 m rede de distribuição de 60 mm no dia 27/12/2023.
Interligação realizada no dia 28/12/2023”. É o relato.
Decido.
Como destinatário das provas, ao juíz cabe aferir a necessidade da realização daquelas requeridas pelas partes (artigo 370, Código de Processo Civil), conforme sua pertinência e relevância para a elucidação dos fatos e solução do litígio.
Pode julgar a causa antecipadamente quando entender suficiente os elementos probatórios reunidos nos autos para tanto (artigo 355, Código de Processo Civil), como se verificou no caso.
Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer e sucessivamente, conversão em danos morais, caso não cumprida a obrigação.
Como pontuado na minuta de id 86062206: Inicialmente deve ser registrado que em 2019 a autora solicitou o fornecimento de água, sendo, teoricamente, informada que não era o pedido cabível e sim a extensão de água.
Ficou inerte, tanto que novo pedido só vem a ocorrer em 2023, conforme alegação da promovida, que novamente informa que foi repassado que deveria solicitar a extensão da rede.
Em que pese a inversão do ônus da prova, cabe também a autora prova mínima do alegado, guardando comprovação dos procedimentos solicitados, assim como dos protocolos em abertos.
O que não há nos autos.
Além disso, urge indagar que a obrigação de fazer em relação ao fornecimento no abastecimento de água e esgoto em imóvel não suprido pela rede, como forma de promover a concretização do princípio da dignidade humana, não há de se admitir que as obras de saneamento básico sejam ordenadas por decisões judiciais, sobretudo em sede liminar, sem que se observe o planejamento administrativo estabelecido entre a concessionária de serviços públicos e o Município (acórdão paradigma TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 336061420238190000 202300246285, julgado em 16/06/2023).
Ainda.
APELAÇÕES CÍVEIS.
Indenizatória.
Concessionária de serviço público.
Alegação de falha de serviço.
Ausência de fornecimento de água.
Pretensão autoral de instalação de rede para fornecimento deste serviço e reparação por dano moral.
Imóvel localizado em área rural, não dotado de sistema público de fornecimento de água, cuja construção está condicionada a realização de obras de infraestrutura a serem orçadas e planejadas pelo Poder Público no âmbito de suas políticas públicas de desenvolvimento urbano.
Expansão da rede de fornecimento de água e coleta de esgoto que implica em realização de planejamento urbanístico e a execução das obras, observando-se as verbas disponíveis e os procedimentos administrativos vinculados.
Não comprovada omissão culposa ou dolosa da empresa concessionária de serviço. público Perícia técnica que atestou que o imóvel é ocupado há mais de 20 anos pelos autores, sendo abastecido por poço artesiano.
Não há nos autos sequer indícios de que, neste período de 20 de ocupação, os autores tenham solicitado extensão de rede de fornecimento de água à empresa ré e que este serviço lhe tenha sido injustificadamente negado.
Afastada a incidência de dano moral indenizável.
Provimento do recurso da empresa ré.
Prejudicado o recurso dos autores que pretendiam a majoração do dano moral. (TJ-RJ - APL: 03146929320188190001, Relator: Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/05/2022, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) Documentos constantes dos autos que demonstram se tratar de situação que requer a implementação de política pública de saneamento básico, havendo necessidade de realização de obras, questão que esbarra na discricionariedade do Poder concedente.
Assim, entendo que não é o caso de prévia intervenção do Poder Judiciário em um problema de políticas públicas em que já uma relação de concessão entre a concessionária (CAGEPA) e o Poder Público.
O objetivo da demanda é a ampliação da rede de água e isso é comprovado por provas puramente documentais.
Inclusive, com a confissão da própria promovida de que não havia fornecimento de água, pelas razões já mencionadas.
Acrescento ao fato de que a obra possivelmente já foi concluída, conforme o documento de id 83978576 já mencionado.
Cumprida a obrigação de fazer objeto do litígio após o ajuizamento da demanda, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto, a autorizar a extinção do feito, sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela perda superveniente do objeto da ação, na forma do art. 485, VI, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais, cuja exigibilidade suspendo, em decorrência da gratuidade judicial, nesta sentença, deferida.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e em seguida remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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