TJPB - 0800648-96.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 10:37
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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09/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 10:10
Juntada de Alvará
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30/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:02
Juntada de Alvará
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:14
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800648-96.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: CICERA BIDO DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento voluntário.
Extinção.
Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução.
Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 90162169.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Defiro o destaque da verba honorária contratual, pois juntado o respectivo contrato na forma do art. 22, §4º, EOAB.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados na forma requerida.
Proceda-se ao cálculo das custas e intime-se o promovido para pagá-las, no prazo de 15 dias.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
25/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 07:22
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:49
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0800648-96.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: CICERA BIDO DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
22/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 09:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 13:01
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:01
Juntada de Certidão de prevenção
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30/11/2023 07:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:11
Conclusos para despacho
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29/11/2023 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 06:59
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:56
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2023 00:41
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 15:32
Decorrido prazo de CICERA BIDO DE SOUSA em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 16:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:14
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/03/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 12:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a CICERA BIDO DE SOUSA - CPF: *27.***.*56-84 (AUTOR)
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27/02/2023 23:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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