TJPB - 0800746-80.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:41
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. -
02/09/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 10:53
Juntada de cálculos
-
02/09/2024 10:51
Juntada de cálculos
-
06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de SUDOESTE CAMINHOES E ONIBUS LTDA - ME em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de OLIVALDO TADEU DE FREITAS FERREIRA em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:26
Juntada de informação
-
13/06/2024 13:32
Juntada de Alvará
-
13/06/2024 13:31
Juntada de Alvará
-
13/06/2024 00:08
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800746-80.2022.8.15.2001 [Cheque] EXEQUENTE: MIRIAM RIBEIRO TEIXEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: SUDOESTE CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA - ME, OLIVALDO TADEU DE FREITAS FERREIRA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Vistos.
Trata-se de procedimento comum cível, já em fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação proposta por MIRIAM RIBEIRO TEIXEIRA DE CARVALHO em face do SUDOESTE CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA - ME, OLIVALDO TADEU DE FREITAS FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após prolatada sentença por este juízo, sobreveio aos autos petição ao id. 91748676, informando os litigantes a celebração de acordo para encerrar o processo. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado após sentença de primeiro grau.
O objetivo maior do judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário por heterocomposição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL.
Agravo de instrumento.
Acordo firmado após prolação da sentença.
Possibilidade.
Pagamento das custas processuais.
Base de cálculo.
Incidência sobre o valor acordado.
Previsão na sentença.
Coisa julgada.
Equívoco no cálculo.
Correção que se impõe.
Provimento. _ É possível o acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença, cuja homologação prevê que as custas processuais serão calculadas com base no valor acordado.
O cálculo realizado de forma diversa contraria o dispositivo da sentença já transitada em julgada, ferindo a coisa julgada, de modo que a correção é medida que se impõe.
Provimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, para ordenar que as custas processuais sejam calculadas com base no acordo firmado entre as partes, nos termos do voto do Relator. (0802317-85.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2018) Assim, a manifestação de vontade expressa no id. 91748676, em petição assinada pelas partes e respectivos advogados, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará em favor do da autora como requerido ao id. 91748676.
P.
I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 13:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/06/2024 13:12
Determinada diligência
-
10/06/2024 13:12
Homologada a Transação
-
10/06/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 10:43
Juntada de informação
-
07/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de MIRIAM RIBEIRO TEIXEIRA DE CARVALHO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de SUDOESTE CAMINHOES E ONIBUS LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de OLIVALDO TADEU DE FREITAS FERREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:34
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800746-80.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que após a ordem de penhora pelo SISBAJUD, o executado apresentou proposta para quitar o débito, solicitando o levantamento da restrição.
Independente de intimação, a credora peticionou concordando com a proposta do executado (id. 88500638), contudo, os valores penhorados divergem do que foi apresentado pelas partes.
Verifico que o executado pretende adimplir o débito e a credora está disposta a transigir.
Assim, sugiro que as partes, extrajudicialmente, firmem acordo por escrito, desta vez observando os valores bloqueados no total de R$ 3.629,00, e submetam para homologação deste juízo no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:10
Determinada diligência
-
09/05/2024 17:10
Outras Decisões
-
15/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:12
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800746-80.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Segue ordem de bloqueio eletrônica de valores pelo SISBAJUD.
Aguarde-se em cartório por 30 dias úteis, após, retornem os autos conclusos para consulta.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
20/03/2024 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2024 12:25
Deferido o pedido de
-
20/02/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800746-80.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 134, § 2º, do CPC, é desnecessário o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para que os atos expropriatórios atinjam o patrimônio do sócio, uma vez que o executado OLIVALDO TADEU DE FREITAS FERREIRA foi indicado na petição inicial e citado, ofereceu defesa.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
17/12/2023 20:00
Outras Decisões
-
23/11/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 08:37
Juntada de informação
-
26/10/2023 09:00
Juntada de informação
-
24/10/2023 09:11
Deferido em parte o pedido de MIRIAM RIBEIRO TEIXEIRA DE CARVALHO - CPF: *32.***.*20-97 (EXEQUENTE)
-
10/10/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:08
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 08:20
Juntada de informação
-
02/10/2023 13:04
Indeferido o pedido de MIRIAM RIBEIRO TEIXEIRA DE CARVALHO - CPF: *32.***.*20-97 (EXEQUENTE)
-
27/09/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 10:25
Outras Decisões
-
05/09/2023 00:29
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
04/09/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:31
Juntada de informação
-
02/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 00:40
Decorrido prazo de SUDOESTE CAMINHOES E ONIBUS LTDA - ME em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:40
Decorrido prazo de OLIVALDO TADEU DE FREITAS FERREIRA em 23/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:43
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:55
Deferido o pedido de
-
27/07/2023 10:16
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
23/07/2023 14:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2023 12:50
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/05/2023 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/05/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 01:31
Decorrido prazo de OLIVALDO TADEU DE FREITAS FERREIRA em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 19:46
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 07:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/03/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 08:58
Juntada de informação
-
19/03/2023 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2023 20:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2023 06:49
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:36
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2023 07:11
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:27
Decorrido prazo de SUDOESTE CAMINHOES E ONIBUS LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:26
Decorrido prazo de OLIVALDO TADEU DE FREITAS FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 13:26
Juntada de Petição de comunicações
-
09/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2022 16:20
Outras Decisões
-
29/11/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 08:43
Juntada de informação
-
11/11/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:39
Outras Decisões
-
05/10/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 10:03
Juntada de informação
-
27/09/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 19:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/07/2022 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 00:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2022 23:45
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
19/05/2022 09:05
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2022 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2022 12:46
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
02/05/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 18:51
Outras Decisões
-
05/03/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
05/03/2022 12:38
Juntada de informação
-
26/02/2022 18:30
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 07:23
Outras Decisões
-
10/02/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 10:01
Juntada de informação
-
27/01/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800676-54.2022.8.15.0161
Rui Silva de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2022 11:33
Processo nº 0800724-53.2023.8.15.0201
Maria Galdino da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Maria Isabel da Silva Salu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2023 10:56
Processo nº 0800660-64.2017.8.15.0941
Gildo Oliveira Sousa
Prefeitura de Agua Branca Pb
Advogado: Thiago Medeiros Araujo de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2017 15:47
Processo nº 0800683-20.2022.8.15.0881
Maria Gomes de Araujo
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Enrico Costa Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2022 14:14
Processo nº 0800656-67.2023.8.15.0601
Francisco Caninde Bezerra
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2023 08:50