TJPB - 0800764-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 13:24
Determinado o arquivamento
-
04/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 06:08
Recebidos os autos
-
31/01/2025 06:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/10/2024 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800764-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:32
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800764-67.2023.8.15.2001 [Prescrição e Decadência] AUTOR: THASSIO BRUNO DE FIGUEIREDO CALDAS REU: OI S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
PRESCRIÇÃO QUE EXTINGUE O DIREITO DE AÇÃO DO CREDOR, MAS NÃO EXTINGUE A OBRIGAÇÃO NATURAL NEM A DÍVIDA EM SI.
FERRAMENTA DE NEGOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por THASSIO BRUNO DE FIGUEIREDO CALDAS, em face de OI S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a exordial, em suma, que o autor vem sendo cobrado pelo promovido em razão de dívidas prescritas, que, além disso, estão inclusas no SERASA LIMPA NOME, afetando assim, sua pontuação de crédito.
Desse modo, requer, a concessão de tutela provisória de urgência, a indenização por danos morais e a procedência integral da ação. (ID 67775262).
Acostou documentos (ID´s 67775263 a 67775266).
Deferida a gratuidade judiciária e deferida a tutela provisória antecipada (ID 70096716).
Devidamente citada, a parte ré, em sede de contestação, reconheceu que o débito pendente, de fato, estaria prescrito, no entanto, arrazoa que a prescrição significa que o credor não pode mais cobrar o débito judicialmente, porém, a cobrança extrajudicial permanece válida.
Defendeu, ainda, exercício regular de seu direito, que não haveria dívidas negativas em nome do autor em relação a débito com a promovida e que inexistiria qualquer ilegalidade que ensejasse no dever de indenizar o autor.
Por tais razões, pugnou pela improcedência da ação (ID 70890763).
Impugnação à contestação (ID 73009839).
Audiência de conciliação, sem ter havido acordo entre as partes (ID 82240028).
Sem mais provas a produzir (ID 74336768), vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Declaração de Prescrição e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, a qual não merece prosperar, consoante as razões adiante delineadas.
Consigne-se, de início, que o autor afirma, em suma, que a inscrição de dívida prescrita na plataforma do “Serasa Limpa Nome”, afeta sua pontuação de crédito e negativa seu nome.
Afirma que tal dívida se encontra prescrita, o que afasta qualquer forma de cobrança seja judicial ou extrajudicial.
Sustenta que recebe cobranças frequentes da dívida já prescrita e que o seu não pagamento influencia no “score”, o que afeta diretamente a concessão de crédito ao consumidor.
Pois bem.
A prescrição atinge apenas a pretensão do titular, mas não a existência do próprio direito de cobrança, de modo que a impossibilidade do exercício do direito de ação não implica na extinção do próprio direito subjetivo.
Assim, o reconhecimento da prescrição impede apenas a ação judicial do pagamento do débito, restando preservado o direito subjetivo à cobrança extrajudicial, desde que esta não seja realizada de forma abusiva ou vexatória ao devedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ARGUI IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
PRESCRIÇÃO QUE EXTINGUE O DIREITO DE AÇÃO DO CREDOR, MAS NÃO EXTINGUE A OBRIGAÇÃO NATURAL NEM A DÍVIDA EM SI.
FERRAMENTA DE NEGOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a dívida esteja ou será negativada.
Assim, pode o credor efetuar cobranças extrajudiciais e propor renegociações ao devedor, podendo, inclusive, manter o nome do autor no referido sistema eis que este não implica em inclusão automática no rol de inadimplentes.
A prescrição extingue somente o direito de ação da parte, ou seja, o direito de exercer em juízo sua pretensão, não extinguindo o direito subjetivo patrimonial, que subsiste.
Ademais, a informação constante no Serasa Limpa Nome não é de livre acesso a terceiros e não causou danos morais ao recorrente. “O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial” (AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020). (0802233-71.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERASA LIMPA NOME.
ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
O Serasa Limpa Nome não constitui cadastro público negativo de dados acessível a terceiros, mas mera plataforma que liga credores e devedores, auxiliando na negociação de dívidas pendentes e a inclusão do nome do consumidor na mencionada plataforma não gera, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais. - Para configuração do dano moral é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome. (0805371-80.2021.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) Desse modo, a plataforma “Serasa Limpa Nome”, informa ao consumidor a existência ou não de pendências financeiras em seu nome, com o intuito de fomentar as suas negociações, sem implicar necessariamente o registro no cadastro de inadimplentes.
Outrossim, tem-se que a inclusão do débito foi realizada no cadastro do “Serasa Limpa Nome”, o qual não significa necessariamente que o nome do devedor foi negativado em razão daquela dívida.
Ademais, a consulta ao nome do devedor cadastrado no site “Serasa Limpa Nome”, dá-se, apenas, mediante inserção de login e senha do interessado, portanto, os débitos do promovente são dados privados, e não de consulta pública.
Nesse sentido, tendo em vista que os dados sobre os débitos do autor são privados, assim como as cobranças foram feitas por meio de ligações para o número pessoal do promovente, não há o que se falar em situações vexatórias perante terceiros, houve apenas meros aborrecimentos, consequentemente, inexistem danos morais a serem ressarcidos.
Destarte, não restou comprovada que as cobranças tenham ofendido os direitos da personalidade do autor, elementos indispensáveis para a configuração da responsabilidade civil, razão pela qual, os pedidos de reparação de danos morais devem ser julgados improcedentes.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE NÃO COMPROVADA - MERA COBRANÇA INDEVIDA ("SERASA LIMPA NOME") - DANO MORAL INEXISTENTE.
Ausente comprovação da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito revela-se incabível a reparação por dano moral.
A "cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, "in re ipsa", na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos". (REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.542723-0/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2020, publicação da súmula em 06/11/2020).
Pelas razões acima delineadas, não demonstrada a prática de ilícito pelo réu, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 70096716).
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
P.
R.
I.
João Pessoa, 22 de agosto de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
22/08/2024 12:32
Determinado o arquivamento
-
22/08/2024 12:32
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:23
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2024 06:36
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/11/2023 12:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/11/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/11/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2023 12:33
Juntada de Petição de comunicações
-
26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/11/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/07/2023 16:32
Recebidos os autos.
-
06/07/2023 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/06/2023 11:17
Determinada diligência
-
27/06/2023 23:39
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:54
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:54
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 22:42
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 20:03
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:26
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:48
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 23:03
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 23:07
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 09:03
Desentranhado o documento
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13/03/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/03/2023 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THASSIO BRUNO DE FIGUEIREDO CALDAS - CPF: *02.***.*97-66 (AUTOR).
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09/01/2023 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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