TJPB - 0800759-55.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 22:02
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 17:46
Determinado o arquivamento
-
03/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:23
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
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18/11/2024 23:40
Juntada de Petição de resposta
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25/10/2024 01:19
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800759-55.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: REGINALDO BASILIO DA SILVA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Reginaldo Basilio da Silva em face de BV Financeira S.A., objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial.
A parte exequente pleiteou a devolução de valores pagos indevidamente referentes a tarifas bancárias declaradas ilegais, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, conforme decisão proferida no acórdão transitado em julgado.
Em sua impugnação ao cumprimento de sentença, o executado alegou excesso de execução, defendendo que o valor apurado pela parte exequente não estava em conformidade com o que fora decidido no acórdão.
O executado apresentou cálculo indicando que o valor correto seria de R$ 2.284,99 (dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), enquanto a exequente havia pleiteado valor superior, de R$ 17.563,55.
Após manifestação das partes e análise dos cálculos apresentados, foi proferida decisão acolhendo a impugnação do executado, reconhecendo o excesso de execução e fixando o valor correto em R$ 2.284,99.
Ato contínuo, o executado comprovou o pagamento integral do valor devido, conforme demonstrativos anexados aos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando os elementos presentes nos autos, entendo que a fase de Cumprimento de Sentença deve ser extinta.
De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a execução pode ser extinta em diversas hipóteses, conforme disposto nos artigos a seguir: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” No presente caso, restou demonstrado o pagamento integral do valor executado, conforme comprovantes anexados aos autos, no montante de R$ 2.284,99, conforme estipulado na decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
Não havendo qualquer pendência a ser resolvida e tendo sido a obrigação devidamente adimplida, não subsiste motivo para a continuidade da fase de Cumprimento de Sentença, sendo a extinção a medida processual adequada.
DISPOSITIVO Diante disto, DECLARO por meio de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTO o processo, restando encerrada, em consonância com os termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC, também a fase de cumprimento de sentença.
Em última análise, determino que proceda a escrivania com o cálculo das custas finais, bem como, a expedição de sua guia, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento.
Cumprida a determinação elencada acima, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos com as devidas cautelas.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
14/10/2024 12:01
Determinado o arquivamento
-
14/10/2024 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 21:18
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800759-55.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 20:01
Juntada de Petição de resposta
-
09/04/2024 01:00
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:46
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:57
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
15/08/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 05:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:44
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
16/04/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 21:59
Juntada de cálculos
-
15/12/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 20:28
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:59
Juntada de Informações
-
13/05/2022 17:59
Juntada de Alvará
-
13/05/2022 17:58
Juntada de Alvará
-
12/05/2022 17:53
Expedido alvará de levantamento
-
29/04/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 15:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2022 11:03
Recebidos os autos
-
14/02/2022 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2021 01:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2020 02:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 03/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2020 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 23:04
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 22:35
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2020 00:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 08/07/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 17:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
26/06/2019 18:40
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
11/10/2018 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 00:00
Provimento em correição extraordinária
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21/06/2018 16:05
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 23:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2017 12:15
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2017 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2017 10:41
Audiência conciliação realizada para 19/09/2017 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/09/2017 13:54
Juntada de Petição de carta de preposição
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18/09/2017 10:06
Juntada de Petição de resposta
-
18/09/2017 10:06
Juntada de Petição de resposta
-
20/08/2017 20:54
Juntada de Petição de resposta
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15/08/2017 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2017 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2017 11:30
Audiência conciliação designada para 19/09/2017 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/06/2017 16:05
Recebidos os autos.
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08/06/2017 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/01/2017 17:22
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2017 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2017 15:25
Conclusos para despacho
-
11/01/2017 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2017
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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