TJPB - 0800610-51.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
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Movimentações
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800610-51.2022.8.15.0201 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: JOSEFA CANDIDO MOUZINHO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por JOSEFA CANDIDO MOUZINHO em face do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido, entretanto, o fez após o decurso do prazo legal.
Em seguida, intimado para pagamento da quantia referente aos acréscimos devido ao atraso no cumprimento da obrigação, deixou decorrer o prazo sem manifestação.
Ato contínuo, foi realizado o bloqueio judicial, do valor remanescente, por meio de sistema SISBAJUD.
Após, devidamente intimado, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, o executado não apresentou impugnação.
A exequente, intimada para dizer se a obrigação foi satisfeita, quedou-se silente. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o credor não apresentou qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fez outros requerimentos.
Ante o exposto, DECLARO INTEGRALMENTE SATISFEITA A OBRIGAÇÃO IMPOSTA E, COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
P.
R.
I.
Assim sendo, comprovado nos autos o depósito, expeçam-se os alvarás para levantamento do valor informado no Id. 83655976, sendo R$ 1.143,67, em favor do autor, e R$ 1.143,67, em favor do seu advogado, observando-se os dados bancários constantes no Id. 77244132 - Pág. 2.
Custas finais já recolhidas (Id. 83654620).
Após a expedição dos alvarás, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] Processo nº. 0800610-51.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Vistos, etc.
Regularmente intimado para cumprir o item '1' da decisão de Id. 79308771, o executado deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação.
Dito isso: 1.
Realizo a constrição de valores pelo sistema SISBAJUD (art. 532, § 3°, c/c art. 835, inc.
I, CPC); 2.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, conforme recibo em anexo; 3.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para se manifestar no prazo de cinco dias, podendo alegar as matérias do art. 854, § 3º do CPC; 4.
Intime-se o exequente para ter ciência da presente decisão e informar se a obrigação encontra-se satisfeita, no prazo de cinco dias; 5.
Quanto às custas finais, intime-se novamente o executada para efetuar o recolhimento, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
06/05/2023 08:51
Baixa Definitiva
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06/05/2023 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/05/2023 08:51
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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06/05/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSEFA CANDIDO MOUZINHO em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO AG LUCAS DO RIO VERDE em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:32
Conhecido o recurso de JOSEFA CANDIDO MOUZINHO - CPF: *00.***.*88-32 (APELANTE) e provido
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31/03/2023 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2023 09:20
Juntada de Certidão de julgamento
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28/03/2023 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2023 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2023 23:16
Conclusos para despacho
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25/02/2023 23:16
Juntada de Certidão
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24/02/2023 16:51
Recebidos os autos
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24/02/2023 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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