TJPB - 0800498-80.2018.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800498-80.2018.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Requerido o cumprimento de sentença, EVOLUO a classe para "Cumprimento de Sentença"; 1.
INTIME-SE o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar as matérias previstas no art. 525, §1º do CPC/15.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado. 2.
Realizado o depósito voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com os valores depositados ou impugná-los, (art. 526, §1, do NCPC). 3.
Concordando, EXPEÇA-SE o competente alvará e venham os autos conclusos para sentença. 4.
Em caso de discordância, INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 05 dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados.
Após, autos conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do NCPC).
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 07:19
Baixa Definitiva
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22/05/2025 07:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/05/2025 07:18
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE FRANCELINO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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08/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:15
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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03/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 07:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:22
Juntada de Petição de recurso especial
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19/09/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:48
Conhecido o recurso de JOSE FRANCELINO DA SILVA - CPF: *09.***.*23-87 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 21:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2024 17:49
Conclusos para despacho
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:02
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 10/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
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06/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 15:11
Juntada de Petição de agravo (interno)
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02/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e JOSE FRANCELINO DA SILVA - CPF: *09.***.*23-87 (APELANTE) e provido em parte
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22/03/2024 08:43
Conclusos para despacho
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22/03/2024 08:43
Juntada de Certidão
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22/03/2024 07:55
Recebidos os autos
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22/03/2024 07:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 07:55
Distribuído por sorteio
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800498-80.2018.8.15.0441 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FRANCELINO DA SILVA REU: BANCO BMG SA, BANCO PAN, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO E NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ FRANCELINO DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, BANCO PAN S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Segundo a inicial, o autor, titular de aposentadoria por idade junto à Previdência Social, ao perceber descontos indevidos em seu benefício, dirigiu-se ao INSS para esclarecimentos.
Verificou que seis descontos se referem a supostos empréstimos bancários.
Estes são: R$ 990,92 junto ao Banco BMG (contrato n° 153803421000112017), R$565,02 junto ao Banco Itau BMG (contrato nº 579514016), R$1.103,00 junto ao Banco BMG (contrato nº 11805528), R$1.027,24 junto ao Banco Panamericano (contrato nº 312483174-8), R$6.751,58 junto ao Banco Bradesco Financiamentos (contrato nº 807462556), e R$535,44 junto ao Banco Olé Bonsucesso Consignado (contrato nº 74714254).
Reconhecendo apenas dois empréstimos, de aproximadamente R$ 6.000,00 e R$ 550,00, o autor busca a exibição dos contratos, a devolução dos descontos indevidos e indenização por danos morais.
Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A apresentou contestação arguiu que o contrato foi regularmente firmado pela parte autora, com valor devidamente pago, razão pela qual não há o que se falar em ato ilícito e em indenização por dano material ou moral.
O Banco BMG, em sua preliminar, argumentou a ocorrência da prescrição, destacando que mais de três anos transcorreram desde o início dos descontos em 04/12/2015.
No mérito, sustenta a validade do negócio celebrado entre as partes, alegando que a autora firmou, em 21/10/2015, junto ao Banco BMG S/A, o contrato registrado sob o número nº 61582, cartão nº 5259091997481110, código de adesão (ADE) n° 39690735, e código de reserva de margem nº 11805528 (numeração indicada pela parte autora para identificar o contrato).
Este contrato está vinculado ao número do benefício 1538034210, conforme evidenciado no Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Banco Central.
Além disso, destaca o requerimento posterior de dois saques complementares, razão pela qual, não há o se falar em indenização por ato ilícito, requerendo a improcedência da demanda.
O Banco Pan, atual denominação do BANCO PANAMERICANO S/A argumentou que o empréstimo foi contratado regularmente, não havendo o que se falar em ato ilícito e compensação por danos morais ou materiais.
Juntou cópia do contrato e TED.
Banco Olé Bonsucesso juntou petição pugnando pela exclusão do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, passando a figurar, em seu lugar, o Banco Santander S/A, diante da incorporação realizada.
O Banco Bradesco se habilitou nos autos, todavia, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.
O Banco Pan pugnou pelo envio de ofícios às instituições financeiras para prova do depósito dos valores contratados.
Deferido o pedido de substituição processual e produção de provas.
Expedidos ofícios, foram juntados extratos da conta corrente do autor.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
II. 2 DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Para tanto, poderá no prazo de cinco anos pleitear a sua restituição, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal.
Confira-se: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." (grifei) No caso, como a alegação do autor é de que o demandado implementou descontos nos seus benefícios percebidos junto ao INSS, têm lugar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê no seu art. 27 o prazo de cinco anos para pleitear a restituição.
O referido entendimento se alinha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) No caso dos autos, a ciência inequívoca do consumidor acerca do fato ocorre com o primeiro desconto reputado indevido (04/12/2015), passando a fluir daí o lustro prescricional para cada parcela que se quer ver declarada indevida, renovando-se o prazo quinquenal mês a mês, eis que se trata de relação de trato sucessivo.
Assim, vez que a demanda foi proposta 17/07/2018, antes do decurso do quinquídio que antecede a distribuição do feito contado do desconto da primeira parcela, não há o que falar em prescrição.
II.3 DO MÉRITO Na petição inicial, o autor expressa sua objeção em relação aos empréstimos descontados de seu benefício previdenciário por quatro bancos distintos.
Ele argumenta que, dos seis empréstimos mencionados no documento inicial, reconhece apenas dois, um no valor aproximado de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e outro no valor aproximado de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Diante dessa diversidade de contratos e instituições financeiras envolvidas, passo agora à análise individualizada de cada um deles.
II.3.1 DO BANCO BRADESCO S/A No que tange ao Banco Bradesco S/A, o demandante alega a inclusão do desconto mensal de R$ 203,29 (duzentos e três reais e vinte e nove centavos), iniciado em 07/12/2016, com término em 07/12/2022, referente a um empréstimo de R$ 6.751,58 (seis mil, setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), a ser quitado em 72 parcelas, vinculado ao contrato de nº 807462556 do Banco Bradesco Financiamentos.
Adicionalmente, merece destaque o desconto mensal de R$ 13,91 (treze reais e noventa e um centavos), iniciado em 07/08/2014, com previsão de término em 07/08/2019, relacionado a um empréstimo de R$453,98 (quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), cujo contrato ostenta o número 794327249, igualmente pertencente ao Banco Bradesco Financiamentos. É cediço que, em situações de contestação do negócio jurídico, o ônus da prova recai sobre aquele que alega a validade do contrato.
Em verdade, o suposto contratante não possui meios para provar fato negativo da contratação.
Além disso, considerando tratar-se de uma relação de consumo e diante da evidente hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, o que se configura no caso em tela, é cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Destaco que, apesar de devidamente citada, a parte demandada optou por não apresentar contestação nos autos, ensejando a sua revelia.
Nesse contexto, ressalto que a ausência de contestação implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme preconiza o art. 344 do Código de Processo Civil.
Consequentemente, depreende-se que incumbia ao réu comprovar a formalização dos contratos pela parte autora, bem como a disponibilização dos recursos.
O não cumprimento desse ônus acarreta na consideração destes contratos como não realizados.
Entretanto, vale salientar que, mesmo diante da ausência de contestação por parte do réu, a declaração de nulidade do empréstimo de R$ 6.751,58 não é admissível, uma vez que o autor expressamente reconheceu a celebração desse contrato na petição inicial.
Portanto, em virtude da confissão da contratação de um empréstimo no valor aproximado de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e sendo este o de montante mais próximo, reconheço sua validade, uma vez que o autor não pode se beneficiar de sua própria má-fé.
Por outro lado, considerando a falta de prova da contratação do empréstimo sob o número 794327249, impõe-se a declaração de sua nulidade e a devolução dos valores descontados indevidamente da conta do autor em dobro.
II.3.2 DO BANCO BMG S/A No que se refere ao desconto mensal de R$ 17,12 (dezessete reais e doze centavos), iniciado em 07/04/2017, com previsão de término em 07/03/2023, relativo a um empréstimo no valor de R$ 565,02 (quinhentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), celebrado com o Banco Itau BMG, contrato de nº 579514016; tenho por regularmente firmado, considerando a confissão do autor quanto à existência e formalização desse compromisso financeiro.
A clareza da manifestação do demandante sobre a celebração desse específico contrato reforça a sua regularidade e validade. É relevante observar que o autor reconheceu a contratação de um empréstimo no valor aproximado de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), como descrito em sua inicial, e sendo este o de valor mais aproximado, cabível o reconhecimento da sua validade.
Diante desse reconhecimento explícito, cumpre ressaltar que a confissão do autor estabelece um elemento crucial para a análise do vínculo contratual em questão, reforçando a consistência e legitimidade do empréstimo junto ao Banco Itau BMG.
Portanto, considerando a confissão do autor quanto à existência e regularidade do contrato em questão, o desconto mencionado demonstra-se regularmente firmado, e eventuais discussões sobre sua validade ficam atenuadas diante da admissão voluntária do requerente.
No que diz respeito ao empréstimo no valor de R$ 990,92 (novecentos e noventa reais e noventa e dois centavos), vinculado ao Banco BMG mediante o contrato de nº 153803421000112017, e ao desconto mensal de R$46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), iniciado em 01/10/2015, sem previsão para término, referente a um segundo empréstimo de R$ 1.103,00 (um mil, cento e três reais), também vinculado ao Banco BMG por meio do contrato de nº 11805528, alega o réu que o contrato foi registrado sob o número nº 61582, cartão nº 5259091997481110, código de adesão (ADE) sob n° 39690735, e código de reserva de margem de nº 11805528 (numeração indicada pela parte autora para identificar o contrato), vinculado ao número do benefício 1538034210, conforme se verifica no Termo de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, havendo ainda requerimento posterior para a realização de dois saques complementares.
Diante da defesa apresentada pelo demandado, evidencia-se que o contrato foi devidamente formalizado pelo autor, sendo que a oposição de assinatura no contrato acostado aos autos não foi impugnada em sua contestação.
No que concerne à comprovação da quitação do contrato pelo banco demandado, em resposta ao ofício expedido por este juízo, o Banco do Brasil confirmou o crédito e o recebimento do valor de R$ 1.065,00, destinado ao titular JOSE FRANCELINO DA SILVA, CPF *09.***.*23-87, na agência 1617-9, conta poupança 510031164-5.
No entanto, por equívoco, foram anexados apenas extratos da conta corrente, motivo pelo qual não foi possível verificar o crédito nos documentos constantes no Id 43583835 - Pág. 1.
Vale ressaltar que o autor, ao trazer espontaneamente seus extratos, poderia facilmente ter feito a prova negativa, atestando a ausência de recebimento do crédito questionado.
Contudo, essa medida não foi adotada.
Dessa forma, apesar da falta da documentação completa, a declaração de constatação se mostra cabível para suprir essa ausência, considerando a situação e a manifestação do Banco do Brasil.
Isso posto, tenho por regulares os descontos efetuados pelo Banco BMG e Itaú BMG no benefício previdenciário do autor.
II.3.3 DO BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO Na petição inicial, o autor alega que o Banco Olé Bonsucesso impõe um desconto mensal de R$ 15,38 (quinze reais e trinta e oito centavos), iniciado em 23/04/2015, com previsão de término em 08/04/2021.
Esse desconto refere-se a um empréstimo de R$ 535,44 (quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), o qual deve ser quitado em 72 parcelas, conforme consta no contrato de nº 74714254.
Sem muitas delongas, verifico que o Banco Olé Bonsucesso apresentou no Id 27628633 cópia dos documentos pessoais da parte autora, do contrato firmado e da realização do TED (ID 27628634) para liberação do valor contratado.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato acompanhado do comprovante da TED feita em favor do demandante, depositados em conta corrente.
Destarte, verifico que o banco demandado tomou as providências necessárias para a segurança da contratação, colhendo os documentos e a assinatura da parte autora.
Incontroversa, pois, a existência da avença e da liberação dos valores ao autor, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida cabível.
Ademais, os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório.
II.3.4 BANCO PAN - ATUAL DENOMINAÇÃO DO BANCO PANAMERICANO De igual modo, o Banco Pan trouxe prova da contratação do empréstimo objeto da demanda (ID 28046832).
A instituição apresentou cópias autenticadas do contrato correspondente, evidenciando claramente os termos e condições acordados entre as partes.
Tais documentos, devidamente identificados como pertencentes ao presente processo, corroboram a assertiva do Banco Pan acerca da celebração do contrato em questão.
Ressalta-se que a referida prova da contratação incluiu também o TED (ID 28046835) que prova a liquidação do empréstimo pelo banco demandado.
Assim, cumpriu o promovido com o seu ônus de fazer prova de fatos modificativos do direito alegado pelo autor. É certo que o autor poderia ter, espontaneamente, cumprido seu ônus probatório de forma mais robusta ao trazer cópia dos seus extratos bancários na época da contratação.
No entanto, ao deixar de apresentar esses documentos que poderiam corroborar sua alegação, a prova negativa por parte do autor não se concretizou, razão pela qual reconheço a validade da contratação firmada entre as partes.
II.4 DOS DANOS MORAIS Evidenciado o ilícito do BANCO BRADESCO, que concedeu indevidamente empréstimo a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de empréstimo nº 794327249, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões), de maneira simples e observada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela; bem como para condenar BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Condeno, ainda, o promovido Banco Bradesco ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação.
Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos advogados do Banco Pan, Banco Olé Bonsucesso e Banco BMG no percentual de 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa, visto que beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias.
Em seguida, remeta-se o feito ao TJPB, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado.
Não havendo manifestação, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte.
CONDE, 16 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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