TJPB - 0800596-04.2021.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0800596-04.2021.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Aquisição] EXEQUENTE: MIRIAM PEREIRA DA SILVA, ALAIDE DE ANDRADE SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA ELIZABETH BREDA PESSOA DE MELLO - PE680 EXECUTADO: ENIVALDO DA SILVA RAMOS Advogado do(a) EXECUTADO: JEFFERSON BRUNO CAVALCANTE SILVA - PB23633 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
Foi expedido o alvará.
Em seguida, a parte promovida requereu a suspensão da expedição do alvará e a dispensa do pagamento das custas processuais, sob o fundamento de que é beneficiário da justiça grauita. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Em relação ao pedido de dispensa do pagamento dos honorários, como se pode constatar nos autos, já houve a expedição do alvará.
A concessão da justiça gratuita confere ao benefício a suspensão do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, para exclui a obrigação de pagar, desde que a parte tenha condições.
No caso, houve o depósito pelo promovido da quantia total devida, restando comprovada, assim, a sua possibilidade de arcar com o pagamento.
Em relação às custas processuais, contudo, como ainda não houve o pagamento, entendo por bem dispensar, ante o deferimento da justiça gratuita.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Intime-se.
Dispenso o pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 26 de junho de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
17/06/2024 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE AUTORA PARA JUNTAR DADOS BANCÁRIOS PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, EM CINCO DIAS. -
27/10/2023 14:35
Baixa Definitiva
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27/10/2023 14:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/10/2023 14:34
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ENIVALDO DA SILVA RAMOS em 24/10/2023 23:59.
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25/09/2023 17:16
Juntada de Petição de resposta
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19/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2023 21:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 21:47
Juntada de Certidão de julgamento
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04/09/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
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20/08/2023 20:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2023 06:43
Decorrido prazo de MIRIAM PEREIRA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 04:51
Decorrido prazo de MIRIAM PEREIRA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:04
Decorrido prazo de MIRIAM PEREIRA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:04
Decorrido prazo de MIRIAM PEREIRA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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06/07/2023 17:53
Conclusos para despacho
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05/07/2023 20:42
Decorrido prazo de MIRIAM PEREIRA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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22/06/2023 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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05/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 18:36
Juntada de Petição de resposta
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26/05/2023 18:26
Conhecido o recurso de ALAIDE DE ANDRADE SILVA - CPF: *01.***.*54-49 (APELANTE) e provido
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26/05/2023 11:24
Juntada de Certidão de julgamento
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26/05/2023 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 21:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2023 19:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2023 13:21
Conclusos para despacho
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23/01/2023 10:23
Juntada de Petição de parecer
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17/01/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 21:56
Conclusos para despacho
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25/11/2022 21:56
Juntada de Certidão
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25/11/2022 09:49
Recebidos os autos
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25/11/2022 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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