TJPB - 0800631-76.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800631-76.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA JOSE DE SOUSA ARAUJO Endereço: Rua Anastácio Alves de Oliveira, 248, Loteamento Dr.
Bejnamim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ITALO FERREIRA DE ARAUJO - PB27237 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DE OLIVEIRA ROCHA Endereço: Rua Massilon Cavalcante, 161, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CARLOS ROCHA DINIZ Endereço: Rua Massilon Cavalcante, 161, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, s/n, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A Advogado do(a) REU: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 DECISÃO
Vistos.
Promovido o cumprimento de sentença, o feito deve prosseguir da seguinte forma: 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
Evolua-se a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
03/07/2025 10:32
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
03/07/2025 10:31
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS em 01/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:26
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DE OLIVEIRA ROCHA - CPF: *25.***.*14-73 (APELANTE) e não-provido
-
21/05/2025 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/02/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:26
Recebidos os autos
-
30/10/2024 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800767-95.2018.8.15.2001
Maria Clara de Lima Marinho
Ser Educacional S.A.
Advogado: Diogenes Alves Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2018 09:41
Processo nº 0800669-56.2022.8.15.0551
Municipio de Algodao de Jandaira
Severino do Ramo Gomes
Advogado: Decio Geovanio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2023 12:17
Processo nº 0800656-67.2023.8.15.0601
Francisco Caninde Bezerra
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2024 08:09
Processo nº 0800619-62.2023.8.15.0141
Dionizia Alzira da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Kevin Matheus Lacerda Lopes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2024 08:31
Processo nº 0800690-60.2023.8.15.0401
Banco do Brasil
Emanuel Bernardo da Costa
Advogado: Wegna Ianni Souza Henriques
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2024 12:43