TJPB - 0800719-31.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800719-31.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 13 de junho de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
23/05/2024 09:42
Baixa Definitiva
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23/05/2024 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/05/2024 09:38
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:47
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *70.***.*45-23 (APELANTE) e não-provido
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17/04/2024 05:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2024 11:44
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:42
Recebidos os autos
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21/02/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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