TJPB - 0800657-30.2019.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
 
 Pref.
 
 Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] Processo nº. 0800657-30.2019.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
 
 O processo foi arquivado por ausência de bens penhoráveis; contudo, a Escrivania certificou a existência de numerário bloqueado via SISBAJUD, sem destinação, bloqueio este anterior ao arquivamento.
 
 Diante disso, verifico que houve indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), razão pela qual determino a transferência do valor para conta judicial vinculada, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, a fim de assegurar a devida atualização monetária, comforme extratos em anexo.
 
 Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para manifestação em cinco dias, podendo alegar as matérias previstas no art. 854, § 3º, do CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 Ingá, data e assinatura eletrônicas.
 
 Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
- 
                                            14/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800657-30.2019.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Conforme o art. 921, § 1º do Código de Processo Civil, a suspensão da execução pelo prazo de um ano, e, consequentemente, do prazo prescricional, tem início a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, quando o credor foi devidamente intimado, conforme preveem os §§ 4º e 6º do referido artigo.
 
 A partir desse momento, tem início o período único de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, pelo prazo de um ano, prazo esse considerado suficiente para a adoção de medidas concretas de busca por parte do exequente.
 
 Ultrapassado o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição, e permanecendo inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma seu curso normal, independentemente de determinação para que os autos sejam arquivados provisoriamente.
 
 Os requerimentos de diligências apresentados pela parte exequente, ainda que dirigidos ao Judiciário, não têm o condão de interromper a suspensão do processo ou o reinício da contagem da prescrição intercorrente, mesmo quando tais requerimentos são indeferidos ou realizados em curto espaço de tempo.
 
 No caso em análise, observa-se que ainda não se operou a prescrição intercorrente, considerando o prazo prescricional de cinco anos aplicável à presente relação de consumo.
 
 No entanto, as diligências adotadas até o presente momento, como tentativas de localização de bens, não resultaram na satisfação do débito.
 
 Ademais, recentemente, foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, razão pela qual indefiro a realização de novo ato semelhante, entendendo não haver elementos que justifiquem uma nova tentativa neste momento processual.
 
 Por fim, diante da inexistência de bens penhoráveis e considerando que, até o presente momento, não se verificou a prescrição intercorrente, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido da parte exequente, caso sejam localizados novos bens para prosseguimento da execução.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 INGÁ, 10 de outubro de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
- 
                                            15/12/2020 10:14 Baixa Definitiva 
- 
                                            15/12/2020 10:14 Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem 
- 
                                            15/12/2020 10:12 Transitado em Julgado em 14/12/2020 
- 
                                            16/11/2020 20:06 Não conhecido o recurso de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (RECORRENTE) 
- 
                                            16/11/2020 14:02 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            11/11/2020 00:03 Decorrido prazo de Intimação de pauta - Turma Recursal Permanente de Campina Grande - MPPB em 10/11/2020 23:59:59. 
- 
                                            21/10/2020 16:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/10/2020 13:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/10/2020 13:43 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            27/07/2020 17:49 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            27/07/2020 12:17 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/07/2020 12:17 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/07/2020 12:17 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/07/2020 20:45 Recebidos os autos 
- 
                                            24/07/2020 20:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800648-58.2023.8.15.2002
Maria do Carmo Delmas Nunes
12 Delegacia Distrital da Capital
Advogado: Arthur Bernardo Cordeiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2023 08:54
Processo nº 0800700-04.2016.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Barbosa de Brito
Advogado: Wilson Sales Belchior
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2022 17:30
Processo nº 0800733-32.2023.8.15.0551
Municipio de Algodao de Jandaira
Leticia Alves de Macedo Fidelis
Advogado: Lilianm Alves de Macedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2023 13:02
Processo nº 0800775-52.2021.8.15.0551
Municipio de Remigio
Joseane Pereira da Silva
Advogado: Joao Barboza Meira Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2022 13:58
Processo nº 0800714-43.2022.8.15.0201
Chubb Seguros Brasil S.A
Maria Ines Soares
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2023 13:35