TJPB - 0800759-55.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800759-55.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: REGINALDO BASILIO DA SILVA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Reginaldo Basilio da Silva em face de BV Financeira S.A., objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial.
A parte exequente pleiteou a devolução de valores pagos indevidamente referentes a tarifas bancárias declaradas ilegais, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, conforme decisão proferida no acórdão transitado em julgado.
Em sua impugnação ao cumprimento de sentença, o executado alegou excesso de execução, defendendo que o valor apurado pela parte exequente não estava em conformidade com o que fora decidido no acórdão.
O executado apresentou cálculo indicando que o valor correto seria de R$ 2.284,99 (dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), enquanto a exequente havia pleiteado valor superior, de R$ 17.563,55.
Após manifestação das partes e análise dos cálculos apresentados, foi proferida decisão acolhendo a impugnação do executado, reconhecendo o excesso de execução e fixando o valor correto em R$ 2.284,99.
Ato contínuo, o executado comprovou o pagamento integral do valor devido, conforme demonstrativos anexados aos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando os elementos presentes nos autos, entendo que a fase de Cumprimento de Sentença deve ser extinta.
De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a execução pode ser extinta em diversas hipóteses, conforme disposto nos artigos a seguir: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” No presente caso, restou demonstrado o pagamento integral do valor executado, conforme comprovantes anexados aos autos, no montante de R$ 2.284,99, conforme estipulado na decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
Não havendo qualquer pendência a ser resolvida e tendo sido a obrigação devidamente adimplida, não subsiste motivo para a continuidade da fase de Cumprimento de Sentença, sendo a extinção a medida processual adequada.
DISPOSITIVO Diante disto, DECLARO por meio de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTO o processo, restando encerrada, em consonância com os termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC, também a fase de cumprimento de sentença.
Em última análise, determino que proceda a escrivania com o cálculo das custas finais, bem como, a expedição de sua guia, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento.
Cumprida a determinação elencada acima, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos com as devidas cautelas.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800759-55.2017.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
A impugnação ao cumprimento deve ser acolhida quando comprovado o excesso na execução, nos termos do art.525, §1º, V e § 4º do CPC/15.
Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte impugnante alega, em apertada síntese, excesso na execução, acostando, para tanto, planilha de cálculos.
Aduz que o valor correto é de R$ 2.284,99 (dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), e não R$ 17.563,55 (Dezessete mil, quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), como pretende a parte impugnada, uma vez que não obedece ao que fora determinado no Acórdão.
Informa que o juízo encontra-se garantido através da APÓLICE DE SEGURO.
Devidamente intimada, a parte impugnada se manifestou no ID 82236354, sustentando que o cálculo por ela elaborado, estava em conformidade com o determinado em sede de Acórdão.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
A questão é de fácil deslinde.
Realmente assiste razão à parte impugnante.
Com efeito, na planilha de cálculos apresentada pela parte impugnada, percebe-se que os cálculos da condenação se deu de forma divergente do determinado em sede de Acórdão.
Explico.
O Acórdão de ID 54374986, o qual deu provimento parcial ao apelo da parte impugnada, reformou a sentença recorrida, condenando a parte impugnante à devolução simples dos valores pagos referentes aos juros incidentes sobre as taxas reconhecidas ilegais, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde cada pagamento indevido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, bem como, inverteu os honorários advocatícios sucumbenciais e os majorou para 20% do valor atualizado da condenação.
No entanto, de uma melhor análise que faço dos autos, vislumbro que a parte impugnada está cobrando da parte impugnante o valor das referidas tarifas bancárias já declaradas ilegais e os juros incidentes sobre esta.
Dessa forma, fixo o valor da execução em R$ 2.284,99 (dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos).
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, fixar o valor da execução em R$ 2.284,99 (dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos).
P.I.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2022 11:02
Baixa Definitiva
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14/02/2022 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/02/2022 11:02
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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11/02/2022 00:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 10/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 18:18
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2021 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2021 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2021 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2021 21:21
Conclusos para despacho
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02/10/2021 00:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 01/10/2021 23:59:59.
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28/09/2021 12:12
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2021 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 20:21
Conclusos para despacho
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02/09/2021 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 20:38
Conhecido o recurso de REGINALDO BASILIO DA SILVA - CPF: *34.***.*04-08 (APELANTE) e provido em parte
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29/08/2021 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2021 08:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2021 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 08:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 06:18
Conclusos para despacho
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22/07/2021 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2021 21:14
Conclusos para despacho
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14/02/2021 21:14
Juntada de Certidão
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14/02/2021 21:14
Juntada de Certidão
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10/02/2021 01:29
Recebidos os autos
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10/02/2021 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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